Lei 151- 13/11/1997

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Fazer download deste arquivo (Lei nº 151.pdf)Lei nº 151.pdfAdministração - SoftSul171 kB20/08/2013 15:17

O prefeito Municipal de Pontão, no uso de suas atribuições legais, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e, eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

 

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito municipal e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.

 

Art. 2º - O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no município de Pontão far-se-á através de:

 

I - Políticas sociais básicas de Educação, Saúde, Habitação, Recreação, Esporte, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade, bem como a convivência familiar e comunitária.

 

II - Políticas e programas de Assistência Social, em caráter supletivo para aqueles que dela necessitam.

 

III - Serviços especiais, nos termos da lei.

 

Parágrafo 1º - O município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais esportivas e de lazer voltadas para infância e a juventude.

 

Parágrafo 2º - O município poderá formar consórcios e convênios com entidades públicas, privadas e mistas ou de outras esferas governamentais para atendimento regionalizado desde de que haja prévia autorização do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo 3º - Fica criado no município um serviço especial de previdência e de atendimento médico e psicossocial as vítimas de negligências, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.

 

Art. 3º - São órgãos e instrumentos da política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II -Fundo Municipal para Criança e Adolescência.

 

Art. 4º - As entidades governamentais deverão proceder a inscrição dos programas, especificando os regimes de atendimento junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a autoridade jurídica.

 

Art. 5º - Os programas a que se refere o artigo anterior serão classificados como de projeção ou sócio-educativos e constituirão em:

 

a) amparo materno-infantil;

b) orientação e apoio sócio-familiar.

c) apoio sócio-educativo em meio aberto;

d) colocação familiar;

e) abrigo;

f) liberdade assistida;

g) semi-liberdade;

h) internação.

 

Art. 6º - Os serviços especiais referidos no inciso III do artigo 2º visam a:

 

a) proteção, prevenção e atendimento médico e psicológico as vítimas da negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

 

b) identificação e localização de pais ou responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;

 

c) proteção jurídico social.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 7º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão normativo, deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado a Prefeitura Municipal de Pontão, com atribuições e composição reguladas aos dispositivos seguintes, obedecida a Legislação Federal.

 

Art. 8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de cinco membros e respectivos suplentes, empossados pelo Prefeito Municipal, os quais representam particularmente instituições governamentais sendo:

 

I - Um conselheiro efetivo, com igual número de suplentes, indicado pelo executivo.

 

II - Quatro Conselheiros com respectivos suplentes, escolhidos dentre os indicados por todas as entidades representativas com sede no município de Pontão, reunidos em assembléia Convocada pelo Prefeito Municipal, mediante edital publicado na imprensa e fixado na Câmara, com prazo mínimo de 10 dias.

 

Parágrafo 1º - Após a escolha dos conselheiros indicados pelas entidades representativas, os mesmos terão seus nomes homologados pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo 2º - O mandato de conselheiros será de dois anos, permitida uma recondução.

 

Parágrafo 3º - A ausência injustificada por três reuniões consecutivas ou seis intercaladas no decurso do mandato, implicará na exclusão automática do conselheiro eleito para o Conselho Municipal, devendo a entidade indicar, num prazo de 10 (dez) dias, quem o substituíra.

 

Parágrafo 4º - Sendo um dos indicados pelo executivo o falante, o Prefeito deverá ser imediatamente cientificado, o qual deverá indicar, num prazo máximo de 10 (dez) dias, novo representante.

 

Parágrafo 5º - Nas ausências ou impedimentos dos conselheiros, assumirão os seus suplentes.

 

Art. 9º - A função do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não é remunerada.

 

Art. 10º - A nomeação e posse dos membros do Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecidos os critérios de escolha previstos nesta Lei.

 

Art. 11º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - Formular a política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução.

 

II - Deliberar sobre conveniência e oportunidade de implantação dos programas e serviços destinados ao atendimento das crianças e adolescentes, bem como sobre a criação de entidade governamentais ou realização de consórcio intermunicipal. regionalizado de atendimento.

 

III - Apreciar e deliberar a respeito dos auxílios ou benefícios bem como a aplicação dos mesmos, a serem concedidos a entidades bem como a aplicação dos mesmos, a serem concedidos a entidades não governamentais que tenham por objetivo a proteção, promoção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

IV - Propor modificações nas estruturas das Secretarias e órgãos da administração ligados a promoção, proteção e defesa dos Direitos Criança e do Adolescente.

