Lei 120 - 06/03/1997

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CRIA O FUNDO ROTATIVO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE PONTÃO FURDAPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

NELSON JOSÉ GRASSELLI, Prefeito Municipal de Pontão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º - Fica criado a Fundo Rotativo de Desenvolvimento Agropecuária de Pontão - FURDAPA, vinculado à Secretaria Municipal da Agricultura.

 

Art. 2º - O FURDAPA tem como objetivo:

 

a) Fomentar alternativas de produção agropecuária;

 

b) Priorizar financiamentos à pequenos agricultores;

 

c) Fortalecer as iniciativas comunitárias de produtores, desde que, devidamente organizados em Associações ou Condomínios, Cooperativas e Sindicatos.

 

d) Possibilitar melhoramentos na infra estrutura do meio rural;

 

e) Incentivar projetos que visem a repercussão ou a conservação do meio ambiente;

 

f) Incentivar iniciativa agro-industriais;

 

Art. 3º - Consideram-se pequenos agricultores, para efeitos desta Lei, aqueles que detenham, individualmente ou em conjunto com seus dependentes, domínio ou passe de área inferior ou igual a dois módulos rurais, regionais em unidades, ou cooperativas de pequenos produtores.

 

Parágrafo Único - No caso de associações ou de condomínios considerasse-a como teto máximo 02 (dois) módulos regionais por associado, em média.

 

Art. 4º - O FURDAPA somente beneficiará agricultores que residem no estabelecimento rural ou em comunidades rurais do município e que tenham na atividade agropecuária sua única fonte econômica como meio de subsistência.

 

Art. 5º - O Fundo Rotativo de Desenvolvimento agropecuário de Pontão - FURDAPA, caracteriza-se como fundo rotativo, a partir de recursos a ele destinados através de dotações orçamentárias rendimentos e amortizações.

 

Art. 6º - O planejamento e a avaliação das ações do FURDAPA, bem como a definição e a elaboração dos programas prioritários, serão de responsabilidade do Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Energia (COMAPE).

 

Art. 7º - O volume de recursos a ser financiado por agricultor dependerá de sua capacidade de pagamento, não podendo exceder ao valor equivalente a 100 (cem) sacas de milho, pelo preço mínimo vigente no ato do financiamento excetuados os projetos de eletrificações rural, a cujos financiamentos a valor não excederá a equivalente a 150 (cento e cinqüenta) sacas de milho.

 

Parágrafo Primeiro - O agricultor, para beneficiar-se da presente lei deverá, obrigatoriamente; comercializar os produtos advindos do investimento obtido do Fundo ao comércio de Pontão - RS, exceto aqueles produtos para os quais não haja comercialização no Município, com talão modelo 15 do município de Pontão.

 

Parágrafo Segundo - A fiscalização, para efeitos de cumprimento ao parágrafo primeiro, será efetuada pela Secretaria Municipal da Agricultura.

 

Parágrafo Terceiro - Caso for constatada e comprovada a não comercialização nos termos previstos no parágrafo primeiro, o agricultor não mais poderá beneficiar-se do FURDAPA.

 

CAPITULO II

DO RECURSO DO FUNDO

 

Art. 8º - Constituem recursos do FURDAPA:

 

I - As dotações orçamentárias da União do Estado e do Município a ele destinados;

II - O reembolso dos financiamentos concedidos;

III - Os rendimentos das aplicações financeiras das disponibilidades de caixa;

IV - Outras dotações ou recursos que podem ser repassados ao Fundo.

 

Art. 9º - Os saldos financeiros do FURDAPA, verificados no final de cada exercício financeiro serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte com informação do saldo da Câmara Municipal.

 

Art. 10º - Os financiamentos do FURDAPA serão aprovadas e liberados pelo Conselho Municipal da Agricultura, Pecuária, Energia e Meio Ambiente - COMAPE de acordo com:

 

I - A elaboração dos projetos técnicos através dos técnicos integrantes da Câmara Técnica do COMAPE e ou projeto técnico fornecido pelo interessado assinado por um responsável técnico.

