Lei 109 - 02/12/1996

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DISPÕE SOBRE OS SALÁRIOS DOS SERVIDORES ESTÁVEIS INTEGRANTES DO QUADRO ESPECIAL EM EXTINÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ENGº. AGº. GILMAR ANTÔNIO LUZZI, Prefeito Municipal de Pontão, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que o poder Legislativo derrubou o veto, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º - Os salários dos servidores do quadro especial em extinção a que se refere o artigo 242 da lei Municipal 020 – Regime Jurídico Único, serão os a seguir mencionados, conforme a função contratual:

 

Professor N –1 R$ 283,28

Professor N – 3 R$ 327,87

Servente R$ 190,67

Telefonista R$ 250,60

 

Art. 2º - Os servidores a que se refere o artigo 1º da Lei, terão direito a um adicional por tempo de serviço devido à razão de um por cento sobre o salário fixado em Lei.

 

Parágrafo Único – Para os efeitos do caput do artigo 2º, da presente Lei, o tempo de serviço será contado, para os funcionários transferidos do município de origem, a data de ingresso no serviço público.

 

Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão atendidas através de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário esta lei entra em vigor a partir de sua data de divulgação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 

Pontão, 02 de dezembro de 1996.

 

ENGº. AGº. GILMAR ANTÔNIO LUZZI

Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se.

 

JUCEMAR JOÃO BERNARDI

Secretário de Administração