Lei 286 - 26-06-2001

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AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.

 

O Prefeito Municipal de Pontão, no uso de suas atribuições Legais que lhe confere o Art. 78, Inc V da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O Município de Pontão fica autorizado a celebrar termo de Convênio com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a fim de implantar agencia de Correios Comunitária no Município.

 

Parágrafo Único - O termo de convênio para agencia de Correios comunitária encontra-se anexo, fazendo parte integrante da presente Lei.

 

Art. 2º - As despesas resultantes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 29 de maio de 2001.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

Pontão, 26 de junho de 2001.

 

NELSON JOSÉ GRASSELLI

Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se.

 

JOSÉ VALMIR BLANGE DOS SANTOS

Secretário Municipal de Administração.

 

TERMO DE CONVÊNIO PARA AGÊNCIA DE CORREIOS COMUNITÁRIA

 

A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, Empresa Pública Federal, vinculada ao Ministério das Comunicações, criada pelo Decreto - Lei nº 509, de 20 de março de 1969, inscrita no CGC/MF sob o nº 34.028.316/0001-03, com sede em Brasília/DF, situado no Setor Bancário Norte (SBN), Quadra I, Conjunto 03, Bloco “A”, doravante denominada simplesmente ECT, representada, neste ato, por seu Diretor Regional, Dr.José Mário Amorim, Carteira de Identidade nº 006013132102 SSP/RS, CPF nº 248.579.200-34, e a PREFEITURA MUNICIPAL. (razão social da pessoa jurídica credenciada), inscrita no CGC/MF sob o nº 92451152/0001-29, com sede na Cidade PONTÃO, Estado/UF RS, situada a (rua, nº, CEP) AV JULIO DE MAILHOS 1613, 99190000, doravante denominada simplesmente de CONVENENTE, neste ato representada por seu(s) PREFEITO (cargo) PREFEITO MUNICIPAL, Sr(a) NELSON JOSÉ GROSSELLI, CI nº 501841983-7 SSP/RS (número e órgão expedidor), CPF nº 424.367.530-91, e Sr(a) nº (número e órgão expedidor), CPF nº

 

RESOLVEM acordar, por força do presente instrumento, com fulcro na Lei 8.666/93, na Portaria nº 310, de 18 de dezembro de 1998, do Ministério das Comunicações, no Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, o presente TERMO DE CONVÊNIO para Agência de Correios Comunitária, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E SUAS CARACTERÍSTICAS

 

1.1. Pelo presente instrumento de Convênio e na melhor forma de direito, a ECT e a CONVENENTE acordam em conjugar esforços, no intuito de proporcionar ATENDIMENTO DE SERVIÇOS POSTAIS à população da localidade de PONTÃO/RS, através de Agência de Correios Comunitária (doravante denominada simplesmente AGC), mediante prestação de serviços e a comercialização de produtos oferecidos pela ECT (doravante denominados simplesmente “SERVIÇOS”), na forma que lhe forem autorizados, conforme descrição constante do Plano de Trabalho parte integrante do presente Instrumento, de acordo com as orientações que lhe forem fornecidas e sob a supervisão da ECT.

 

1.2. Além das atividades de comercialização de produtos e da prestação de serviços da ECT, na forma autorizada pela ECT, a CONVENENTE poderá executar outras atividades e prestar serviços afins e não concorrentes com a atividade postal, previamente autorizada pela ECT e indicadas no Plano de Trabalho.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES E DA PARTICIPAÇÃO DA ECT.

 

2.1. Ministrar treinamento inicial de qualificação, para operação da unidade e, inclusive, quando houver rotatividade de pessoal, implantação de novos serviços ou introdução de novos procedimentos, bem como promover, periodicamente, cursos de reciclagem, visando ao aperfeiçoamento dos empregados da AGC.

 

2.2. A ECT fornecerá ao CONVENENTE os produtos necessários à prestação dos SERVIÇOS, os formulários e materiais de uso exclusivo da ECT, necessários a sua execução, as Tarifas e Tabelas de Preços correspondentes e as orientações necessárias, atualizando-as sempre que ocorrer qualquer alteração nos procedimentos.

 

2.3. Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço, as cláusulas do Convênio e as normas legais, supervisionando, periodicamente, os aspectos operacionais e comerciais da CONVENENTE.

 

2.4. Regulamentar o serviço e fiscalizar permanentemente a sua prestação.

 

2.5. Intervir na prestação dos serviços, nos casos e nas condições que contrariem os dispositivos previstos em lei, regulamento ou neste instrumento.

 

2.6. Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados das providências tomadas nos prazos previstos nos regulamentos internos dos serviços e na legislação vigente.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES E DA PARTICIPAÇÃO DA CONVENENTE.

 

3.1. Iniciar os serviços objeto deste Convênio, imediatamente após a autorização formal da ECT.

 

3.2. Cumprir as instruções e as normas da ECT.

 

3.3. Obter, junto a ECT, os produtos necessários para a operação da Unidade, requisitando-os sempre que preciso, à unidade coordenadora, de forma a manter sempre um estoque suficiente à prestação dos serviços.

