Lei 123 - 06/03/1997

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Fazer download deste arquivo (Lei nº 123.pdf)Lei nº 123.pdfAdministração - SoftSul200 kB20/08/2013 14:29

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

 

NELSON JOSÉ GRASSELLI, Prefeito Municipal de Pontão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o poder legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social.

 

Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS:

 

I - recursos provenientes de transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

 

II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

 

III - dotações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

 

IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;

 

V - parcelas do produto de arrecadação de outras receitas própria oriundas de financiamentos das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

 

VI - convênios firmados com outras entidades financiadores;

 

VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;

 

VIII - outras receitas não vedadas em lei que venham a ser legalmente instituídas;

 

IX - doações de pessoa jurídica ou física do imposto devido;

 

X - multas para os que violaram direitos da criança e do adolescente;

 

Parágrafo Único - Os recursos que compões o FMAS serão depositados em instituições oficiais, em conta especial e específica sob a denominação FMAS.

 

Art. 3º - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal da Fazenda, sob orientação e controle do CMAS.

 

Parágrafo Único - O CMAS participará na formulação da proposta orçamentária referente ao FMAS.

 

Art. 4º - Os recursos do FMAS será aplicados em:

 

I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos por órgão ou não governamentais, quando em sintonia com a política e plano de assistência social do Município;

 

II - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito público para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;

 

III - desenvolvimento de programas de capacitação em aperfeiçoamento de recursos humanos na Área de assistência social;

 

IV - pagamento dos beneficios eventuais, conforme o disposto no inciso I, do artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.

 

Art. 5º - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registrado no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pela Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo Único - As -transferências para as entidades e organizações e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pela CMAS, quando em sintonia com a Política e o Plano Municipal de Assistência Social.

 

Art. 6º - A Secretaria Municipal da Fazenda apresentará as contas e os relatórios acerca da movimentação dos recursos do FMAS, ao CMAS, mensalmente de forma sintética e anualmente de forma analítica.

 

Parágrafo Único - O CMAS expedirá pareceres sobre a prestação de contas e relatórios descritos no "caput" deste artigo.

 

Art. 7º - No prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de publicação desta Lei, o Executivo Municipal convocará a primeira Assembléia Geral das entidades não governamentais, conforme o artigo 5º desta Lei.

 

Art. 8º - No máxima de 45 (quarenta e cinco) dias após a data de publicação desta Lei, será elaborado e aprovado o Regimento interno pelo CMAS.

 

Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento municipal.

 

Art. 10º - Revogadas as despesas em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

Pontão, 06 de Março de 1997.

 

NELSON JOSÉ GRASSELI

Prefeito Municipal.

 

Registre-se e Publique-se.

 

JOSÉ VALMIR BLANGE DOS SANTOS

Secretário de Administração Interino.