Lei 103 - 14/08/1996

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Fazer download deste arquivo (Lei 103-1996.pdf)Lei 103-1996.pdfAdministração - SoftSul199 kB20/08/2013 13:32

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ENGº. AGº. GILMAR ANTÔNIO LUZZI, Prefeito Municipal de Pontão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS - em caráter permanente como órgão deliberativo e fiscalizador do sistema único de saúde – SUS no âmbito municipal.

 

Art. 2º - É competência do Conselho Municipal de Saúde.

 

a – participar nas definições das prioridades da saúde;

 

b – participar no estabelecimento de prioridades e diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de saúde;

 

c – participar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;

 

d – apreciar e aprovar a proposta do Plano da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Orçamento anual e do Plano de investimentos da Secretaria Municipal de Saúde;

 

e – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelo órgão e entidades públicas integrantes do SUS no Município;

 

f – elaborar seu Regimento interno;

 

g – outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

 

Art. 3º - O Conselho Municipal de saúde terá seguinte composição:

 

a – um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

b – um representante da Secretaria Municipal de Finanças;

 

c – um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

d – um representante da Secretaria Municipal de Obras;

 

e – um representante dos prestadores de serviço na área da saúde.

 

f – um representante dos Clubes de Mães;

 

g – um representante dos estudantes secundaristas e universitários.

 

h – um representante dos Centros Comunitários, legalmente constituídos;

 

i – um representante das Associações de pequenos Produtores;

 

j – um representante da APOPAN, Associação Pontanense de Proteção ao Meio Ambiente Natural.

 

Art. 4º - A indicação dos membros efetivos e respectivos Suplentes do conselho Municipal de Saúde é privativa das respectivas entidades:

 

Parágrafo Primeiro - Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho Municipal da Saúde, a Presidência será assumida por seu suplente.

 

Parágrafo Segundo - A nomeação dos Conselhos será formalizada por ato do Poder Executivo.

 

Art. 5º - O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, porém sendo considerado como serviço público relevante.

 

Art. 7º - A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo operacional, econômico, financeiro, recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 8º - As seções plenárias ordinárias e extraordinárias, do Conselho Municipal de Saúde deverão ter divulgação ampla e acesso ao público.

 

Art. 9º - O conselho Municipal de Saúde elaborará seu regimento interno no prazo máximo de noventa dias, após sua instalação, definindo sua organização e funcionamento, devendo ser aprovado pelo Plenário.

 

Art. 10º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 

Pontão, 14 de agosto de 1996.

 

ENGº. AGº. GILMAR ANTÔNIO LUZZI

Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se.

 

JUCEMAR JOÃO BERNARDI

Secretário de Administração

 

NÉDIO FABRIS

Secretário da Saúde