Lei 116 - 10/02/1997

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DISPÕE SOBRE VALORES DE DIÁRIAS DE VIAGENS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Pontão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º - São fixados os seguintes valores de diárias de viagens:

 

I - para o Prefeito Municipal:

a) deslocamento para a capital do estado, com pernoite: R$ 110,00 (cento e dez reais);

b) deslocamento para a capital do estado sem pernoite: R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais);

c) deslocamento para os municípios do interior do estado com pernoite: R$ 70,00 (setenta reais);

d) deslocamento para municípios do interior do estado sem pernoite: R$ 35,00 (trinta e cinco reais);

 

II - para os secretários, assessores e demais servidores:

a) deslocamento para a capital do estado, com pernoite: R$ 60,00 (sessenta reais);

b) deslocamento para a capital do estado sem pernoite: R$ 30,00 (trinta reais);

c) deslocamento para os municípios do interior do estado com pernoite: R$ 40,00 (quarenta reais);

d) deslocamento para municípios do interior do estado sem pernoite: R$ 20,00 (vinte reais);

 

Parágrafo Único - São indevidas as diárias quando a sede do município para onde se dirigem, os investidos nos cargos referidos neste artigo, localizar-se a menos de 100 Km (cem quilômetros) da sede do município de Pontão e, quando o deslocamento não implicar em despesas de alimentação, estada ou pernoite.

 

III - Quando em viagens para fora do estado, as diárias serão acrescidas mais de 100% (cem por cento).

 

Art. 2º - As diárias estabelecidas no artigo anterior destinam-se a custear despesas com alimentação, estada ou pernoite.

 

Art. 3º - Somente serão definidas diárias quando as viagens forem previamente autorizadas pelo prefeito municipal.

 

Art. 4º - Os valores das diárias serão corrigidos, monetariamente, nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustes da remuneração de servidores municipais.

 

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

Pontão, 10  de Fevereiro de 1997.

 

NELSON JOSÉ GRASSELI

Prefeito Municipal.

 

Registre-se e Publique-se.

 

LUIZ ILON LYRIO DE OLIVEIRA

Secretário de Administração.