Lei 225 - 20/10/1999

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Fazer download deste arquivo (Lei  225-1999.pdf)Lei 225-1999.pdfAdministração - SoftSul196 kB21/08/2013 13:49

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E DE SANEAMENTO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E SANEAMENTO E O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E SANEAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Pontão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º - A Política Municipal de Habitação de Interesse Social e Saneamento reger-se-á pelo disposto nesta Lei e será desenvolvida de forma integrada com os programas do Governo Federal e Estadual.

 

Art. 2º - Para os fins desta Lei, entende-se de interesse social a habitação destinada à população de baixa renda moradora em precárias condições de habitabilidade, áreas de risco e a grupo familiares com faixa de renda individual ou conjunta não superior a 05 (cinco) salários mínimos vigentes à época da implantação de cada projeto.

 

Art. 3º - Para assegurar a efetividade da política instituída por esta Lei, o Poder Executivo poderá empreender as seguintes ações:

 

I - implantar projetos de parcelamento do solo;

 

II - construir habitações populares;

 

III - financiar a construção ou reforma de habitações populares;

 

IV - financiar a aquisição de materiais de construção, para reforma ou ampliação de habitações populares;

 

V - instituir projetos específicos com as seguintes finalidades:

 

a) oferta de terrenos urbanizados;

b) oferta de terrenos urbanizados e cesta básica de materiais;

c) oferta de imóveis construídos.

 

VI - construir moradias em regime de mutirão;

 

VII - adquirir ou construir Imóveis para locação social;

 

VIII - complementar a infra-estrutura em loteamentos deficientes com a finalidade de regularizá-los;

 

IX - remover e reassentar moradores em áreas de risco;

 

X - implementar ou complementar os equipamentos urbanos de caráter social em áreas de habitações populares;

 

XI - promovera regularização fundiária

 

XII - celebrar convênios, termos de ajuste e outros instrumentos com órgãos ou entidades públicas ou privadas para aplicação de recursos nas áreas de habitação e saneamento;

 

XIII - quaisquer outras ações pertinentes aos objetivos da Política instituída por esta Lei.

 

Art. 4º - Poderão habilitar-se nos projetos ou programas de que trata esta Lei, candidatos interessados que reúnam as seguintes condições:

 

I - residência no Município pelo menos há 04 (quatro) anos;

 

II - renda familiar não superior a 05 (cinco) salários mínimos;

 

III - não possuir outro imóvel residencial no Município, em nome próprio ou de integrante do grupo familiar;

 

IV - comprometer-se a integrar sistema de mutirão para a construção de moradias, quando for o caso;

 

V - não ter participado de outro programa de habitação popular desenvolvido pelo Município.

 

VI - ter os filhos em idade escolar, quando for o caso, devidamente matriculados em estabelecimento de ensino e freqüentando a escola;

 

VII - ser maior de idade;

 

VIII - ser casado ou possuir núcleo familiar constituído.

 

Art. 5º - No ato da inscrição, os candidatos deverão apresentar, obrigatoriamente:

 

I - prova de identificação;

II - prova de rendimentos, inclusive de seus filhos e dependentes

III - prova de constituição de grupo familiar;

IV - prova de residência;

V - prova de não possuir outro imóvel residencial em seu nome ou de membro do grupo familiar.

 

Parágrafo 1º - A abertura das inscrições será precedida de ampla divulgação por todas as formas possíveis, sendo obrigatória a publicação de edital em jornal de circulação local, o qual também será afixado na sede da Prefeitura.

 

Parágrafo 2º - As inscrições serão feitas mediante preenchimento de ficha de inscrição, com a apresentação da documentação exigida, nos termos do caput deste artigo e declaração de que se compromete a cumprir a obrigação prevista no inciso IV do artigo 4º 

 

Art. 6º - A seleção dos candidatos considerará, obrigatoriamente:

 

I - renda familiar até 05 (cinco) salários mínimos

II - número de filhos e dependentes;

III - residência e local de trabalho;

IV - não ter sido proprietário de imóvel residencial no Município nos últimos 02 (dois) anos.

 

Parágrafo Único - A conjugação desses fatores expressará a necessidade sócio-econômica do inscrito selecionado que servirá de base para sua classificação excluindo-se o candidato cuja renda familiar não estiver nos limites estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 7º - A classificação dos inscritos selecionados dar-se-á segundo o grau de sócio-econômica e a influência dos seguintes critérios, considerando-se para situação existente no dia da inscrição:

 

a) situação de emprego do candidato;

b) idade dos filhos ou dependentes,

c) renda familiar média

d) número de filhos ou dependentes;

e) tempo de serviço do candidato no atual emprego;

f) exercício de trabalho no Município.