 

3.4. Obter junto a ECT os materiais exclusivos e adquirir de terceiros, desde que autorizado, outros materiais necessários confeccionados segundo especificações técnicas e orientações fornecidas pela ECT.

 

3.5. Prestar todos os SERVIÇOS autorizados pela ECT, bem como receber e tratar os objetos, previamente selados, mesmo que os selos ou as fórmulas de franquia utilizadas não tenha sido adquirido na AGC, garantindo que todos os objetos postados e/ou recebidos, na AGC, sejam encaminhados à ECT, conforme estabelecido no Plano de Trabalho, conforme cláusula sétima deste Termo de Convênio.

 

3.6. Solicitar, por escrito, autorização da ECT para prestação de serviços não constantes do mix de serviços autorizados no PLANO DE TRABALHO, parte integrante do presente Termo.

 

3.7. Providenciar a instalação, a manutenção e a operação de todos os equipamentos necessários à AGC, conforme instruções fornecidas pela ECT e nos prazos acordados.

 

3.8. Cobrar, pela prestação dos SERVIÇOS autorizados, estritamente, os valores constantes de Tarifas e Tabelas fornecidas pela ECT.

 

3.9. Não delegar a terceiros a prestação dos SERVIÇOS da ECT, objeto deste Termo.

 

3.10. Adotar, na operação da AGC, os mesmos horários e freqüência de atendimento ao público, que os de funcionamento do estabelecimento onde está instalada a Agência, respeitadas as exigências mínimas previstas nas normas da ECT.

 

3.11. Efetuar o registro de seus empregados e manter em dia os pagamentos correspondentes a todas as obrigações civis, fiscais, trabalhistas e previdenciárias, apresentando periodicamente, conforme solicitação da ECT, informações cadastrais e/ou certidões negativas que comprovem a regularidade jurídica fiscal.

 

3.12. Providenciar para que haja a participação no treinamento para todos os que irão trabalhar na AGC, os quais deverão possuir idade mínima de 18 anos e escolaridade mínima de 4ª série do primeiro grau.

 

3.12.1. Custear as despesas de manutenção (passagens, hospedagem, alimentação e outras) decorrentes de qualquer tipo de treinamento dos operadores da AGC.

 

3.13. Manter a Agência comunitária operando exclusivamente no endereço autorizado, sendo vedada sua alteração, sem o prévio conhecimento da ECT.

 

3.14. Assegurar a inviolabilidade e o sigilo das correspondências sob sua guarda, em conformidade com a Constituição Federal e a Lei Postal.

 

3.15. Fornecer à ECT as informações por ela solicitadas a respeito da operação da unidade.

 

3.16. Indenizar à ECT de acordo com as normas que regem os SERVIÇOS, nos valores correspondentes, em decorrência de danos, extravios, furtos, espoliação de objetos, causados por inobservância das normas, culpa ou dolo por parte dos empregados da AGC, sob sua responsabilidade.

 

3.17. Manter sob sua guarda os bens materiais, produtos e equipamentos, de propriedade da ECT, porventura cedidos e relacionados no Termo de Permissão de Uso, durante a. vigência do presente Termo, e zelar pela integridade dos objetos que lhe forem confiados pelos usuários.

 

3.17.1. Efetuar inspeção e inventário sob supervisão da ECT, em qualquer situação de impedimento à continuidade do Convênio, ficando obrigada a devolver imediatamente, sob pena de indenização, caso não o faça, todos os materiais e equipamentos recebidos para a consecução do Convênio.

 

3.18. Manter registros que permitam à ECT comprovar os serviços prestados ou colocados à disposição do Convênio, as aquisições dos produtos comercializados e outros elementos que permitam a avaliação dos resultados obtidos com o programa.

 

3.19. Permitir a fiscalização da ECT, com relação aos SERVIÇOS executados pela AGC, sob sua responsabilidade, autorizando que empregados e prepostos da ECT procedam a supervisões e inspeções periódicas na AGC.

 

3.20. Prestar contas à ECT, conforme mencionado na Cláusula 4.3 e no PLANO DE TRABALHO, parte integrante do presente Termo.

 

3.21. Registrar ocorrência polícia nos casos de roubo ou extravio de objetos postais sob sua guarda e responsabilidade, comunicando o fato à ECT no prazo máximo de 24 horas.

 

3.22. Observar e manter rigorosamente os padrões de atendimento, atuais e futuros, estabelecidos pela ECT, para a prestação dos SERVIÇOS.

 

3.23. Comunicar por escrito a ECT, assim que tiver conhecimento, do uso indevido por terceiros das marcas e denominações, objeto deste Termo.

 

3.24. Utilizar, durante a vigência deste Termo, somente o material promocional e de propaganda desenvolvido pela ECT, não permitindo que se façam cópias deste material ou de qualquer informação da ECT.

 

3.25. Comprometer-se, por si, seus prepostos e empregados, a manter a mais estreita confidencialidade em relação ao conteúdo das normas ou de quaisquer outras informações que vier a receber da ECT.

