Lei 263 - 16/08/2000

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Fazer download deste arquivo (Lei  263-2000.pdf)Lei 263-2000.pdfAdministração - SoftSul154 kB21/08/2013 14:44

AUTORIZA O EXECUTIVO A CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. (Lei nº 271/2000, revoga Lei)

 

Art. 1º - Fica instituído, por esta Lei, no Município de Pontão, o Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE), o qual terá caráter deliberativo, fiscalizador e de assessoramento.

 

Art. 2º - O Conselho de Alimentação Escolar será constituído por sete membros, e com a seguinte composição:

 

I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;

 

II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora do Legislativo Municipal;

 

III - dois representantes do quadro de professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;

 

IV - dois representantes dos pais e alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; 

 

V - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.

 

Art. 3º - Cada membro titular do CAE terá um suplente na mesma categoria representada.

 

Art. 4º - Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

 

Art. 5º - O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

 

Art. 6º - Compete ao CAE:

 

I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos a conta do PNDE (Programa Nacional de Alimentação Escolar);

 

II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

 

III - receber, analisar e remeter ao FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Estado, pelo Distrito Federal e pelos Municípios (na forma estabelecida pela Medida Provisória 1979-19, de 02/06/2000).

 

Art. 7º - Sem prejuízo das competências estabelecidas pela Medida Provisória nº 1979-19, de 02/06/2000, o funcionamento, a forma e o quorum para as deliberações do CAE, bem como, as suas demais competências, serão definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE.

 

Art. 8º - Fica revogada, com o advento desta Lei, a Lei Municipal nº 092/96.

 

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

Pontão, 16 de Agosto de 2000.

 

NELSON JOSÉ GRASSELLI

Prefeito Municipal.

 

Registre-se e Publique-se.

 

VILMAR VALDIR MERGEM

Secretário de Administração.