Lei 141 - 11/08/1997

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Fazer download deste arquivo (Lei nº 141.pdf)Lei nº 141.pdfAdministração - SoftSul191 kB20/08/2013 15:03

ABRE CRÉDITO ESPECIAL

 

O Prefeito Municipal de Pontão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o poder legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos projetos e atividades que seguem:

 

Art. 2º - O valor para atender o artigo 1º da presente Lei é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), do projeto e atividades que seguem:

 

0701.13.75.428.2082 - Manut. Serv. de Ass. Med. e Sanitária.

3.1.3.1 - Remuneração de Serviços Pessoais                                      R$ 10.000,00

TOTAL                                                                                                 R$ 10.000,00

 

Art. 3º - Os recursos para atender o artigo 2º da presente Lei utiliza-se da redução de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dos projetos e atividades que seguem:

 

0301.03.09.043.2018 - Reestruturação Administrativa.

3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos                                                      R$ 2.000,00

TOTAL                                                                                                 R$ 2.000,00

 

0502.10.60.327.2045 - Manut. Ampl. Iluminação Pública.

4.1.1.0 - Obras e Instalações                                                                     R$ 2.000,00

TOTAL                                                                                                 R$ 2.000,00

 

0701.13.75.428.1083 - Aquisição de Equip. Mat. Permanente.

4.1.2.0 - Equipamentos e Material Permanente                                              R$ 6.000,00

TOTAL                                                                                                 R$ 6.000,00

 

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

Pontão, 11 de Agosto de 1997.

 

NELSON JOSÉ GRASSELLI

Prefeito Municipal.

 

Registre-se e Publique-se.

 

VALDIR RODRIGUES

Secretário de Administração.

 

JOSÉ VALMIR B. DOS SANTOS

Secretário de Finanças.

 

CONSÓRCIO

 

ESTATUTO

 

Pelo presente instrumento, os municípios representados pelos prefeitos municipais infra assinados, devidamente autorizados pelas leis que indicam junto a seus nomes, constituem, nos termos da Constituição Estadual e da Lei Orgânica dos Municípios, Consórcio Intermunicipal, que se regerá pelas normas a seguir articuladas.

 

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO

 

Art. 1º - O Consórcio Intermunicipal de Saúde "CONISA" constitui-se sob a forma jurídica de Sociedade Civil, devendo reger-se pelas normas do Código Civil Brasileiro e legislação pertinente, pelo presente Estatuto e pela regulamentação que vier a ser adotada pelos seus órgãos.

 

Art. 2º - Considerar-se-á constituído o Consórcio Intermunicipal de Saúde "CONISA" tão logo tenha subscrito o presente instrumento, o número mínimo de 05 municípios, representados por seus Prefeitos, formalmente autorizados pelas respectivas Câmaras Municipais.

 

Art. 3º - É facultativo o ingresso de novo(s) sócio(s) no Consórcio Intermunicipal de Saúde "CONISA", a qualquer momento e a critério do Conselho de Prefeitos, o que se fará por tempo aditivo firmado pelo seu Presidente e pelo(s) Prefeito(s) do(s) Município(s) que desejar consorciar-se, do qual constará a lei municipal autorizadora.

 

Art. 4º - O Consórcio Intermunicipal de Saúde "CONISA" terá sede e foro na cidade de Nonoai.

 

Parágrafo Único - A sede e foro do Consórcio Intermunicipal de Saúde "CONISA" poderão ser transferidos para outra cidade, por decisão do Conselho de Prefeitos, pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros.

 

Art. 5º - A área de atuação do consórcio será formada pelos territórios que o integram, constituindo uma unidade territorial, inexistindo limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe.

Art. 6º - O Consórcio Intermunicipal de Saúde "CONISA", terá duração indeterminada.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

 

Art. 7º - São finalidades do Consórcio Intermunicipal de Saúde "CONISA":

 

I - representar o conjunto dos municípios que o integram, em assuntos de interesse comum, da área da saúde, perante quaisquer outras entidades, especialmente perante as demais esferas constitucionais de governo;

 

II - planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover e acelerar o desenvolvimento sócio-econômico da região compreendida no território dos Municípios consorciados;

 

III - a finalidade principal do consórcio será o atendimento à saúde, compreendendo a implantação de farmácia de manipulação contratação ou convênio com profissionais especializados, a aquisição de aparelhos, instrumentos e equipamentos realização de convênio com hospitais, clínicas e demais órgãos, instituições e empresas afins.

 

Parágrafo Único: Para o cumprimento de suas finalidades, o Consórcio Intermunicipal de Saúde "CONISA", poderão:

 

a) adquirir os bens que entender necessários, os quais integrarão o seu patrimônio,

 

b) firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos de governo.