 

Art. 8º - Os critérios enumerados no artigo anterior fornecerão os pontos para a classificação, de acordo com a seguinte fórmula:

 

P = (A + B + 2C) + D + E + F

 

Art. 9º - Os documentos destinados à comprovação dos itens do artigo 5º, a pontuação a ser atribuída aos critérios definidos no art. 7º, segundo a fórmula expressa no artigo anterior, bem como os critérios de desempate serão os constantes do Manual de Procedimentos para Inscrição e Seleção dos Candidatos a imóveis construídos com recursos do Programa Municipal de Habitação, constante dos anexos desta Lei, devendo estar expressos no edital de abertura das inscrições.

 

Art. 10 - Encerradas as inscrições e realizado o procedimento seletivo e de classificação, divulgar-se-á por edital publicado na imprensa local e afixado na sede da Prefeitura a relação dos candidatos classificados até o número correspondente de unidades (lotes urbanizados ou construídos) oferecidas, ou de acordo com o objeto do chamamento, figurando os demais como suplentes.

 

Parágrafo 1º - Os classificados para obtenção das unidades habitacionais, quando for o caso, serão convocados, nominal e pessoalmente, para o início das obras e definição de sua participação no sistema de mutirão em apoio aos trabalhos desenvolvidos pelo Município.

 

Parágrafo 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, os candidatos que não comparecerem no prazo estabelecido, serão excluídos, convocando-se os suplentes.

 

Art. 11 - A distribuição dos lotes ou imóveis edificados será feita depois de concluída a infra-estrutura urbana ou a construção, em audiência pública, mediante sorteio.

 

Art. 12 - Os lotes e as unidades habitacionais que integrarem os planos de que trata esta Lei serão transferidos aos adquirentes mediante contrato de promessa de compra e venda contrato de concessão de direito real de uso ou escritura de compra e venda com pacto comissário obedecidas as seguintes condições:

 

I - o terreno será utilizado exclusivamente para a construção de moradia do adquirente e sua família;

 

II - a transferência será realizada a título oneroso pelo preço de avaliação no mês do contrato;

 

III - o prazo para pagamento será de no mínimo 05 (cinco) a 10 (dez) anos, com reajuste anual pela variação do UFIR ou outro índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda, mais juros de 06% (seis por cento) ao ano;

 

IV - fica vedado ao adquirente do imóvel cedê-lo, transferi-lo, locá-lo ou de qual quer forma atribuir seu uso a terceiros, sob pena de resolução do contrato, salvo no caso de sucessão causa mortis;

 

V - o bem imóvel ficará sujeito às cláusulas de inalienabilidade e empenhorabilidade;

 

VI - o atraso no pagamento das prestações por mais de _03 (três) meses, salvo por motivo de força Maior reconhecido pelo Conselho Municipal de Habitação e Saneamento, autorizará rescisão do contrato mediante notificação prévia com prazo de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo 1º - No caso de resolução, nos termos do inciso IV, ou de rescisão nos termos do inciso VI deste artigo, o imóvel retornará ao pleno domínio do Município, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, canceladas as cláusulas de inalienabilidade e empenhorabilidade, não assistindo ao adquirente direito de indenização ou retenção, salvo à restituição das quantias pagas com atualização monetária, deduzido o valor de 1% (um por cento) por mês durante a vigência do contrato, calculado sobre o valor atualizado do imóvel, a título de indenização pelo uso.

 

Parágrafo 2º - Não ensejará a rescisão do contrato a mudança de domicílio do adquirente para outro Município, hipótese em que poderá requerer a autorização para transferência a pessoa escolhida mediante sorteio entre os suplentes interessados, mediante cessão do contrato e dos créditos relativos ás prestações pagas, nas condições que estabelecerem

 

Parágrafo 3º - Poder Executivo fica autorizado a outorgar escritura definitiva de domínio aos adquirentes, após o cumprimento de todas as obrigações contratuais.

 

Parágrafo 4º - É vedada a amortização antecipada das prestações.

 

Parágrafo 5º - O valor da prestação mensal não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do salário base do mutuário.

