Lei 333 - 28/04/2003

Arquivos para download
ArquivoCriadorTamanho do ArquivoModificado em
Fazer download deste arquivo (Lei 333-2003.pdf)Lei 333-2003.pdfAdministração - SoftSul78 kB22/08/2013 13:16

Cria o Programa de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Município de Pontão. 

 

O Prefeito   Municipal de Pontão , no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 78 da Lei Orgânica Municipal , faz saber que o Poder Legislativo aprovou , e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

DA CONSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS

 

Art. 1o - Fica instituído o programa de apoio às micro e pequenas empresas do Município de Pontão - PROEMPREGO, que terá por finalidade disciplinar a política de estímulos ao desenvolvimento econômico e social do Município.

 

Art. 2o - O PROEMPREGO será coordenado conjuntamente pelas Secretarias Municipais de Agricultura e Indústria, Comércio e turismo, e terá como objetivos:

I - apoiar as iniciativas que dizem respeito ao desenvolvimento econômico e social do município;

II - aglutinar os recursos municipais, estaduais federais e privados, destinados ao desenvolvimento empresarial, técnico e de recursos humanos voltados ao desenvolvimento econômico e social do Município;

III – elaborar estudos e projetos de viabilização de empresas oferecendo a sua execução a terceiros para futuros investimentos no município; 

IV - fomentar micro e pequenas empresas, através da concessão de financiamentos de investimentos na produção, visando o desenvolvimento e geração de empregos no Município.

CAPITULO II

DOS INCENTIVOS FISCAIS E ECONÔMICOS

 

Art. 3o - O Poder Executivo outorgará incentivos às empresas que se instalarem no Município de acordo com o estabelecido nas leis municipais n. 062 de 22.12.94 e n. 146 de 09.10.97.

CAPITULO III

DO FUNDO DE APOIO À CRIAÇÃO DE EMPREGOS

 

Art. 4o - Fica criado o Fundo Municipal de Apoio à Criação de Empregos - FUNDO EMPREGO, de natureza contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda Municipal.

§ 1o - O Fundo Emprego terá dotação orçamentária específica, constante no orçamento anual do município.

§ 2o - A secretaria municipal da fazenda manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação do Fundo Emprego.

§ 3o - A cada final de exercício financeiro, a secretaria municipal da fazenda emitirá um balanço contábil das receitas e aplicações dos recursos do Fundo Emprego.

§ 4o - Constituem recursos do fundo:

I – as dotações orçamentárias da união, do estado e do município que lhe forem destinadas; 

II – o reembolso dos financiamentos concedidos;

III –outras dotações ou recursos que lhe possam ser destinados.

 

 

Art. 5o – Os saldos financeiros do Fundo Emprego verificados no final de exercício serão transferidos para o exercício seguinte.

 

Art. 6o– Os recursos do Fundo do Emprego serão depositados em conta especial em estabelecimento bancário oficial, podendo o excesso de caixa ser aplicado no mercado de capitais. 

CAPITULO IV

DO FINANCIAMENTO DA ATIVIDADE INDUSTRIAL

 

Art. 7o - O Município, através do Fundo do Emprego, poderá conceder financiamentos às micro e pequenas empresas instaladas em Pontão que se dediquem à atividades industriais ou agro-industriais.

Parágrafo único. O financiamento de que trata este artigo poderá ser utilizado pelas micro e pequenas empresas como capital de giro ou para aquisição de máquinas e equipamentos.

 

Art. 8º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o financiamento de que trata o art. 7o aos interessados, observados os seguintes critérios no julgamento das propostas:

 I – valor e prazo do financiamento, compatível com as disponibilidades do Fundo Emprego;

II – preferência, em igualdade de condições, para as empresas cujo empreendimento:

a) Implique na transferência para área industrial, mediante relocalização, de instalação já existente no perímetro urbano;

b) Possibilitar, de qualquer forma, o remanejamento urbanístico do perímetro urbano;

III – preferência em igualdade de condições, nos termos dos incisos I e II, para as empresas cujo empreendimento:

a) apresente o cronograma de implantação mais rápido, observado o dimensionamento equivalente das instalações industriais projetadas.

b) objetive a instalação da industria de transformação de produtos agropecuários do município ou da região.

c) tenha alto potencial de utilização de mão de obra.

IV - outros critérios permitidos em lei.

 

Art. 9o - As propostas serão julgadas por pelo Conselho Municipal de Emprego e Renda na medida que os financiamentos forem requeridos e de acordo com as disponibilidades do Fundo Emprego.

Parágrafo único - Serão considerados prioritários para enquadramento nos benefícios desta lei, os projetos em função de:

I –Número de empregados diretos e indiretos.

II - Utilização de empregados do município.

III - Dimensão e repercussão econômica e social.

IV – Controle ambiental.

 

Art. 10 – Para solicitação do financiamento previsto no art. 7o desta lei as micro e pequenas empresas deverão apresentar os seguintes documentos:

I-Contrato social;

II-Descrição da forma de tratamento ou destino dos resíduos ou lixo proveniente do processo produtivo da empresa;

III-Projeto arquitetônico em caso de nova empresa ou contrato de locação de imóveis;

IV-Descrição do produto final oferecido pela empresa;

V-Projeto de aplicação do financiamento;

VI-Certidão negativa de tributos municipais, FGTS e INSS.

