Lei 194 - 30/11/1998

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Fazer download deste arquivo (Lei 194-1998.pdf)Lei 194-1998.pdfAdministração - SoftSul154 kB20/08/2013 16:21

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM O BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL) COMO ÓRGÃO GESTOR DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO AO PROGRAMA INTEGRADO DE MELHORIA SOCIAL - FUNDOPIMES.

 

O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a contratar com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL, como órgão gestor do FUNDOPIMES, operações de crédito, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) justáveis pela taxa referencial de juros TR ou outro índice oficial indicado pelo Governo Federal, ou índice que esteja conforme as normas federais editadas a partir de 01 de fevereiro de 1991, tendo como data-base 30 de agosto de 1998 a serem aplicados na execução do Programa Integrado de Melhoria Social.

 

Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecendo às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe a Resolução nº 78/98 de 08.07.98 do Senado Federal.

 

Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a dar garantia das operações de crédito de que trata esta Lei as parcelas que fizerem necessárias do produto da arrecadação tributária municipal, inclusive quotas-partes do Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e do Fundo de Participação dos Municípios.

 

Art. 4º - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal dentro de 30 (trinta) dias, contados da contratação das operações de crédito autorizadas por esta lei, cópias dos respectivos instrumentos contratuais.

 

Art. 5º - Dos orçamentos anuais do Município constarão às dotações orçamentárias necessárias no atendimento dos encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas pela presente lei.

 

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

Pontão, aos 30 de dezembro de 1998.

 

NELSON JOSÉ GRASSELLI

Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se

 

VALDIR RODRIGUES

Secretário de Administração