Lei 174 - 29/05/1998

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Fazer download deste arquivo (Lei  174-1998.pdf)Lei 174-1998.pdfAdministração - SoftSul155 kB20/08/2013 15:53

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ATRAVÉS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Pontão, no uso de suas atribuições legais, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, através do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, com a finalidade de regular as normas e procedimentos referentes à notificação e a cobrança de multas por infração de trânsito de competência do Município, aplicadas na sua circunscrição territorial, que deverão ser integralmente observadas pelo DETRAN e pelo Município, nos termos da minuta anexa que integra a presente Lei:

 

Art. 2º - O Município fica autorizado a remunerar o Departamento Estadual de Trânsito pelos serviços aprestados, mediante pagamento de R$ 12,00 (doze reais) por multa processada e arrecadada com base no convênio a ser Firmado.

 

Art. 3º - Aos convenientes, além das demais obrigações previstas na minuta anexa, competirá:

 

Parágrafo Primeiro: Ao Departamento Estadual de Trânsito DETRAN.

 

I - Proceder à notificação e à cobrança das multas de competência do Município;

 

II - Dar, imediatamente após a arrecadação, o seguinte destino aos valores provenientes das multas, via sistema bancário automatizado;

 

a) ao DETRAN o valor devido nos termos do art. 2º desta Lei;

 

b) à Secretaria da Justiça e Segurança (Fundo Especial de Segurança Pública/BM), exclusivamente em relação às multas aplicadas pelas Brigada Militar, 50% (cinqüenta por cento) do valor arrecadado após deduzidos o valor referido na alínea a supra e aquela correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) destinado ao fundo de âmbito nacional, previsto no parágrafo único do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Parágrafo Segundo - Ao Município:

 

I - Providenciar a infra-estrutura necessária para acesso aos sistemas informatizados do DETRAN, conforme suas especificações técnicas.

 

Art. 4º - Os termos do convênio poderão ser revistos no prazo de 30 (trinta) dias, para adequação dos mesmos à boa execução dos serviços e aferição da razoabilidade da remuneração.

 

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução do convênio a ser firmado no presente exercício financeiro, ocorrerão à conta do Orçamento de 1998 e vindouros.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

Pontão, aos 29 de maio de 1998.

 

NELSON JOSÉ GRASSELLI

Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se

 

VALDIR RODRIGUES

Secretário de Administração