 

 

 

Art. 11 – O volume de recursos a ser financiado a cada micro ou pequena empresa, não poderá exceder ao valor equivalente a 1.407 (mil quatrocentos e sete)  VRMs (Valor de Referência Municipal).

 

Art. 12 – Os financiamentos terão uma carência máxima de seis meses e reembolsáveis a conta especial do Fundo Emprego, em parcelas iguais, indexadas em VRM, num prazo de no mínimo 01 (um) e no máximo de 12 (doze) meses.

§ 1o  - O parcelamento dos financiamentos concedidos não poderá ultrapassar o mandato do Prefeito Municipal que os conceder.

§ 2o - Sobre o valor do financiamento incidirão juros pré-fixados de 18% (dezoito por cento) ao ano, capitalizados anualmente, ou 1,5% (um e meio por cento) ao mês, capitalizados mensalmente.

§ 3o - Sobre o valor do financiamento não incidirão correção monetária.

 

Art. 13 - As parcelas pertinentes ao financiamento deverão ser amortizadas após a carência até o dia trinta de cada mês.

Parágrafo único – O não cumprimento dos prazos de pagamento implicará no vencimento antecipado das demais parcelas, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual (cláusula penal) de 15% (quinze por cento) incidente sobre o saldo devedor.

 

Art. 14 – As micro e pequenas empresas contempladas com a liberação dos recursos do financiamento terão o prazo de 10 (dez) dias para comprovar documentalmente a aplicação dos recursos de acordo com os projetos apresentados.

 

Art. 15 - O Município poderá revogar o contrato e os benefícios desta lei quando o estabelecimento permanecer com suas atividades paralisadas por tempo superior a (60) sessenta dias ininterruptos sem motivo justificável e devidamente comprovado ou quando deixarem de cumprir com termos desta lei.

Parágrafo único. No caso de aplicação do previsto no caput deste artigo ocorrerá o vencimento antecipado do contrato.

 

Art. 16 - A aprovação do financiamento fica condicionada a:

I – prévia consulta quanto à viabilidade econômica-financeira e de localização e direcionamento do investimento.

II – prévio licenciamento pelos órgãos estaduais, com atribuições, nas áreas de saúde pública e proteção ambiental, os quais estabelecerão as condições, a serem observadas na implantação do empreendimento.

 

Art. 17 - Aprovado o projeto de financiamento, fica autorizado o poder executivo a concedê-lo por meio de decreto.

Parágrafo único. Após a concessão o Executivo Municipal firmará com a empresa o contrato de mútuo, nas seguintes condições:

I – O mutuário deverá dar em garantia ao Município, bens móveis ou imóveis avaliados em no mínimo 140% (cento e quarenta por cento) do valor do financiamento;

II – Em caso de a garantia recair sobre bens móveis, firmar-se-á contrato de alienação fiduciária;

III – Em caso de a garantia recair sobre bens imóveis, firmar-se-á hipoteca em 1o grau.

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 18 – As empresas em dívida com o erário municipal, não terão os benefícios desta lei. 

 

 

 

 

Art. 19 - A secretaria municipal da fazenda elaborará formulários próprios e contratos de financiamentos para a aplicação da presente lei.

 

Art. 20 - Fica vedada a concessão de financiamento à industrias que sejam identificadas como nocivas, incômodas ou perigosas.

Parágrafo Único – Consideram-se nocivas, incômodas ou perigosas as indústrias, cuja atividade possa prejudicar a qualidade de vida e o bem estar da população em geral, e a segurança, sossego e saúde dos trabalhadores e usuários na área industrial, ou, ainda, dos habitantes de sua vizinhança:

I – pela produção de sons e ruídos, trepidação, poeira, gazes, exalações, detritos e resíduos, ou perturbação no tráfego;

II – pela utilização de matérias-primas, ingredientes, componentes e processos industriais que apresentam particularidade ou prejuízo à saúde da população;

III – pela possibilidade de incêndios ou explosões.

 

Art. 21 - Decreto do Poder Executivo regulamentará a presente lei e resolverá os casos omissos.

Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Pontão (RS), 28 de abril de 2003

 

 

 

               NELSON JOSÉ GRASSELLI

                       Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

Registre-se e Publique

 

 

JOSÉ VALMIR BLANGE DOS SANTOS

Secretário Municipal de Administração

JUSTIFICATIVA

 

 

O presente projeto é um significativo passo na realização de um compromisso do Município de Pontão: a geração de emprego e renda.

 

 

É mais um passo de uma caminhada que já se trilha à alguns anos com o incentivo aos produtores rurais e suas agroindústrias.

 

 

Consideramos ser um dever do Município garantir o direito social ao trabalho e promover o desenvolvimento econômico no território do Município (art. 5o, I e III – Lei Orgânica Municipal) e ser extrema a necessidade de aumentarmos o número de empregos no Município e assim aumentarmos também a arrecadação municipal.

 

 

Desta forma, pretendemos conceder financiamentos às micro e pequenas empresas (pois são as que mais geram empregos, conforme comprovam pesquisas divulgadas pelo IBGE), a juros pré-fixados, sempre cuidando-se de que o valor do financiamento possua garantias patrimoniais.

 

 

A urgência urgentíssima justifica-se na medida que o Município necessita dispor desde novo instrumento de fomento à geração de empregos o mais breve possível.

 

 

Esperamos de Vossas Excelências a análise e a aprovação do presente projeto de lei complementar.

 

 

 

 

NELSON JOSÉ GRASSELLI

Prefeito Municipal