Lei 119 - 06/03/1997

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Fazer download deste arquivo (Lei nº 119.pdf)Lei nº 119.pdfAdministração - SoftSul158 kB20/08/2013 14:21

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ENERGIA (COMAPE).

 

NELSON JOSÉ GRASSELLI, Prefeito Municipal de Pontão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Energia (COMAPE), órgão vinculado ao Executivo Municipal de caráter representativo, consultivo, fiscalizador e coordenador de todas as atividades relacionadas com a agricultura, pecuária e energia no município de Pontão - RS.

 

Art. 2º - O COMAPE como objetivos prioritário:

 

a) representar a comunidade, atuar junto a entidades, órgãos públicos, agências e servidores Federais, Estaduais e Municipais, buscando assessoramento, recursos financeiros e cooperações diversas para o desenvolvimento da agricultura, pecuária, energia e meio ambiente.

 

b) trabalhar com a comunidade para o desenvolvimento econômico social e cultural, visando preservação ambiental, através de um planejamento cooperativo e de responsabilidades mútuas.

 

c) motivar a realizar de projetos alternativos de forma associativa com os produtores rurais;

 

d) planejar, consultar, fiscalizar e coordenar as atividades de desenvolvimento agropecuário, energético e de preservação do meio ambiente realizados no Município,

 

e) desenvolver suas atividades de forma coordenada e harmônica com entidades de interesses afins.

 

Art. 3º - O COMAPE será formado por:

 

I - Secretária Municipal;

II - 01 representante de condomínio rural com no mínimo 05 associados registrados,

III - 01 representante por associação de produtores com no mínimo 06 associados;

IV - 01 de cooperativa de produção situada no Município de Pontão;

V - 01 representante de cada conselho Popular eleitos pelas comunidades na área agrícola;

VI - 01 representante por Cooperativa de Crédito situado no Município de Pontão;

VII - O período para eleição dos membros diretores do COMAPE é de um ano com reeleição;

 

Parágrafo Único - A entidade que deixar de comparecer a três (03) reuniões consecutivas ficará automaticamente desligada do COMAPE.

 

Art. 4º - O COMAPE será constituído:

 

I - Pela Assembléia Geral, órgão deliberativo do Conselho;

II - Por uma comissão ou Diretoria, órgão representativo e executor de todas as atividades;

III - Por uma Câmara Técnica, órgão consultivo de assessoramento técnico.

 

Art. 5º - A Assembléia Geral do COMAPE, reunir-se-á ordinariamente e extraordinariamente sempre que necessário ou por solicitação da maioria dos seus membros.

 

Art. 6º - A coordenação ou Diretoria do COMAPE, escolhida pela Assembléia Geral constituir-se-á conforme Regimento Interno.

 

Parágrafo Único - A Função da Coordenação, Diretoria ou dos membros da COMAPE, não dará direito a percepção de qualquer espécie de remuneração, sendo, entretanto, um serviço de interesse público.

 

Art. 7º - A Câmara Técnica constituir-se-á por técnicos e profissionais liberais à prestação de assessoria, formulações de pareceres e encaminhamentos de projetos para o COMAPE na forma do Regimento Interno.

 

Parágrafo Único - As proposições da Câmara Técnica será levadas para discussões e aprovação da Assembléia Geral do COMAPE.

 

Art. 8º - O COMAPE regulamentasse-a por Regimento Interno aprovado em Assembléia Geral por 2/3 (dois terços) da maioria absoluta de seus membros presentes na reunião.

 

Parágrafo Único - O prazo de discussão e aprovação do regimento interno será de trinta (30) dias após a fundação do COMAPE.

 

Art. 9º - Fica a secretaria municipal da Agricultura autorizada a providenciar, no prazo de quinze (15) dias da publicação desta Lei, a convenção das instituições de que trata o artigo 3º, para as reuniões de discussão e aprovação do regimento Interno e escolha da primeira Diretoria do COMAPE.

 

Art. 10º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Art. 11º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão pelo orçamento vigente e vindouros.

 

Art. 12º - Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

Pontão, 06 de Março de 1997.

 

NELSON JOSÉ GRASSELI

Prefeito Municipal.

 

Registre-se e Publique-se.

 

LUIZ ILON LYRIO DE OLIVEIRA

 

 

Secretário de Administração.