 

II - O beneficiário indicará 03 avalistas dentre os quais a COMAPE escolherá dois dos indicados.

 

III - O oferecimento de 02 (dois) fiadores, sendo um indicado pelo beneficiado e outro pelo COMAPE.

 

IV - A quitação do financiamento anterior.

 

Parágrafo Único - Os projetos técnicos serão elaborados aos agricultores ou Associados de forma gratuita.

 

Art. 11º - O valor do financiamento será convertido ao equivalente a milho, de acordo com o preço mínimo estabelecido pelo Governo Federal para a saca de 60 Kg (sessenta quilogramas) na data do contrato do financiamento.

 

Art. 12º - A amortização dos financiamentos não excederá a três (03) anos, com um ano de carência e com parcelamento pelo projeto técnico.

 

Art. 13º - Em caso de frustração do rendimento global da propriedade, devidamente comprovada por laudo técnico, o vencimento das parcelas de financiamento ficarão automaticamente prorrogadas para o ano subseqüente.

 

Parágrafo Único - Os laudos técnicos, em caso de frustração de safra, serão elaborados e ratificados pelos técnicos que compõem a Câmara Técnica do COMAPE.

 

Art. 14º - As parcelas pertinentes ao financiamento deverão ser amortizada até a dia 30 de Junho de cada ano, conforme projeto técnico pela equivalência ao preço mínimo do milho vigente para o período, em moeda corrente nacional, acrescidas de juras de 04 % (quatro por cento) ao ano.

 

Parágrafo Único - O não cumprimento dos prazos estabelecidos implicarão no juro de mora de 1% (um por conto) ao mês e multa de mora de 10% (dez por cento) sobre a parcela vencida, excetuando-se a casa prevista no artigo anterior.

 

Art. 15º - Toda a liberação dos recursos do FURDAPA poderá ser feita após aprovação do COMAPE e parecer favorável da Secretaria Municipal da Agricultura e prévia aprovação legislativa e assinatura do contrato.

 

Parágrafo Primeiro - A liberação dos recursos da FURDAPA será feita mediante a comprovação documental de sua aplicação.

 

Parágrafo Segundo - A sessenta (60) dias da liberação dos recursos deverá ser elaborado um laudo de supervisão e avaliação da aplicação dos recursos pela Câmara Técnica do COMAPE.

 

Parágrafo Terceiro - O beneficiário deverá apresentar a documentação de sua aplicação como notas fiscais num prazo de 45 dias após assinatura do contrato.

 

Art. 16º - A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e financeiras de movimentação da FURDAPA, conforme prevista nesta Lei.

 

Art. 17º - A cada final de exercício financeiro a secretaria municipal da Fazenda emitirá um balanço contábil das receitas e aplicações dos recursos do FURDAPA, o qual deverá ser apresentado na primeira Assembléia do COMAPE do exercício seguinte.

 

Parágrafo Único - Remessa da documentação a Câmara Municipal conforme a artigo 67 da Lei Orgânica.

 

Art. 18º - Os recursos do FURDAPA serão depositados em conta especial em estabelecimento oficial de crédito do Município.

 

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 19º - Não serão beneficiados pelo financiamento da FURDAPA os agricultores em divida ativa para com o erário municipal.

 

Art. 20º - A câmara técnica do COMAPE elaborará os formulários próprios, para os projetos, laudos técnicos, contratos de financiamento e outros documentos necessários para o processamento normal do FURDAPA.

 

Art. 21º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão atendidas pelo orçamento vigente e vindouros.

 

Art. 22º - Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

Pontão, 06 de Março de 1997.

 

NELSON JOSÉ GRASSELI

Prefeito Municipal.

 

Registre-se e Publique-se.

 

JOSÉ VALMIR BLANGE DOS SANTOS

 

Secretário de Administração Interino.