 

Art. 13 - Nos casos em que os pretendentes, embora satisfaçam os demais requisitos que os habilitem á adquirir o imóvel, não disponham dos mínimos recursos financeiros, justificadamente para a compra e edificação do terreno, o Executivo poderá administrar os lotes e sobre estes construir módulos residenciais para posterior locação ou concessão de uso vitalício, observando os princípios aqui estabelecidos, não podendo entretanto, as construções desses módulos, ultrapassar a 20% (vinte por cento) da área destinada aos lotes

 

Art. 14 - No mesmo Loteamento, de interesse social, o Executivo poderá implantar ambas as modalidades, conforme artigos 7º e 13º, administrando ou alienando os lotes, sempre que for de interesse para o Município e seja compatível à diminuição do déficit habitacional.

 

Art. 15 - Se ocorrer o falecimento do adquirente durante o período de amortização dos lotes, este, automaticamente, ficará quitado para os herdeiros.

 

Art. 16 - Nenhum candidato poderá adquirir mais de 0l (um) lote urbanizado ou imóvel construído.

 

Art. 17 - O Município fornecerá, gratuitamente, o Projeto aprovado das habitações que deverá conter, obrigatoriamente: instalações sanitárias, hidráulicas e elétricas, obrigando-se o adquirente a obedecer ao Projeto aprovado, não podendo executar ampliações sem a prévia autorização da municipalidade.

 

Art. 18 - Os adquirentes de lotes urbanizados ou de imóveis construídos, constantes de programas habitacionais implantados nos termos desta Lei, que os alienarem, mesmo após sua quitação, não poderão participar de projetos futuros que vierem a ser desenvolvidos pelo Município.

 

Art. 19 - Fica criado o Conselho Municipal de Habitação e Saneamento, em caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de programa na área social no tocante à habitação e saneamento básico, além de direcionar o Fundo Municipal de Habitação e Saneamento, a que se refere o artigo 20º desta Lei.

 

Art. 20 - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação e Saneamento destinado a propiciar apoio e suporte financeiro á implementação de programas de habitação e saneamento básico, voltados á população de baixa renda.

 

Parágrafo Único - Fica estipulado que 70 % (setenta por cento) dos recursos do Fundo Municipal destinar-se-ão à população com renda até 03 (três) salários mínimos vigentes no País.

 

Art. 21 - Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal de Habitação e Saneamento, serão aplicados em:

 

I - construção de moradias pelo Poder Público ou em regime de mutirão;

 

II - produção de lotes urbanizados;

 

III - melhoria das unidades habitacionais;

 

IV - aquisição de materiais de construção;

 

V - regularização fundiária;

 

VI - aquisição de imóveis para locação social;

 

VII - complementação da infra-estrutura em loteamentos deficientes destes serviços com a finalidade de regularizá-los;

 

VIII - remoção e assentamento de moradores em áreas de risco ou em caso de execução de programas habitacionais de projetos de recuperação urbana, em áreas ocupadas por população de baixa renda;

 

IX - aquisição de áreas para implementação de projetos habitacionais;

 

X - contratação de serviços de terceiros, mediante licitação, para execução ou implementação de projetos habitacionais e de regularização fundiária.

 

Art. 22 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Habitação e Saneamento:

 

I - dotações orçamentárias próprias;

 

II - recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas habitacionais;

 

III - doações, auxílios e contribuições de terceiros;

 

IV - recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

 

V - recursos financeiros oriundos do Governo Federal, Estadual e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou através de convênios,

 

VI - aporte de capital decorrente da realização de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizados em lei específica;

 

VII - rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais

 

VIII - produto de arrecadação de taxas e multas ligadas ao licenciamento de atividades e infrações às normas urbanísticas em geral, edificais e posturais, além de outras ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento urbano em geral;

 

IX - outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a exceção de impostos.

Parágrafo 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

Parágrafo 2º - Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal de Habitação e Saneamento, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.

 

Parágrafo 3º - Os recursos serão destinados, com prioridade, a projetos que tenham como proponentes organizações comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho Municipal de Habitação e Saneamento, após aprovados por este, mediante apresentação da documentação necessária, sendo indispensável memorial descritivo, relatório de impacto ambiental, orçamento global e unitário, prazo de conclusão e condições de pagamento.

 

Art. 23 - O Fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado diretamente à rubrica orçamentária da Secretária Municipal da Saúde e Assistência Social.

 

Art. 24 - A Administração Municipal, fornecerá os recursos humanos e materiais necessários á consecução dos objetivos da presente Lei.

 

Art. 25 - Qualquer cidadão e entidade associativa ou de classe poderá requisitar informações e verificar os documentos pertinentes ao Fundo Municipal de Habitação e Saneamento, tendo por dever denunciar eventual irregularidade ou ilegalidade constatada e comprovada.