 

3.26. Preservar a integridade física dos objetos e proceder, quando devidamente autorizada pela ECT, a distribuição postal de correspondências em domicílio e/ou Caixas Postais Comunitárias, de acordo com a freqüência e o horário estabelecidos.

 

3.27. Garantir o horário mínimo de atendimento previsto nas normas da ECT, ainda que necessário o fechamento da agência para a execução da atividade de distribuição domiciliária.

 

3.28. Manter continuamente a prestação dos serviços descritos nos subitens 3.2.1.1, 3.2.1.3, 3.2.2.1 e 3.2.2.2 do Plano de Trabalho, mesmo que o limite para concessão de descontos, estabelecido no subitem 4.2 deste Termo de Convênio, tenha sido atingido.

 

CLÁUSULA QUARTA - DAS RENDAS, DO REPASSE DE VALOR E DO ACERTO DE CONTAS.

 

4.1. A CONVENENTE auferirá para manutenção e custeio da AGC os valores provenientes:

 

a) Da concessão pela ECT de descontos específicos, pela comercialização dos PRODUTOS e dos SERVIÇOS autorizados, conforme percentuais e critérios descritos nos subitens 3.2.1.1; 3.2.1.3; 3.2.2.1; e 3.2.2.2 do Plano de Trabalho, observados os limites estabelecidos no subitem 4.2 deste Termo de Convênio;

 

b) De subsídio fornecido pela ECT, por meio de parcela única e mensal, para custeio dos serviços prestados nas atividades descritas no subitem 3.2.1.2 do PLANO DE TRABALHO, parte integrante do presente Termo de Convênio.

 

c) De subsídio fornecido pela ECT, por meio de parcela única e mensal, para custeio da execução da distribuição em domicílio descrita no subitem 3.2.2.3 do PLANO DE TRABALHO, parte integrante do presente Termo de Convênio, caso a unidade execute esse serviço.

 

4.2. A concessão de descontos relativa aos produtos e serviços autorizada constantes dos subitens 3.2.1.1; 3.2.1.3; 3.2.2.1 e 3.2.2.2 do Plano de Trabalho está limitada ao valor máximo global equivalente a 3.000 (três mil) vezes o primeiro porte de uma carta comercial no regime nacional por mês, em vigor no último dia do período de referência. O valor que ultrapassar esse teto não terá nenhum percentual de desconto.

 

4.3. O acerto de contas será efetuado junto à agência coordenadora, diretamente ou por via postal, quando viável e autorizado pela Diretoria Regional, nas seguintes formas:

 

4.3.1. Através de pagamento à vista, mediante os descontos previstos, para os produtos constantes dos subitens 3.2.1.1 e 3.2.2.1 do Plano de Trabalho, parte integrante deste Termo de Convênio.

 

4.3.1.1. Para os produtos em consignação descritos nos subitens 3.2.1.1.3 e 3.2.2.1.2 do Plano de Trabalho, através da apresentação do Demonstrativo de Arrecadação da AGC, comprovação do repasse desta arrecadação à ECT e comprovantes da prestação de serviços, se houver, nos seguintes prazos:

 

a) semanal, no último dia da semana ou, quando o final do mês acontecer no meio da semana, no primeiro dia útil subseqüente ao término do mês, para os Carnês do Baú da Felicidade comercializados na semana, conforme subitem 3.2.2.1.3.

 

b) mensal, no primeiro dia útil do mês subseqüente ao da comercialização, para os demais produtos.

 

4.3.1.1.1. No dia subseqüente ao término do prazo de comercialização destes produtos, o acerto de contas dos produtos comercializados será efetuado na forma descrita no caput do subitem 4.3.1.1 deste Termo de Convênio, inclusive com a devolução dos produtos não comercializados.

 

4.3.2. Através da apresentação do Demonstrativo de Arrecadação da AGC, da comprovação do repasse desta arrecadação à ECT e dos comprovantes da prestação de serviços, relativos aos subitens 3.2.1.3 e 3.2.2.2 do Plano de Trabalho, nas seguintes periodicidades:

 

a) diário, no dia útil subseqüente ao da prestação do serviço, para o serviço de Reembolso Postal - entrega, conforme subitem 3.2.2.2.5 do Plano de Trabalho; Cheque Correios - resgate e Vale Postal - pagamento, somente com comprovantes conforme subitem 3.2.1.3.2 do Plano de Trabalho, e Título de Capitalização - resgate, somente comprovante conforme subitem 3.2.2.2.3 do Plano de Trabalho.

 

b) semanal, no último dia da semana ou, quando o final do mês acontecer no meio da semana, no primeiro dia útil subseqüente ao término do mês, para Carnê do Baú da Felicidade - recebimento de prestações, conforme subitem 3.2.2.2.2 do Plano de Trabalho.

 

c) conforme cronograma estabelecido no Anexo 3 do Plano de Trabalho - Relação dos Contratos Autorizados de Recebimento de Contas - para o serviço de Recebimento de Contas e de acordo com o subitem 3.2.2.2.4 do Plano de Trabalho.

