Lei 329 - 30/12/2002

Arquivos para download
ArquivoCriadorTamanho do ArquivoModificado em
Fazer download deste arquivo (Lei  329-2002.pdf)Lei 329-2002.pdfAdministração - SoftSul153 kB21/08/2013 16:53

REAJUSTA O VALOR DAS DIÁRIAS.

 

O Prefeito Municipal de Pontão, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 62 da Lei Orgânica municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica:

 

Art. 1º - São fixados nos seguintes valores os valores das diárias de viagem, no Município de Pontão: 

 

I - para o Prefeito Municipal:

 

a) deslocamento para a capital do Estado, com pernoite:R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);

b) deslocamento para a capital do Estado, sem pernoite:R$ 75,00 (setenta e cinco reais);

c) deslocamento para municípios do interior do Estado, com pernoite:R$ 70,00 (setenta reais);

d) deslocamento para municípios do interior do Estado, sem pernoite:R$ 25,00 (vinte e cinco reais). 

 

II - para os secretários, assessores e servidores municipais:

a) deslocamento para a capital do Estado, com pernoite:R$ 100,00 (cem reais);

b) deslocamento para a capital do Estado, sem pernoite:R$ 50,00 (cinqüenta reais);

c) deslocamento para municípios do interior do Estado, com pernoite:R$ 40,00 (quarenta reais);

d) deslocamento para municípios do interior do Estado, sem pernoite:R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

 

§ 1º - Os valores estabelecidos no caput deste artigo destinam-se a custear as despesas com alimentação, táxi e pernoite.

 

§ 2º - Nos limites previstos neste artigo não serão computadas as despesas com passagens de ônibus ou avião.

 

§ 3º - Não são devidas diárias para viagens à Municípios que se localizem a menos de 100 (cem) quilômetros da sede do Município de Pontão.

 

§ 4º - Nas viagens para outros estados da federação as diárias previstas no caput deste artigo serão acrescidas de 100% (cem por cento).

 

Art. 2º - Somente serão pagas as diárias das atividades e viagens autorizadas previamente pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único - O Prefeito Municipal poderá delegar para os Secretários Municipais a atribuição prevista neste artigo.

 

Art. 3º - Decreto do Poder Executivo regulamentará a presente lei. 

 

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Fica revogada a Lei Municipal nº 116 de 10 de Fevereiro de 1997.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

Pontão, aos 30 de Dezembro de 2002.

 

NELSON JOSÉ GRASSELLI

Prefeito Municipal.

 

Registre-se e Publique-se.

 

JOSÉ VALMIR BLANGE DOS SANTOS

Secretário Municipal de Administração.