 

Art. 26 - Compete à Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social:

 

I - administrar o Fundo Municipal de habitação e Saneamento em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Habitação e Saneamento;

 

II - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

 

III - elaborar convênios e contratos, inclusive de empréstimos e assiná-los juntamente com o Prefeito Municipal, para obtenção de recursos a serem aplicados segundo diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Habitação e Saneamento;

 

IV - recolher a documentação da receita e despesa, encaminhando à Contabilidade Geral do Município, assim como as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;

 

V - submeter ao Conselho as demonstrações mensais de receita e despesa:

 

VI - levar ao Conselho, para conhecimento, apreciação e deliberação, projetos do Executivo na área de saneamento, desde que se enquadrem na LDO e nos programas estaduais e federais, no campo da habitação e saneamento.

 

Art. 27 - Vetado.

 

Art. 28 - O Conselho Municipal de habitação e Saneamento reunir-se-á ordinariamente, 01 (uma) vez por mês, devendo o calendário ser fixado pelo próprio Conselho.

 

Art. 29 - Na primeira reunião de cada gestão, o Conselho elegerá, dentre os seus membros, a diretoria, composta pelo Presidente, Vice-presidente e Secretário, que tomarão posse no mesmo ato.

 

Art. 30 - As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da Maioria absoluta de seus membros, tendo o presidente o voto de qualidade.

 

Art. 31 - A convocação para as reuniões será feita por escrito, com antecedência mínima de 08 (oito) dias para as ordinárias e 24 (vinte e quatro) horas para as extraordinárias.

 

Art. 32 - O Conselho terá o seu Regimento interno que regerá o funcionamento das reuniões e disporá sobre a operacionalidade de suas decisões.

 

Art. 33 - Em beneficio de seu pleno funcionamento, o Conselho poderá solicitar a colaboração do Poder Executivo para o assessoramento de suas reuniões, podendo utilizar os serviços infra-estruturais das unidades administrativas do Executivo, quando julgar necessário.

 

Art. 34 - São atribuições do Conselho:

 

I - determinar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal de Habitação e Saneamento;

 

II - estabelecer programas anuais e plurianuais de recursos para o Fundo Municipal de Habitação e Saneamento;

 

III - estabelecer limites máximos de financiamentos, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no artigo 21º;

 

IV - definir políticas de subsídios na área de financiamento habitacional;

 

V - definir formas de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do fundo;

 

VI - estabelecer condições de retorno dos investimentos;

 

VII - definir os critérios e as formas para a transferência dos imóveis vinculados ao Fundo e aos beneficiários dos programas habitacionais, respeitadas as normas desta Lei;

 

VIII - traçar normas para gestão do patrimônio vinculado ao Fundo;

 

IX - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de finanças do Executivo;

 

X - dirimir dúvidas quanto á aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo, nas matérias de sua competência;

 

XI - propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação, visando a consecução dos objetivos dos programas sociais;

 

XII - acompanhar e fiscalizar a execução dos programas de habitação e saneamento, podendo requerer embargos de obras, suspensão ou liberação de recursos, uma vez constatado o desvio dos objetivos do Fundo, irregularidades na aplicação, desrespeito às normas da boa técnica ou agressão ao meio ambiente;

 

XIII - propor e aprovar convênios destinados à execução de projetos habitacionais, urbanização e regularização fundiária;

 

XIV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

 

Art. 35 - O Fundo de que trata esta Lei terá vigência ilimitada.

 

Art. 36 - Para atender o disposto na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), provenientes da redução da seguinte dotação orçamentária;

 

0501 10 57 316 1012 - HABITAÇÃO

3.1.2.0 - Material de consumoR$ 12000,00

1111 - Outros Serviços e EncargosR$ 5.000,00

 

Parágrafo 1º - O crédito Especial que trata o presente artigo poderá ser suplementada posteriormente na forma da Lei.

 

Art. 37 - Os planos de investimentos anuais ou plurianuais destinados a absorver recursos do Fundo devem estar vinculados a projetos específicos e determinados no tempo e no espaço, bem como orçamento determinado, indicando convênios e /ou financiamentos, se os houver.

 

Art. 38 - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.

 

Art. 39 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

Pontão, 20 de Outubro de 1999.

 

NELSON JOSÉ GRASSELLI

Prefeito Municipal.

 

Registre-se e Publique-se.

 

JOSÉ VALMIR BLANGE DOS SANTOS

Secretário Interino de Administração.