 

d) mensal, no primeiro dia útil do mês subseqüente ao da prestação de serviços, para os demais serviços.

 

4.3.3. Mediante o envio no primeiro dia útil do mês subseqüente ao da prestação do serviço, de atesto à Agência Coordenadora, comprovando a execução de todas as atividades e serviços internos, descritos no subitem 3.2.1.2 e a execução, se autorizada, da distribuição em domicílio, prevista no subitem 3.2.2.3 do Plano de Trabalho.

 

4.3.4. O reembolso a AGC dos valores relativos ao Título de Capitalização - resgate será efetuado pela Unidade Coordenadora no primeiro dia útil subseqüente ao recebimento dos Títulos resgatados.

 

4.3.5. Os descontos relativos aos produtos em consignação, subitens 3.2.1.1.3 e 3.2.2.1.2 do Plano de Trabalho e aos serviços, subitens 3.2.1.3 e 3.2.2.2, serão auferidos no primeiro dia útil do mês subseqüente, quando do acerto de contas mensal.

 

4.4. No ato do fornecimento dos produtos serão emitidos os respectivos Comprovantes, discriminando os produtos adquiridos com os respectivos percentuais de descontos.

 

4.5. Os percentuais constituídos no Plano de Trabalho, parte integrante deste Termo de Convênio, poderão ser alterados pela ECT, e a relação de produtos e serviços com valores fixos poderá ser também alterada, para melhor adequação às finalidades de interesse público.

 

4.6. É permitida a consignação dos produtos relacionados nos subitens 3.2.1.1.3 e 3.2.2.1.2 do Plano de Trabalho, se autorizados, até o limite máximo mensal equivalente ao valor referente ao subitem 3.2.1.2 do mesmo - Atividades com repasse financeiro fixo.

 

4.7. Deverá ser emitido um único Demonstrativo de Arrecadação da AGC para cada data de acerto de contas, consolidando todas as informações envolvidas.

 

CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA

 

5.1.0 Presente Termo de Convênio tem prazo de vigência de 05 anos (sessenta meses), com início em 01/04/2001 e término em 01/04/2006.

 

5.1.1. O presente Convênio poderá ser denunciado ou rescindido a qualquer tempo, imputando-se as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido e creditando-se igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período, conforme descrito na Cláusula Nona.

 

5.2.0 Prazo deste Convênio poderá ser prorrogado, por menor ou igual período, mediante requerimento das partes.

 

5.2.1.0 Requerimento de prorrogação deverá ser apresentado até 90 (noventa) dias, antes do término do prazo do Convênio.

 

5.2.2. A parte instada manifestar-se-á sobre o requerimento de prorrogação até 30 (trinta) dias antes do término do prazo do Convênio. Havendo interesse pela prorrogação, será lavrado Termo Aditivo, ou apostilamento de documento ou missiva, devidamente assinados entre as partes, informando a concordância expressa à prorrogação.

 

CLÁUSULA SEXTA - DA INSTALAÇÃO DA AGC

 

6.1. A CONVENENTE instalará sua unidade em estabelecimento aprovado pela ECT e prestará os SERVIÇOS exclusivamente neste estabelecimento.

 

6.2. O local de instalação da unidade, bem como a indicação do imóvel, deverão constar da declaração de propriedade ou de locação apresentada pela CONVENENTE, quando do processo de habilitação.

 

6.3. A CONVENENTE deverá efetuar, às suas expensas, a instalação da AGC, de acordo com os padrões estabelecidos pela ECT, devendo o projeto, para tal instalação, ser, prévia e formalmente aprovado pela ECT, bem como dotá-la dos recursos materiais especificados pela ECT.

 

6.4. Os equipamentos, utensílios e mobiliários que vierem a ser adotados pelas ACG, deverão obedecer aos padrões fixados pela ECT e somente serão utilizados nas ACG após a expressa concordância da ECT.

 

6.4.1. A ECT fornecerá equipamentos intrínsecos à atividade postal, na forma relacionada no Termo de Permissão de Uso, que será anexado ao Plano de Trabalho.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DO PLANO DE TRABALHO

 

7.1. O Plano de Trabalho é parte integrante do presente Termo de Convênio, independentemente de transcrição, atendendo os requisitos exigidos pelo art. 116 da Lei 8.666/93.

 

CLÁUSULA OITAVA - DO REPASSE FINANCEIRO E DOS BENS

 

8.1.0 PLANO DE TRABALHO, elaborado, no que couber, nos termos do artigo 116 da Lei 8.666/93, disciplina a transferência de recursos financeiros pela ECT.

 

8.2. Os bens, equipamentos, utensílios e mobiliários, que sejam adquiridos pela ECT e colocados à disposição da CONVENENTE, por meio de Permissão de Uso, constam do Termo de Permissão de Uso, anexo ao Plano de Trabalho.

 

8.3. Obrigatoriamente, quando da extinção do Convênio, os bens, equipamentos, utensílios e mobiliários - reverterão ao patrimônio da ECT, nos termos do Dec. 93.872, de 23/12/86 e constarão de Termo de Restituição de Bens Móveis.

