Lei 208 - 30/04/1999

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM A FEPAM.

 

O Prefeito Municipal de Pontão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado e celebrar convênio com a Fundação Estadual de Proteção Ambiental, objetivando a descentralização das ações da tutela ambiental decorrentes do PRONAF.

 

Art. 2º - A minuta do Convênio fica fazendo parte integrante da presente Lei.

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

Pontão, aos 30 de Abril de 1999.

 

NELSON JOSÉ GRASSELLI

Prefeito Municipal.

 

Registre-se e Publique-se.

 

VALDIR RODRIGUES

Secretário de Administração.

 

CONVÊNIO DE COOPERAÇÕES EM AÇÃO DE MEIO AMBIENTE.

 

CONVÊNIO QUE CELEBRAM ENTRE SI A FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE ROESSIER - FEPAM E O MUNICÍPIO DE PONTÃO COM VISTAS E DESCENTRALIZAÇÃO DAS AÇÕES DE TUTELA AMBIENTAL DECORRENTES DO PRONAF.

 

Por este instrumento, a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Rossier, pessoa jurídica de direito privado, CGC Nº 93.859.817/0001-09, com sede na Av. A. J. Renner, 10, em Porto Alegre - RS, neste ato representada por seu diretor Presidente, a seguir denomina FEPAM, e de outro lado, o Município de Pontão pessoa jurídica de direito público, CGC Nº 92451152/0001-29, com sede à Av, Júlio de Castilhos nº 350, naquele município, doravante denominado de CONVENIADO, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, que ao fim assinam o presente Convênio, tem justo e acertado, entre si, as cláusulas e condições a seguir:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO.

 

O presente convênio tem como objetivo estabelecer a parceria entre a FEPAM e o município de Pontão com vistas, em especial, a descentralizar o licenciamento e fiscalização das atividades desenvolvidas no âmbito do PRONAF - PROGRAMA NACIONAL DE AGRICULTURA FAMILIAR, constantes da listagem anexa, podendo ser ampliada de acordo com as peculiaridades de cada município e de acordo com o art. 17 da Lei nº 10.330, de 27 de Dezembro de 1994 e demais preceitos da legislação em vigor, mediante termo aditivo.

 

SUB-CLÁUSULA ÚNICA - DAS LICENÇAS

 

As licenças a que se refere o presente convênio são definidas pelo decreto Federal nº 99.274, de 06 de Junho de 1990, que regulamenta a Lei Federal nº 6.938, de 31 de Agosto de 1981, abaixo identificados:

 

I - Licença Prévia (LP): na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;

 

II - Licença de Instalação (LI): autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado;

 

III - Licença de Operação (OP): autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade do funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévias a de Instalação.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DA SUPERVISÃO E DO MONITORAMENTO AMBIENTAL.

 

A supervisão, das ações de tutela ambiental desenvolvidas pelo Conveniado, objeto deste convênio, bem como o monitoramento ambiental, serão desenvolvidas pela FEPAM.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS RESPONSABILIDADES.

 

As responsabilidades decorrentes da execução do presente Convênio, bem como quaisquer danos que, sua ação ou omissão eventualmente, venham a causar ao meio ambiente ou terceiros, serão de inteira responsabilidade do conveniado, sem prejuízo da ação supletiva que vier a ser exercida pela FEPAM.

 

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES

 

Para Operacionalidade do Presente Convênio, as Partes deverão atender as seguintes obrigações.

 

I - Obrigações da FEPAM:

 

a) promover o treinamento técnico, jurídico e administrativo do conveniado, visando uniformizar e otimizar os procedimentos para garantir e efetivar a eficácia no desenvolvimento do objeto do presente Convênio.

 

b) dar suporte técnico ao conveniado, fornecendo os critérios técnicos para o licenciamento ambiental.

 

II - Obrigações do Conveniado:

 

a) cumprir as normas da legislação Federal, Estadual e Municipal.

 

b) atender às normas e procedimentos da FEPAM, incidentes sobre o objeto do presente Instrumento, as quais farão parte integrante deste convênio;

 

c) apresentar a FEPAM, trimestralmente durante a vigência deste Convênio, o cadastro das atividades licenciadas, conforme modelo anexo, juntamente com cópias das licenças fornecidas durante o mencionado período;

 

d) durante a vigência deste Convênio, deverá o Conveniado, trimestralmente, apresentar e repassar a FEPAM, relatório dos totais arrecadados, provenientes das atividades de Licenciamento, bem como os valores abaixo especificados, os quais incidirão sobre cada licenciamento efetuado pelo conveniado:

 

Licença Valores em R$

Prévia 5,00

Instalação 10,00

Operação 10,00

 

e) os valores especificados no item “d” supram deverão ser recolhidos no Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul, conta corrente nº 0302284604, agência Navegantes, nº 060.

 

f) atualizar os valores das licenças, previstos no item “d”, conforme orientação formal da FEPAM;

 

g) as licenças ambientais expedidas pelo Conveniado deverão ser instruídas - obrigatoriamente - com pareceres técnicos formalizados por profissionais habilitados.

 

CLÁUSULA QUINTA - DO RESSARCIMENTO DOS CUSTOS

 

O ressarcimento dos custos do licenciamento ambiental efetuado ao conveniado pelo requerente da licença não poderá exceder os da tabela de valores praticados pela FEPAM, conforme cópia anexa.

 

CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO

 

A fiscalização das atividades - Objeto do presente Convênio - será exercida pelo conveniado, sem prejuízo da ação supletiva da FEPAM.

 

SUBCLÁUSULA ÚNICA - DA COMUNICAÇÃO DAS INFRAÇÕES

 

Na hipótese do conveniado não dispor dos instrumentos legais necessários para exercer com eficiência o poder de polícia ambiental, deverá comunicar a FEPAM - formalmente e com brevidade - todas as constatações de infrações ambientais decorrentes das atividades relacionadas com o objeto do presente Convênio.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA

 

O presente convênio poderá ser rescindido por qualquer das partes, desde que comunicado com 60 (sessenta) dias de antecedência, ou denunciado a qualquer momento, no caso de descumprimento de alguma de suas cláusulas.

 

CLÁUSULA OITAVA - VIGÊNCIA

O prazo de vigência do presente convênio será de 03 (três) anos, a contar da presente data, podendo ser prorrogado por igual tempo, no caso de não haver manifestações em contrário de qualquer das partes.

 

CLÁUSULA NONA - FORO

 

Fica eleito o foro de Porto Alegre-RS, para todas as questões eventualmente emergentes do presente Convênio, renunciado as partes, expressamente a qualquer outro, mesmo competente, para tal fim.

 

E, por assim terem justo e conveniado, firmam as partes o presente Convênio, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas, que também baixo assinam.