Lei 216 - 15/07/1999

Arquivos para download
ArquivoCriadorTamanho do ArquivoModificado em
Fazer download deste arquivo (Lei 216-1999.pdf)Lei 216-1999.pdfAdministração - SoftSul161 kB21/08/2013 13:23

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Pontão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Ficam estabelecidas, para elaboração dos orçamentos da administração pública Municipal, direta e indireta relativo ao exercício de 2000 as diretrizes de que trata esta Lei e as prioridades e metas constantes no Anexo I.

 

Art. 2º - A partir das prioridades e objetivos constantes no anexo I, serão elaboradas as propostas orçamentárias para 2000, de acordo com as disponibilidades de recursos financeiros.

 

Parágrafo Primeiro - Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos.

 

Parágrafo Segundo - A programação de novos projetos não poderá ser as custas de anulação de dotações destinadas a investimentos em andamento.

 

Parágrafo Terceiro - pagamento dos serviços da dívida de pessoal e de encargos terão prioridade sobre as ações de expansão.

 

Art. 3º - Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária deverão estar compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei.

 

Art. 4º - As receitas e despesas dos orçamentos da Administração direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Município serão e classificadas demonstradas segundo a legislação em vigor.

 

Art. 5º - Na elaboração do orçamento as receitas e despesas serão projetadas ao preço do mês de Julho de 1997 acrescidas da inflação estimada de:

 

a) Agosto a Dezembro de 1997 - 10%;

b) Janeiro a Dezembro de 1998 - 15%.

 

Art. 6º - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das alterações na Legislação tributária especificamente sobre:

 

I - consolidação da legislação vigente que regula cada tributo de competência do Município;

 

II - adequação da legislação tributária municipal as eventuais modificações da Legislação Federal;

 

III - revisão dos índices já existentes que são indexados de tributos, tarifas, multas, criação de 

novos índices;

 

IV - revisão das isenções e incentivos fiscais.

 

Art. 7º - As alterações na legislação tributária vigente serão propostas mediante Projeto de Lei a ser encaminhado a Câmara ate noventa (90) dias antes do encerramento do exercício e deverão ser apreciados antes da aprovação da proposta orçamentária.

 

Art. 8º - Nos Projetos da Lei orçamentária constarão as seguintes autorizações:

 

a) Para abertura de crédito suplementar;

 

b) Para a realização de operações de crédito com destinação específica e vinculada ao Projeto, nos termos da Legislação em vigor;

 

c) Para realização em qualquer mês do exercício, de operação de crédito por antecipação da receita, oferecendo as garantias usuais necessárias nos termos da Legislação em vigor.

 

Art. 9º - Os auxílios e subvenções sociais a entidades reconhecidas como de utilidade púbica, sem fins lucrativos serão concedidos através de planos de auxílios e subvenções, de acordo com a Lei Municipal.

 

Art. 10º - Fica o Poder Executivo autorizado

 

I - Prover cargos e funções nos termos da Legislação vigente.

II - Conceder aumento de remuneração ou outras vantagens, mediante autorização Legislativa específica.

 

Art. 11º - A criação de cargos, a alteração de estrutura de carreira, admissão e pessoal a qualquer título, concessão de qualquer vantagem, ou aumento de remuneração só poderão ser feitas se houver dotação orçamentária para atingir as projeções de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

 

Art. 12º - As despesas com pessoal e encargos sociais não poderão ultrapassar os limites previstos nos artigos 169 da Constituição Federal e 38 do ato das disposições Constitucionais Transitórias.

 

Parágrafo Único - O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata este artigo abrange os gastos nas seguintes despesas:

 

I - Salário,

II - Obrigações patronais;

III - Proventos de aposentadoria e Pensão;

IV - Remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito.

V - Remuneração dos Vereadores.

 

Art. 13º - São considerados objetivos da Administração Municipal, o desenvolvimento de programas visando a:

 

I - Proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores através de programas informativos, educativos e culturais;

 

II - Melhorar as condições de trabalho, especialmente no que concerne a saúde, alimentação e segurança no trabalho;

 

III - Capacitar os servidores para melhor desempenho de funções específicas;

 

IV - Racionalização dos recursos materiais e humanos visando diminuir os custos, aumentar a produtividade e eficiência no atendimento dos serviços Municipais.

 

Art. 14º - Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do Governo para o desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, e agricultura sem ônus para o Município, ou com contrapartida constituindo-se em Projetos específicos somente após o efetivo recebimento dos recursos.

 

Art. 15º - O Poder Executivo não repassará recurso aos órgãos que, possuindo tesouraria e/ou contabilidade descentralizada não tiveram prestado contas até o décimo dia útil do mês subseqüente.

 

Art. 16º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

Pontão, aos 15 de Julho de 1999.

 

NELSON JOSÉ GRASSELLI

Prefeito Municipal.

 

Registre-se e Publique-se.

 

JOSÉ VALMIR BLANGE DOS SANTOS

Secretário Interino de Administração.