 

8.4. A Permissão de Uso constitui ato unilateral, discricionário e precário, sempre revogável e modificável unilateralmente pela ECT, não gerando, em hipótese nenhuma, direita a indenizações ou qualquer outro ônus oponível.

 

CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO

 

9.1. Constitui motivo para rescisão do convênio, o descumprimento de quaisquer das cláusulas pactuadas.

 

9.2. O presente Termo poderá ser rescindido, por qualquer das partes, mediante prévio aviso, por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, sem compor perdas e danos, direitos e indenizações, para qualquer das partes, ressalvando o direito de acerto de contas e recebimentos devidos.

 

9.3. A ECT poderá considerar rescindido o presente Termo, de imediato, independente de notificação ou interpelação, na ocorrência de qualquer dos seguintes eventos:

 

9.3.1. Se a CONVENENTE executar atividades consideradas concorrentes às da ECT, através da AGC ou de outro estabelecimento comercial.

 

9.3.2. Se a CONVENENTE divulgar junto à imprensa, qualquer assunto relativo aos SERVIÇOS, sem que haja prévia autorização, por escrito, da ECT.

 

9.3.3. Se a CONVENENTE conceder descontos, a terceiros, quando da prestação dos SERVIÇOS, sem que haja prévia autorização, por escrito, da ECT.

 

9.3.4. Se a CONVENENTE sonegar, dificultar, subfaturar ou omitir informações à ECT, que afetem o regular acerto de contas estabelecido no Plano de Trabalho.

 

9.3.5. Se a CONVENENTE descumprir quaisquer obrigações de natureza fiscal, trabalhista ou previdenciária.

 

9.3.6. Se a CONVENENTE não mantiver os padrões de qualidade e atendimento estabelecidos pela ECT, na prestação dos SERVIÇOS.

 

9.3.7. Se a CONVENENTE não apresentar os comprovantes do atendimento, e quando for o caso, o relatório de execução físico-financeira e da prestação de contas, nos prazos estabelecido.

 

9.3.8. Se a Convenente, nos casos de Entidades sem fins lucrativa e iniciativa privada, proceder a alteração de sua denominação ou objeto.

 

9.3.9. Se a Convenente, de alguma forma, infringir o estabelecido no item 3.26 deste Termo de Convênio.

 

9.4. No término ou na rescisão deste Termo, por qualquer motivo que seja, a CONVENENTE deverá devolver à ECT todos e quaisquer documentos e publicações que lhe tiverem sido entregues, em decorrência do presente Convênio, bem como deixará, imediatamente, de fazer uso das MARCAS e de usar quaisquer meios que a relacionem a ECT, em especial da placa/luminoso, que identifica a AGC.

 

9.5. No término ou na rescisão do presente Termo, todos os pagamentos devidos pela CONVENENTE, à. ECT, nos termos deste, ficarão com seus vencimentos, automaticamente, antecipados para a data de seu término ou rescisão.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

 

10.1. As despesas decorrentes do objeto deste Termo de Convênio correrão através da(s) seguinte(s) classificação (ões) orçamentária (s):

 

PROJETO: 03.1.03 CONTA(S): 3.02

 

ATIVIDADE: 03.2.06 CONTA(S): 2.02 e 2.09

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL

 

11.1. presente Convênio fundamenta-se nos artigos 48 e seguintes, no que couber, do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no artigo 116, da Lei 8.666/93 e na Instrução Normativa nº 02 da SSP/MC, de 22 de dezembro de 1998.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

12.1. A ECT exercerá a normalização de todas as atividades inerentes ao Serviço Postal, com supremacia de poder, e exercerá o controle e a fiscalização dos mesmos nos termos do que estiver estabelecido neste instrumento, na legislação vigente e em suas normas internas.

 

12.2. A ECT poderá assumir a execução dos serviços autorizados, por seus próprios meios, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade do serviço.

 

12.3. É expressamente vedado utilizar os recursos em finalidade diversa da estabelecida no objeto do convênio, devendo os recursos serem aplicados em estrita observância do “PLANO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS” definido no PLANO DE TRABALHO.

 

12.4. A CONVENENTE será a única responsável, em todos os aspectos, pela admissão, demissão, controle e orientação de seus empregados.

 

12.5. Nem a CONVENENTE, nem seus prepostos ou empregados estão autorizados a representar a ECT.

 

12.6. A CONVENENTE se obriga a indenizar, defender e isentar a, ECT de qualquer responsabilidade em relação a ações, danos, custos e despesas, de qualquer natureza inclusive honorária advocatícios, proveniente de quaisquer reclamações trabalhistas dos empregados da CONVENENTE.

 

12.7. A CONVENENTE deverá ressarcir à ECT todas as despesas, atualizadas monetariamente, que a mesma vier a suportar, decorrentes de penalidades impostas, judiciais ou administrativamente, por infrações às leis penais e civis ou a normas e regulamentos baixados pelas autoridades competentes, desde que decorrentes de ações ou omissões de seus prepostos ou empregados.

