Lei 319 - 03/10/2002

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RESSARCIR DESPESAS PARA NÃO SERVIDORES DO MUNICÍPIO.

 

O Prefeito Municipal de Pontão no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 62 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a ressarcir despesas de não servidores do Município de Pontão.

 

Art. 2º - São considerados não servidores para fins desta lei:

 

I - os membros titulares dos conselhos municipais;

II - os profissionais prestadores de serviço contratados pelo Município;

III - pessoas que participarem de alguma atividade do Município como convidadas.

Parágrafo Único - Os membros titulares dos conselhos municipais só terão direito aos benefícios de que trata esta lei, quando se deslocarem do Município representando o conselho de que fazem parte, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo de interesse do Conselho.

 

Art. 3º - Serão ressarcíveis as seguintes despesas:

 

I - transporte: passagens de ônibus, avião e despesas com táxi; 

II - alimentação;

III - hotéis.

 

§ 1º - Não serão ressarcidas as despesas com bebidas alcoólicas, frigobar, garagens e telefonemas.

 

§ 2º - O ressarcimento de despesas com combustível será regulado em lei própria.

 

Art. 4º - As notas fiscais ou recibos deverão conter obrigatoriamente:

 

I - data compatível com o evento;

II - nome completo do beneficiário;

III - entidade, conselho ou secretaria que o não servidor representa; 

IV - especificação das despesas.

 

§ 1º - As notas e/ou recibos não poderão conter rasuras ou emendas e não poderão serem preenchidas com canetas de cores diferentes, ou letras diferentes.

 

§ 2º - As notas que não cumprirem o disposto no parágrafo primeiro não serão ressarcidas.

 

Art. 5º - O ressarcimento das despesas observará os seguintes limites:

 

I - R$ 30,00 (trinta reais) por dia, para viagens à capital do Estado do Rio Grande do Sul;

II - R$ 20,00 (vinte reais) por dia, para viagens ao interior do Estado do Rio Grande do Sul;

III - R$ 60,00 (sessenta reais) por dia, para viagens à outros estados da federação. 

 

§ 1º - Nos limites previstos neste artigo não serão computadas as despesas com passagens de ônibus ou avião.

 

§ 2º - O ressarcimento será devido sempre que houver o deslocamento que implique em despesas de alimentação, transporte ou hospedagem, para o beneficiário, independente da distância da sede do Município.

 

Art. 6º - As despesas serão liquidadas através de depósito bancário, após o preenchimento de formulário específico a ser elaborado pela Secretaria de Administração.

 

Parágrafo Único - As despesas serão empenhadas na data do recebimento do formulário de que trata este artigo.

 

Art. 7º - Somente serão ressarcidas as despesas das atividades e viagens autorizadas previamente pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único - O Prefeito Municipal poderá delegar para os Secretários Municipais a atribuição prevista neste artigo.

 

Art. 8º - Decreto do Poder Executivo regulamentará a presente lei.

 

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL,

Pontão, 03 de Outubro de 2002.

 

OSVALDO DICKEL

Prefeito Municipal em Exercício.

 

Registre-se e Publique-se.

 

JOSÉ VALMIR BLANGE DOS SANTOS

Secretário Municipal de Administração.