 

c) prestar a seus associados serviços de qualquer natureza na área da saúde.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 8º - O Consórcio Intermunicipal de Saúde "CONISA" terá a seguinte estrutura básica

 

I - Conselho de Prefeitos;

II - Presidente;

III - Conselho Fiscal;

IV -Secretaria Executiva.

 

Art. 9º - O Conselho de Prefeitos é o órgão deliberativo, constituído pelos prefeitos dos municípios consorciados.

 

Parágrafo 1º - O Conselho de Prefeitos será presidido pelo Prefeito de um dos municípios consorciados, eleito em escrutínio secreto para o mandato de um ano, após a apreciação das contas do mandato anterior, permitindo a reeleição para mais de um período.

 

 

Parágrafo 2º - Não havendo consenso, ou acontecendo empate, proceder-se-á novo escrutínio, ou a tantos quantos forem necessários, até o desempate. Persistindo a situação, far-se-á a escolha mediante sorteio.

 

Parágrafo 3º - Na mesma ocasião e condições dos parágrafos anteriores será escolhido um vice-presidente, que substituíra o Presidente nas suas ausências e impedimentos.

 

Parágrafo 4º - A apreciação das contas e a eleição do Presidente e do Vice-Presidente serão realizados em Junho de cada ano.

 

Art. 10º - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização, constituído por tantos membros quantos sejam os municípios participantes, indicados pelos respectivos prefeitos, devendo, cada um, escolher apenas um representante.

 

Parágrafo 1º - O Conselho Fiscal será presidido por um de seus membros, eleito em escrutínio secreto para o mandato de um ano, após a apreciação das contas do mandato anterior.

 

Parágrafo 2º - Na mesma ocasião e condições do parágrafo anterior serão escolhidos o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho.

 

Parágrafo 3º - Os membros do Conselho Fiscal poderão ser mantidos ou renovados anualmente pelos respectivos prefeitos indicantes.

 

Art. 11º - A Secretaria Executiva é o órgão executivo, constituído por um Coordenador Geral e pelo apoio técnico e administrativo integrado pelo quadro de pessoal a ser aprovado pelo Conselho de Prefeitos.

 

Parágrafo Único - O Coordenador Geral será eleito entre os Prefeitos dos Municípios consorciados, ou poderá ser indicado pelo Conselho de Prefeitos e contratado por seu Presidente.

 

Art. 12º - Compete ao Conselho de Prefeitos:

 

I - deliberar, em última instância, sobre os assuntos gerais do consórcio;

 

II - aprovar e modificar o Regimento Interno ao consórcio bem como resolver e dispor sobre os casos omissos;

 

III - aprovar o plano de atividade e a proposta orçamentária anuais, ambos elaborados pelo Coordenador Geral, de acordo com as diretrizes do Conselho de Prefeitos;

 

IV - definir a política patrimonial e financeira e os programas de investimentos do consórcio;

 

V - deliberar sobre o quadro de pessoal e a remuneração de seus empregados, inclusive a do Coordenador Geral, quando contratado na forma estabelecida na parágrafo único do Art. 11;

 

VI - eleger ou indicar o Coordenador Geral, bem como determinar o seu afastamento ou a sua demissão, conforme o caso;

 

VII - aprovar o relatório anual das atividades do Consórcio Intermunicipal de Saúde "CONISA", elaborado pelo Coordenador Geral;

 

VIII - apreciar, em Junho de cada ano, as contas do exercício anterior prestadas pelo Coordenador Geral e analisadas pelo Conselho Fiscal;

 

IX - prestar contas ao órgão público concessor dos auxílios e subvenções que o Consórcio Intermunicipal de Saúde "CONISA", venha a receber;

 

X - deliberar sobre as quotas de contribuição dos municípios consorciados;

 

XI - autorizar alienação dos bens do consórcio, bem como seu oferecimento como garantia de operações de crédito;

 

XII - propor e, tendo em vista o parecer do Conselho Fiscal, deliberar sobre a alteração do presente Estatuto;

 

XIII - autorizar a entrada de novos sócios,

 

XIV - deliberar sobre a mudança da sede.

 

Art. 13º - O Conselho de Prefeitos se reunirá ordinariamente, por convocação de seu Presidente, na última semana do mês ou sempre que houver pauta para deliberação e, extraordinariamente, quando convocado por, ao menos, 1/3 (um terço) de seus membros.

 

Art. 14º - Compete ao Presidente do Conselho de Prefeitos.