 

12.8. A eventual aceitação, por parte da ECT, da inexecução, pela CONVENENTE de quaisquer cláusulas ou condições deste Convênio, a qualquer tempo, não importa em novação, permanecendo íntegras todas as demais cláusulas e condições.

 

12.9. Qualquer notificação entre as partes deverá ser feita por escrito.

 

12.10. O presente Termo não poderá ser alterado, salvo mediante documento devidamente assinado por ambas as partes.

 

12.11. A ECT autoriza a CONVENENTE, neste ato, a utilizar marcas e logotipos de sua propriedade, bem como as que vierem a ser criadas pela ECT (doravante denominadas simplesmente “MARCAS”), exclusivamente na AGC, durante o período de vigência do presente Convênio.

 

12.12. A ECT autoriza a CONVENENTE a utilizar as técnicas para prestação dos SERVIÇOS e operação da AGC, fornecendo treinamento e supervisão a CONVENENTE, bem como prestando-lhe assessoria, conforme previsto neste Convênio.

 

12.13. Na hipótese de não pagamento de quaisquer quantias devidas à ECT, nas condições e nos prazos estabelecidos neste Termo de Convênio, a CONVENENTE deverá pagar as referidas quantias à ECT, acrescidas de:

 

a) correção monetária, com base na variação do IGPIM (Índice Geral de Preços do Mercado) ou pelo índice oficial que vier a substituí-lo, ocorrida entre a data do vencimento da obrigação e a data de seu efetivo pagamento;

 

b) juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, sobre o valor corrigido;

 

c) multa de 10% (dez por cento), sobre o valor corrigido.

 

Fica eleito o Foro da Justiça Federal da cidade de PASSO FUNDO, do Estado de RS para dirimir as questões deste Convênio porventura surgidas em decorrência de sua execução e que não puderem ser decididas pela via administrativa, renunciando, desde já, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

3.1. Regime da prestação dos serviços

 

Efetivo Mínimo Previsto: (01) empregados no atendimento

 

Horário de Atendimento: 2ªs. às 6ªs. Feiras: de 08:00 às 12:00 h e de 14:00 às 17:00 h

 

Sábados: de: h às: h

 

Domingos: de: h às: h

 

Freqüência de expedição de malas: 05 vez(es) por semana.

 

Transportador UNESUL

 

Modalidade de distribuição postal:

 

(X) Em domicílio

 

() Em CPC localizada até 500 metros da unidade

 

() Em CPC localizada a mais de 500 metros da unidade

 

Freqüência de distribuição postal: no mínimo DIÁRIA

 

3.2. Atividades e “serviços” autorizados

 

3.2.1. Grupo 1 - Mix Básico:

 

3.2.1.1. Produto 1 - Desconto:

 

ProdutosDesconto (%)

 

Cheque Correios - venda (excluído o valor nominal do cheque)13

Aerograma Nacional, Internacional e Sociais10

Cartões de Natal10

Comprovantes de Franqueamento Nacional e Internacional10

Envelope Pré-Franqueado de 1º Porte10

Etiqueta de Franqueamento para Registro Nacional10

Justificação Eleitoral10

Kit de Cartões de Natal10

Kit de Aerogramas Nacionais, Internacionais e Sociais10

Programa de Alimentação do Trabalhador10

Selos Ordinários e Comemorativos10

Guia Postal Brasileiro05

Envelope SEDEX Estadual Pré-Franqueado05

Telegrama Pré-Taxado05

 

(*) Assinalar com um “X, os itens autorizados para a unidade. Os que não estiverem autorizados assinalar com um “ - “. Orientação válida somente para Envelope Sedex Estadual Pré-Franqueado e Telegrama Pré-Taxado, pois os demais são obrigatórios.

 

3.2.1.1.1. O acerto de contas para os produtos constantes do subitem 3.2.1.1. será efetuado mediante descontos previstos neste mesmo subitem, através de pagamento a vista, junto à Agência Coordenadora, diretamente ou por via postal, quando viável e autorizado pela Diretoria Regional.

 

3.2.1.1.2. Os descontos deste subitem incluem, além do serviço de venda de produto a prestação dos seguintes serviços:

 

a) Postagem/entrega interna de objetos simples e registradas:

 

b) Serviços postais adicionais: aviso de recebimento, registros e outros que possam ser franqueados por meio de selos;

 

c) Pastagem de Sedex estadual pré-franqueado;

 

d) Outros serviços, desde que sejam pré-franqueados/taxados ou possam ser franqueados por meio de selos.

 

3.2.1.1.3. O fornecimento em consignação de Cartões de Natal, de Kits de Cartões de Natal e de Justificações Eleitorais está condicionado ao atendimento prévio do disposto na Cláusula Quarta, subitem 4.6, do Termo de Convênio e sujeita a Convenente ao disposto no subitem 4.3.1.1.1 da mesma Cláusula.

 

3.2.1.1.4. O acerto de contas pela venda de Cartões de Natal, de Kits de Cartões de Natal e de Justificações Eleitorais, quando fornecidos em consignação, se dará mediante apresentação do Demonstrativo de Arrecadação da AGC e comprovação do repasse desta arrecadação à ECT, auferindo os descontos previstos no subitem 3.2.1.1 deste Plano de Trabalho no primeiro dia útil do mês subseqüente ao da venda destes produtos.

