Lei 291 - 30/08/2001

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Fazer download deste arquivo (Lei 291-2001.pdf)Lei 291-2001.pdfAdministração - SoftSul153 kB21/08/2013 15:44

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE PONTÃO A INTEGRAR CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL.

 

O Prefeito Municipal de Pontão, no uso de suas atribuições Legais que lhe confere o Art. 78, Inc V da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica devidamente autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL, com as Prefeituras de Sarandí, Rondinha, Novo Xingú e Constantina, deste Estado, visando a implantação do Programa Moradia Popular da Secretaria Especial da Habitação do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, com a implantação de uma oficina para a produção de casas pré moldadas em madeira.

 

Art. 2º - O Município de Pontão, assim como os demais consorciados, participarão com o valor correspondente a 1/5 (um quinto) dos bens, equipamentos e/ou serviços necessários ao funcionamento da oficina, cabendo ao Município sede arcar com as despesas de instalação do espaço físico.

 

Art. 3º - O pagamentos serão efetuados diretamente, pelos consorciados, ao(s) Licitante(s) vencedor(es), e ou fornecedor(es) na hipótese de dispensa de licitação, quando da aquisição da matéria prima, bens ou serviços.

 

Art. 4º - O Município de Pontão, integrante deste Consórcio, consignará nas respectivas Leis Orçamentárias dos subseqüentes exercícios, dotações específicas para despesas de manutenção e administração dos bens e serviços, objeto do consórcio.

 

Art. 5º - Os Editais de licitação ou processos de compra, na hipótese de dispensa, serão assinados por todos os municípios integrantes do consórcio.

 

Art. 6º - A administração dos bens e serviços adquiridos, a representação, o município sede e todas as demais medidas necessárias a instrumentalização do consórcio serão reguladas em regimento próprio, formalizado em convenção com a participação de todos os municípios e aprovado por decreto do Sr. Prefeito Municipal.

 

Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte Dotação Orçamentária.

 

0704 10 57 316 1012 - HABITAÇÕES POPULARES

 

Art. 8º - Não sendo suficiente os recursos consignados no Orçamento Municipal, fica autorizados o Executivo Municipal a abrir crédito Especial para atendimento das despesas decorrentes da presente Lei.

 

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

Pontão, 30 de agosto de 2001.

 

NELSON JOSÉ GRASSELLI

Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se.

 

JOSÉ VALMIR BLANGE DOS SANTOS

Secretário Municipal de Administração.