Lei 161 - 07/01/1998

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Fazer download deste arquivo (Lei 161-1998.pdf)Lei 161-1998.pdfAdministração - SoftSul154 kB20/08/2013 15:32

DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Pontão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Obedecidas às condições e requisitos estabelecidos nesta Lei, será concedida isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, aos contribuintes cujo rendimento familiar mensal não ultrapassar a 1,2 salários mínimos (um salário mínimo e dois décimos de salário mínimo).

 

Parágrafo único - Não terão direito à isenção, mesmo que o rendimento familiar se contenha no limite estabelecido no caput deste artigo, os contribuintes que:

 

I - Possuírem mais de um imóvel no Município;

II - Mesmo possuindo um único imóvel, este:

 

a) não esteja sendo ocupado para uso próprio do contribuinte ou de seus dependentes;

b) esteja locado.

 

Art. 2º - A isenção de que trata esta Lei deverá ser requerida pelos interessados, instruindo o pedido com os seguintes documentos:

 

I - Comprovante salarial de cada membro do grupo familiar empregado;

 

II - Certidão emitida pelo Registro de Imóveis, comprovando não possuir mais de um imóvel no Município ou declaração de próprio punho, também firmada por duas testemunhas, atestando que não possui mais de um imóvel no Município;

 

III - Na hipótese de contribuinte profissional autônomo ou que exerça atividade no âmbito da economia informal, da qual aufira renda, declaração do Imposto de Renda ou declaração de próprio punho, também firmada por duas testemunhas, atestando seu rendimento mensal.

 

Art. 3º - A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano deverá ser requerida anualmente, até o dia 30 de novembro, para vigorar no exercício seguinte.

 

Art 4º - A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano para o ano de 1998 deverá ser requerida ate o dia 27 de dezembro de 1997.

 

Art. 5º - A concessão da prática será efetivada por despacho do Secretário Municipal de Finanças, após exame do atendimento das condições previstas nesta Lei.

 

Art. 6º - A isenção poderá ser revogada a qualquer tempo, exigindo-se o tributo com os respectivos acessórios, sem prejuízo das penas legais, nos casos de fraude, simulação ou falsidade ideológica na apresentação dos documentos e declarações.

 

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Finanças, na fase de exame dos documentos apresentados para concessão da isenção, ou posteriormente à sua efetivação, poderá realizar vistorias, exames, perícias ou investigação por quaisquer outros meios, para averiguar a autenticidade dos documentos e a veracidade das declarações, inclusive para verificar a compatibilidade dos rendimentos declarados com as condições sócio-econômicas dos contribuintes.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

Pontão, aos 07 de janeiro de 1998.

 

NELSON JOSÉ GRASSELLI

Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se

 

VALDIR RODRIGUES

Secretário de Administração