 

3.2.1.2. Plano de Aplicação dos recursos financeiros

 

Atividades com repasse financeiro fixoParcela única e mensal (R$)

- Recebimento/Expedição de malas

- Preparação de objetos para expedição - Preparação

dos objetos em serviços internos

- Arquivamento de documentos inerentes às atividades

da Agência

- Manutenção da unidade em condições de organização100,00

e limpeza

- Devolução de malas vazias

- Transporte de mala entre a unidade e o local de onde

a carga é recebida / expedida (parada de ônibus, por exemplo)

- Recepção e tratamento de objetos previamente selados,

cujos selos não tenham sido adquirido na AGC.

- Colocação dos objetos na Caixa Postal Comunitária

(distante até 500 metros) ou Posta Restante, ou retirada

de objetos de Caixa de Coleta.

 

3.2.1.2.1. O acerto de contas será efetuado após o envio, no primeiro dia útil do mês subseqüente ao da prestação do serviço, de atesto à Agência Coordenadora, comprovando a execução de todas as atividades e serviços internos, descritos no subitem 3.2.1.2, bem como o efetivo pagamento pela Convenente dos valores devidos à ECT.

 

3.2.1.2.1.1. No caso da ECT efetuar este repasse por meio de depósito em conta corrente, o pagamento será realizado até o 3º dia útil subseqüente ao recebimento da informação do acerto de contas na forma descrita no subitem 3.2.1.2.1 deste Plano de Trabalho, respeitados os prazos de encaminhamento postal.

 

3.2.1.3. Serviços

 

Cheque Correios - resgate (excluído o valor nominal do cheque)17

Encomenda Normal - pastagem (*)10

 

ItensDesconto (R$)

por unidade

 

Vale Postal - pagamento0,40

 

(*) O percentual de desconto será calculado sobre os preços postais recebidos, incluídos os relativos aos serviços adicionais.

 

3.2.1.3.1. O acerto de contas se dará mediante a apresentação, no primeiro dia útil do mês subseqüente ao da prestação do serviço, relativo ao subitem 3.2.1.3 do Plano de Trabalho, do Demonstrativo de Arrecadação da AGC, da comprovação do repasse desta arrecadação à ECT e dos respectivos comprovantes de prestação de serviços, auferindo os valores relativos aos descontos previstos de acordo com este mesmo subitem.

 

3.2.1.3.2. Os comprovantes relativos ao Vale Postal - pagamento e ao Cheque Correios - resgate deverão ser repassados à ECT no dia útil subseqüente ao da prestação do serviço, acompanhado do Demonstrativo de Arrecadação da AGC.

 

3.2.2. Grupo 2 - Mix Complementar:

 

3.2.2.1. Produto/Desconto:

 

Produtos Desconto (%)

 

Caixa de Encomenda 05

Envelope SEDEX 05

Títulos de Capitalização - Venda (o percentual deve ser 15

aplicado sobre a participação da ECT)

Carnê do Baú da Felicidade - venda (sobre o valor de venda).25

 

(*) Assinalar com um “X”, os itens autorizados para a unidade. Os que não estiverem autorizados assinalar com um “ - “.

 

3.2.2.1.1. O acerto de contas para os produtos constantes do subitem 3.2.2.1. será efetuado mediante descontos previstos neste mesmo subitem, através de pagamento a vista, junto à Agência Coordenadora, diretamente ou por via postal, quando viável e autorizado pela Diretoria Regional.

 

3.2.2.1.2. O fornecimento em consignação de Carnê do Baú da Felicidade e de Título de Capitalização, está condicionado ao atendimento prévio do disposto na Cláusula Quarta, subitem 4.6, do Termo de Convênio e sujeita a Convenente ao disposto no subitem 4.3.1.1.1 da mesma Cláusula.

 

3.2.2.1.3. O acerto de contas relativo à venda de Carnê do Baú da Felicidade será efetuado, mediante apresentação do Demonstrativo de Arrecadação da AGC, da comprovação deste repasse à ECT e dos comprovantes relativos à venda, no último dia de cada semana dos valores arrecadados no decorrer da mesma ou, quando o final do mês acontecer no meio da semana, no primeiro dia útil subseqüente ao término do mês.

 

3.2.2.1.4. O acerto de contas relativo à venda de Título de Capitalização se dará no primeiro dia útil do mês subseqüente ao da comercialização do produto, mediante a apresentação do Demonstrativo de Arrecadação da AGC e da comprovação deste repasse à ECT.

