Lei 215 - 29/06/1999

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ESTABELECE VALORES DE DESCONTO PARA PARCELA ÚNICA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Pontão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Todo o contribuinte que efetuar o pagamento em parcela única do IPTU até o dia 30 de Junho, terá um direito a um desconto de 10% (dez por cento) no valor do imposto devido.

 

Art. 2º - O Contribuinte que não efetuar o pagamento em parcela única poderá, parcelar o imposto devido em cinco parcelas iguais, da seguinte forma: 1ª parcela - vencimento em 30 de Julho, 2ª parcela - vencimento em 30 de Agosto, 3ª parcela - vencimento em 30 de Setembro, 4ª parcela - vencimento em 30 de Outubro e 5ª parcela - vencimento em 30 e Novembro.

 

Parágrafo Único - O contribuinte que optar pelo pagamento de forma parcelada não terá o direito ao desconto de 10% (dez por cento) que trata o art. 1º 

 

Art. 3º - O ano fiscal para aplicação da presente lei corresponde ao exercício de 1999 e vindouros.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

Pontão, aos 29 de Junho de 1999.

 

NELSON JOSÉ GRASSELLI

Prefeito Municipal.

 

Registre-se e Publique-se.

 

JOSÉ VALMIR BLANGE DOS SANTOS

Secretário Interino de Administração.