Lei 085 - 28/12/1995

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Fazer download deste arquivo (Lei 085-1995.pdf)Lei 085-1995.pdfAdministração - SoftSul197 kB19/08/2013 16:35

FIXA OS VALORES PARA AS DIÁRIAS PARA PREFEITO MUNICIPAL, SECRETÁRIAS E DEMAIS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PONTÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ENGº. AGº. GILMAR ANTÔNIO LUZZI, Prefeito Municipal de Pontão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º - É fixado o valor para as diárias do Prefeito Municipal, Secretário, Assessores e demais Servidores do Município de Pontão – RS –, conforme tabela abaixo:

 

- Prefeito Municipal: 18 % (dezoito por cento ) sobre parte fixa de sua remuneração;

 

- Secretários, Assessores e demais Servidores: 12% (doze por cento) sobre a remuneração base correspondente ao respectivo cargo.

 

Art. 2º - As diárias do Prefeito, Secretários, Assessores e demais Servidores, estabelecidos no artigo anterior desta Lei, serão o resultado do percentual aplicado sobre a remuneração de respectivo cargo ou função acima especificados, na ocasião do empenho das diárias, e servirá para cobrir as despesas com alimentação, estada e pernoite.

 

Art. 3º - Somente serão pagas diárias quando os deslocamentos ou viagens forem autorizados pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 4º - Quando o deslocamento para fora do Município não implica despesas de alimentação, estada ou pernoite, não caberá a concessão de diária.

 

Art. 5º - Igualmente, não caberá concessão de diária, quando o deslocamento do Município se originar de convocação Judicial, em processo pelo qual o próprio Prefeito, Secretários, Assessores ou qualquer outro servidor, seja autor ou indicado, ou for parte interessada em caráter particular.

 

Art. 6º - Quando em viagem para fora do Estado, as diárias serão acrescidas de mais 100% (cem por cento), do valor atribuído do Art. 1º desta Lei.

 

Art. 7º - A diária será reduzida em 60 % (sessenta por cento), quando o deslocamento for para fora do Município e não existir pernoite e implique somente despesas com alimentação e estada, salvo quando for para a capital do Estado, quando a redação será de apenas 50% (cinqüenta por cento), e da mesma forma, não exigir pernoite, mas sim somente implique despesas com alimentação e estada.

 

Art. 8º - As diárias poderão ser pagas por adiantamento, com base no período provável do afastamento, para a prestação de contas até oito (oito) dias após o regresso do Servidor a Sede Municipal, encaminhada pela chefia imediata.

 

Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto 001/93 de 21.01.1993, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

Pontão, 28 de dezembro de 1995.

 

ENGº. AGº. GILMAR ANTÔNIO LUZZI

Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se.

 

CLAUDIONOR CASTELI

Secretário de Finanças

 

JUCEMAR JOÃO BERNARDI

Secretário de Administração