 

V - Efetuar o registro das entidades governamentais e não governamentais que desenvolvam programas com crianças e adolescentes, assim como inscrever os respectivos programas de proteção e sócio-educativos na forma dos artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069/90.

 

VI - Fixar critérios de utilização, através de Planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, destinando necessariamente percentual para o incentivo do acolhimento sob a forma de aguarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar.

 

VIII - Opinar sobre o orçamento Municipal destinado a Assistência Social, saúde e educação, sugerindo modificações necessárias a consecução da política formulada.

 

IX - Estabelecer política de formação de pessoal com vista a qualificação do atendimento da criança e do adolescente.

 

X - Manter intercâmbio com entidades internacionais, federais, estaduais congêneres, ou que tenham atuação na promoção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

XI - Realizar e incentivar campanhas promocionais de conscientização dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal dará suporte administrativo e financeiro ao Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente, utilizando-se, para tanto, de servidores, espaço físico e recursos destinados para tal fim.

 

Art. 12º - O número de integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente poderá ser aumentado ou diminuído, mantida a composição paritária, mediante Lei Municipal de iniciativa do Prefeito, atendendo proposta do Presidente ou de um terço (1/3) dos membros do Conselho, aprovada por dois terços (2/3) dos membros do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.

 

CAPITULO III

DO FUNDO MUNICIPAL PARA CRIANÇA E ADOLESCÊNCIA

 

Art. 13º - Fica criado o Fundo Municipal para Criança e Adolescência, instrumento de captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 14º - Constituem receita do Fundo Municipal para a Criança e Adolescência:

 

I - Dotações orçamentárias, consignadas nos orçamentos públicos.

II - Doações decorrentes do imposto de renda.

III - Multas estabelecidas como penalidades aos violadores dos Direitos da Criança e do Adolescente.

IV - Contribuições de organismos governamentais internacionais.

V - Contribuições de organismos não governamentais internacionais.

VI - Auxílios, doações e legados diversos.

VII - Contribuições resultantes da campanha de Arrecadação de fundos.

 

Art. 15º - O Fundo Municipal para a Criança e Adolescência é de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal da Fazenda no que diz respeito ao Fundo Municipal para a Criança e a Adolescência, fica obrigada a executar as deliberações do Conselho Municipal dos Diretos da Criança e Adolescente, bem como limitada a autorização deste para a liberação de recursos para o programa de atendimento aos Direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 16º - São atribuições da secretaria Municipal da fazenda:

 

a) registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a aqueles transferidos em beneficio das crianças e dos adolescentes pelo estado ou pala união.

 

b) Registrar os recursos captados pelo município através de convênios ou por doação ao fundo Municipal para a infância e adolescência.

 

c) manter controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no município nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da criança e do adolescente.

 

d) executar o cronograma de liberações de recursos específicos, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da criança e do adolescente.

 

e) Trimestralmente apresentar em reunião do Conselho Municipal dos Direitos da criança e do adolescente, o registro dos recursos captados pelo Fundo municipal para a criança e adolescência, bem como sua destinação.

 

f) Apresenta planos de aplicação e apresentação de contas ao Estado ou Município e ao Legislativo Municipal, conforme dotações orçamentárias.

 

g) Anualmente, apresentar a população os Planos de aplicação e prestação de contas, mediante publicação dos membros.

 

Art. 17º - Sempre que o Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente solicitar a Secretaria Municipal da Fazenda deverá prestar contas de suas atividades, no que diz respeito ao fundo Municipal para a Criança e Adolescência.

 

CAPITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18º - A contar da data da promulgação da presente lei, o Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, no prazo máximo de 60 (sessenta dias), deverá fazer as alterações que entender necessárias no seu regimento interno.

 

Art. 19º - Os casos não previstos nesta lei, serão resolvidos em sessão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de acordo com a Lei Federal nº 8.069190.

 

Art. 20º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

Pontão, 13 de Novembro de 1997.

 

NELSON JOSÉ GRASSELLI

Prefeito Municipal.

 

Registre-se e Publique-se.

 

VALDIR RODRIGUES

 

Secretário de Administração.