 

I - presidir as reuniões e o voto de qualidade;

 

II - dar posse aos membros do Conselho Fiscal;

 

III - representar o consórcio, ativo e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, podendo firmar contratos ou convênios, bem como constituir procuradores "adnegotia"e "adjuditia", podendo esta competência ser delegada parcial ou totalmente ao Coordenador Geral, mediante decisão do Conselho de Prefeitos,

 

IV - movimentar, em conjunto com o Coordenador Geral, as contas bancárias e os recursos do consórcio, podendo esta competência ser delegada total ou parcialmente.

 

Art. 15º - Compete ao Conselho Fiscal.

 

I - fiscalizar permanentemente a contabilidade do consórcio;

 

II - acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno e conveniente, quaisquer operações econômicas ou financeiras da entidade;

 

III - exercer o controle de gestão e de finalidade do Consórcio Intermunicipal de Saúde "CONISA";

 

IV - emitir parecer sobre o plano de atividades, proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral, a serem submetidos ao Conselho de Prefeitos pelo Coordenador Geral;

 

V - emitir parecer sobre proposta de alterações do presente Estatuto;

 

VI - eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário.

 

Art. 16º - O Conselho Fiscal, através de seu Presidente e por decisão da maioria de seus integrantes, poderá convocar o Conselho de Prefeitos, para as devidas providências, quando forem verificadas irregularidade na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou patrimonial ou, ainda inobservância de normas legais ou regimentais.

 

Art. 17º - Compete ao Coordenador Geral:

 

I - promover a execução das atividades do consórcio;

 

II - propor a estruturação administrativa de seus serviços, o quadro de pessoal e a respectiva remuneração, a serem submetidos à aprovação do Conselho de Prefeitos;

 

III - contratar, enquadrar, promover, demitir e punir empregados, bem como praticar os atos relativos ao pessoal administrativo;

 

IV - propor ao Conselho de Prefeitos a requisição de servidores municipais para servirem no consórcio;

 

V - elaborar o plano de atividades e proposta orçamentária anuais, a serem submetidos ao Conselho de Prefeitos;

 

VI - elaborar o balanço e o relatório de atividades anuais, a serem submetidos ao Conselho de Prefeitos;

 

VII - elaborar os balancetes para a ciência do Conselho de Prefeitos;

 

VIII - elaborar a prestação de contas dos auxílios e subversões concedidas ao consórcio, para ser apresentada pelo Conselho de Prefeitos ao órgão concessor;

 

IX - publicar, anualmente, no jornal de maior circulação dos Municípios consorciados, ou no jornal de maior circulação da região, o balanço do consórcio;

 

X - movimentar, em conjunto com o Presidente do Conselho de Prefeitos, com quem por este indicado, as contas bancárias e os recursos do consorcio;

 

XI - autorizar compras, dentro dos limites do orçamento aprovado pelo Conselho de Prefeitos, e fornecimentos que estejam de acordo com o Plano de Atividades aprovado pelo mesmo Conselho;

 

XII - autenticar livros de atas e de registro do consórcio;

 

XIII - designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência, para responder pelo expediente.

 

Art. 18º - Os municípios integrantes do Consórcio Intermunicipal de Saúde "CONISA", poderá ceder funcionários sem ônus para o município, na forma da lei.

 

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 19º - O patrimônio do Consórcio Intermunicipal de Saúde "CONISA", será constituído:

 

I - pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;

II - pelos bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas ou particulares.

 

Art. 20º - Constituem recursos financeiros do Consórcio Intermunicipal de Saúde "CONISA":

 

I - a quota de contribuição anual dos municípios integrantes, aprovada pelo Conselho de Prefeitos;

II - a remuneração dos próprios serviços;

III - os auxílios, contribuições e subvenções concedidos por entidades públicas ou particulares;

IV - as rendas de seu patrimônio;

V - os saldos do exercício;

VI - as doações e legados;

VII - o produto de alienação de seus bens;

VIII - o produto de operações de crédito;

IX - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e de aplicação de capitais.

 

Parágrafo Único - A quota de contribuição será fixada pelo Conselho de Prefeitos, até o último dia do mês de Junho de cada ano, para vigir no exercício seguinte, e será paga em duodécimos, até o dia 12 de cada mês.

 

CAPÍTULO V

DO USO DOS BENS E SERVIÇOS

 

Art. 21º - Terão acesso ao uso dos bens e serviços do Consórcio Intermunicipal de Saúde "CONISA" todos aqueles sócios que contribuem para a sua aquisição. O acesso, entretanto, daqueles que não contribuírem dar-se-á nas condições a serem deliberadas pelos que contribuíram.

 

Art. 22º - Tanto o uso dos bens como dos serviços será regulamentado, em cada caso, pelos respectivos usuários.

 

Art. 23º - Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada sócio pode colocar à disposição do Consórcio Intermunicipal de Saúde "CONISA", os bens de seu próprio patrimônio e os serviços de sua própria administração para uso comum, de acordo com a regulamentação que for avançada com os usuários.

 

CAPÍTULO VI

DA RETIRADA, EXCLUSÃO E CASOS DE DISSOLUÇÃO

 

Art. 24º - Cada sócio poderá se retirar, a qualquer momento, da sociedade, desde que denuncie sua participação com prazo nunca inferior a 180 (cento e oitenta) dias, cuidando os demais sócios de acertar os termos de redistribuição dos custos dos planos, programas ou projetos de que participe o retirante.

 

Parágrafo Único - Para se retirar do consórcio deverá estar em dia com o pagamento da CONISA. (Consórcio Intermunicipal de Saúde).

 

Art. 25º - Serão excluídos do quadro social, ouvido o Conselho de Prefeitos, os sócios que tenham deixado de incluir no orçamento da despesa a dotação ao consórcio ou se incluída, deixado de efetuar o pagamento, sem prejuízo da responsabilização por perdas e danos, através de ação própria que venha a ser promovida pela sociedade.

 

Art. 26º - O Consórcio Intermunicipal de Saúde "CONISA", somente será extinto por decisão do Conselho de Prefeitos, em reunião extraordinária, especialmente convocada para esse fim e pelo voto de, no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros.

 

Art. 27º - Em caso de extinção, os bens e recursos do Consórcio Intermunicipal de Saúde "CONISA", reverterão ao patrimônio dos sócios, proporcionalmente às inversões feitas na sociedade.

 

Parágrafo Único - Podem, entretanto, os sócios que participem de um investimento que pretendam indiviso optar pela reversão a apenas um deles, escolhido mediante sorteio, ou conforme for acordado pelos participantes.

 

Art. 28º - Aplicam-se as hipóteses do artigo anterior aos casos de encerramento de determinada atividade do Consórcio Intermunicipal de Saúde "CONISA" cujos investimentos se tornem ociosos.

 

Art. 29º - Os sócios que se retirarem espontaneamente e os excluídos do quadro social somente participarão da reversão dos bens e recursos da sociedade quando de sua extinção, ou encerramento de atividade de que participou, e nas condições previstas nos artigos 24 a 27 do presente Estatuto.

 

Parágrafo Único - Qualquer sócio, entretanto, pode assumir os direitos daquele que saiu, mediante ressarcimento dos investimentos que esse fez na sociedade.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 30º - Os Estatutos do Consórcio Intermunicipal de Saúde "CONISA" somente poderão ser alterados pelos votos de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho de Prefeitos, em reunião extraordinária especialmente convocada para essa finalidade.

 

Art. 31º - Ressalvadas as exceções expressamente previstas no presente Estatuto, todas as demais deliberações serão tomadas pelo voto de maioria absoluta.

 

Art. 32º - Havendo consenso entre seus membros, as eleições e demais deliberações dos respectivos conselhos poderão ser efetivadas através de aclamação.

 

Art. 33º - Após a criação do Consórcio e aprovação do Estatuto o Conselho de Prefeitos se reunirá para a eleição de seu Presidente e Vice-Presidente.

 

Parágrafo Único - O Coordenador Geral, tão logo esteja legalizado o Consórcio, será indicado pelo Conselho de Prefeitos.

 

Art. 34º - Os votos de cada membro do Conselho de Prefeitos serão singulares, independentemente das inversões feitas pelo Município que representam na sociedade.

 

Art. 35º - A quota de contribuição dos consorciados, para o corrente exercício, será fixada na mesma reunião em que forem eleitos o Presidente e o Vice Presidente do Conselho de Prefeitos.

 

Art. 36º - A Diretoria do Conselho Fiscal será eleita tão logo tenham sido indicados seus membros, pelos respectivos prefeitos.

 

Art. 37º - Os Municípios sócios do Consórcio Intermunicipal de Saúde "CONISA", respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela sociedade.

 

Parágrafo Único - Os membros da Diretoria do Consórcio Intermunicipal de Saúde "CONISA", não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas com a ciência e em nome da sociedade, mas assumirão as responsabilidades pelos atos praticados de forma contrária à Lei ou às disposições contidas no presente Estatuto.

 

Art. 38º - O primeiro exercício social do Consórcio Intermunicipal de Saúde "CONISA" encerrar-se-á em 30 de Junho de 1998.

 

Art. 39º - Enquanto não for eleito o Presidente, os aditamentos para ingresso de novos sócios serão firmados por todos os participantes do Conselho de Prefeitos.

 

 

Art. 40º - Fica autorizado o Conselho de Prefeitos a obter o registro do presente instrumento no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, na cidade de sua sede, para que adquira a personalidade Jurídica de uma Sociedade Civil.