Lei 124 - 06/03/1997

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Fazer download deste arquivo (Lei nº 124.pdf)Lei nº 124.pdfAdministração - SoftSul154 kB20/08/2013 14:35

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

NELSON JOSÉ GRASSELLI, Prefeito Municipal de Pontão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o poder legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Educação e Cultura (FUMEC), instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar a aplicação desses recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério.

 

Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação e Cultura:

 

I - recursos provenientes de transferências do Governo Federal e Estadual;

 

II - dotações orçamentárias do município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

 

III - complementação do Fundo pela União, na forma prevista no artigo 6º da Lei 9424/96;

 

IV - dotações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

 

V - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;

 

VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

 

VII - doações em espécie, feitas diretamente ao fundo;

 

VIII - outras receitas não vedadas em lei, que venham a ser legalmente instituídas;

 

Parágrafo Único - os recursos que compõem o FUMEC, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial e específica sob a denominando FUMEC;

 

Art. 3º - O FUMEC será regido pela Secretaria Municipal de Finanças, sob orientação e controle do CMEC.

 

Art. 4º - Os recursos do FUMEC serão aplicados em:

 

I - na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental;

 

II - na valorização do magistério municipal através de repasse de verbas para capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, na participação de treinamentos e cursos de graduação e pós graduação.

 

Art. 5º - O acompanhamento e o controle social sobre a repartição do fundo, será exercida através do Executivo Municipal, com o auxílio do CMEC.

 

Parágrafo Primeiro - A Secretaria Municipal de Finanças apresentará as contas e relatórios a cerca da Movimentação dos recursos do FUMEC, ao CMEC, mensalmente, de forma sintética e anualmente de forma analítica.

 

Parágrafo Segundo: O CMEC expedirá pareceres sobre a prestação de contas e relatórios da Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 6º - No prazo máximo de sessenta dias após a data de publicação desta lei, será elaborado e aprovado o regimento interno do FUMEC.

 

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

Pontão, 06 de Março de 1997.

 

NELSON JOSÉ GRASSELI

Prefeito Municipal.

 

Registre-se e Publique-se.

 

JOSÉ VALMIR BLANGE DOS SANTOS

 

Secretário de Administração Interino.