 

3.2.2.2. Serviço/Desconto:

 

ServiçosDesconto (%)

 

Carnê do Baú da Felicidade - recebimento de prestação1,5

(sobre o valor da mensalidade)

 

Encomenda Postal Nacional, mediante pagamento à vista:

- SEDEX (**)05

 

Reembolso Postal (postagem, para clientes avulsos10

incide, também, sobre serviços adicionais, se houver)

 

Sedex a Cobrar - postagem (**)10

 

Encomenda Postal Internacional (**)

- Colis Postal15

- Petit Paquet10

 

Título de Capitalização - resgate (o percentual deve ser30

aplicado sobre a participação da ECT)

 

Emissão de CPF30

 

ItensDesconto (R$)

por unidade

 

Recebimento de Contas0,16

 

Reembolso Postal - entrega0,55

 

(*) Assinalar com um “X”, os itens autorizados para a unidade. Os que não estiverem autorizados assinalar com um.

(**) O percentual de desconto será calculado sobre os preços postais recebidos, incluídos os relativos aos serviços adicionais.

 

3.2.2.2.1. O acerto de contas relativo aos serviços do subitem 3.2.2.2 do Plano de Trabalho se dará, mediante a apresentação do Demonstrativo de Arrecadação da AGC, da comprovação do repasse desta arrecadação à ECT e dos respectivos comprovantes da prestação do serviço, no primeiro dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, auferindo os descontos nele previstos e deduzidos os valores repassados no decorrer do mês, excetuados os casos previstos nos subitens 3.2.2.2.2, 3.2.2.2.4 e 3.2.2.2.5 deste Plano de Trabalho.

 

3.2.2.2.2. O acerto de contas relativo ao recebimento de prestações do Carnê do Baú da Felicidade, quando autorizado, será efetuado, mediante a apresentação do Demonstrativo de Arrecadação da AGC, da comprovação do repasse desta arrecadação à ECT e dos respectivos comprovantes da prestação do serviço, no último dia da semana, para as prestações recebidas no decorrer da mesma semana ou, quando o final do mês acontecer no meio da semana, no primeiro dia útil do mês subseqüente ao término do mês.

 

3.2.2.2.3. Os títulos de capitalização resgatados, quando autorizados, deverão ser repassados diariamente à ECT para reembolso dos valores pagos, mediante a apresentação do Demonstrativo de Arrecadação da AGC.

 

3.2.2.2.4. O acerto de contas pela prestação do serviço de Recebimento de Contas, quando autorizado, se dará, mediante a apresentação do Demonstrativo de Arrecadação da AGC e da comprovação do repasse desta arrecadação à ECT e dos respectivos comprovantes de prestação do serviço, conforme cronograma definido na Relação dos Contratos autorizados de Recebimento de Contas, Anexo 3 do Plano de Trabalho.

 

3.2.2.2.5. O acerto de contas pela prestação do serviço de Reembolso Postal - entrega, quando autorizado, se dará, mediante a apresentação do Demonstrativo de Arrecadação da AGC, da comprovação do repasse desta arrecadação à ECT e dos respectivos comprovantes de prestação do serviço.

 

3.2.2.3. Distribuição em domicílio

 

ItemParcela única e mensal (R$)

 

Distribuição de objetos de correspondências em domicílio

e/ou Caixas Postais Comunitárias localizadas a mais de40,00

500 metros da Agência de Correios Comunitária

 

(*) Assinalar com um “X”, se autorizado para a unidade. Se não estiver autorizado assinalar com um.

 

3.2.2.3.1. O acerto de contas será efetuado após o envio, no primeiro dia útil do mês subseqüente ao da prestação do serviço, de atesto à Agência Coordenadora, comprovando a execução da atividade, descrita no subitem 3.2.2.3, bem como o efetivo pagamento pela Convenente dos valores devidos à ECT.

 

3.3. Cronograma de desembolso

3.3.1. Periodicidade:

 

3.3.1.1. Mensal, para os serviços constantes dos subitens 3.2.1.2; 3.2.1.3; 3.2.2.2 e 3.2.2.3 do Plano de Trabalho.

 

3.3.1.1.1. Também será mensal, para os produtos constantes dos subitens 3.2.1.1.4 e 3.2.2.1.2 do Plano de Trabalho, se os mesmos forem fornecidos em consignação.

 

3.3.1.2. No ato do fornecimento, na forma de desconto, para os produtos constantes dos subitens 3.2.1.1 e 3.2.2.1 do Plano de Trabalho, excluídos os constantes dos subitens 3.2.1.1.3 e 3.2.2.1.2 do Plano de Trabalho, se fornecidos em consignação.

 

Plano de Trabalho - Anexo I

Termo de Convênio Nº 05/068

 

Termo de Permissão de Uso nº 023/2000

 

Pelo presente Termo de Permissão de Uso, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, na qualidade de CEDENTE em conformidade com o definido na cláusula sexta, subitem 6.4.1, do Termo de Convênio acima citado, permite o uso dos bens, equipamentos e utensílios, abaixo relacionados, à Prefeitura Municipal, que reconhece estar recebendo os mesmos em condições normais de uso e de funcionamento.

 

Agência de Correios Comunitária

Código STO: 6491492-3

Código PAT:

 

PIBEstado deEspecificaçãoQtdeValorValor

NºConservaçãoUnitárioTotal

 

PASSO FUNDO RS, 15 de abril de 2001

 

Pela ECT:

 

Pela CONVENENTE: