Lei 339 - 26/05/2003

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Fazer download deste arquivo (Lei 339-2003.pdf)Lei 339-2003.pdfAdministração - SoftSul69 kB22/08/2013 13:34

Estabelece critérios para permissão de uso do berçário industrial.

 

O Prefeito Municipal de Pontão RS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art .62 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1o – As salas do berçário industrial do Município de Pontão serão concedidas através de permissão de uso onerosa.

 

Art. 2o - O Município poderá conceder permissão de uso das salas do berçário industrial do Município às micro e pequenas empresas instaladas em Pontão que se dediquem às atividades industriais ou agro-industriais.

 

Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a permissão de uso de que trata o art. 2o aos interessados, observados os seguintes critérios no julgamento das propostas:

I – pagamento pelo interessado das despesas com luz, água e telefone;

II – preferência em igualdade de condições, nos termos dos incisos I e II, para as empresas cujo empreendimento:

a) apresente o cronograma de implantação mais rápido, observado o dimensionamento equivalente das instalações industriais projetadas.

b) objetive a instalação da industria de transformação de produtos agropecuários do município ou da região.

c) tenha alto potencial de utilização de mão de obra.

III - outros critérios permitidos em lei.

 

Art. 4o - As propostas serão julgadas pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente, Indústria e Comércio na medida que as permissões de uso forem requeridas e de acordo com as disponibilidades de salas no berçário industrial.

Parágrafo único - Serão considerados prioritários para enquadramento nos benefícios desta lei, os projetos em função de:

I –Número de empregados diretos e indiretos.

II - Utilização de empregados do município.

 

 

 

 

III - Dimensão e repercussão econômica e social.

IV – Controle ambiental.

 

Art. 5o – Para solicitação da permissão de uso prevista no art. 2o desta lei as micro e pequenas empresas deverão apresentar os seguintes documentos:

I-Contrato social;

II-Descrição da forma de tratamento ou destino dos resíduos ou lixo proveniente do processo produtivo da empresa;

III-Descrição do produto final oferecido pela empresa.

 

Art. 6o – A permissão de uso será concedida pelo prazo de dois anos, com previsão da possibilidade de renovação por mais dois anos no ato de concessão.

 

Art. 7o – A permissão de uso será onerosa, cabendo ao permissionário o pagamento de aluguel da sala de:

- R$0,35 (trinta e cinco centavos) por metro, no primeiro ano da permissão;

- R$0,50 (cinqüenta centavos) por metro, no segundo ano da permissão;

- R$0,75 (setenta e cinco centavos) por metro, no terceiro e quarto ano da permissão.

Parágrafo único. As áreas de uso comum do berçário (banheiros), não serão computadas no cálculo da área de cada sala.

 

Art. 8o - O Município poderá revogar a qualquer tempo a permissão, por possuir caráter precário.

 

Art. 9o - Aprovado a solicitação nos termos do art. 4o, fica autorizado o poder executivo a concedê-lo por meio de decreto.

Parágrafo único. Após a concessão o Executivo Municipal firmará com a empresa o contrato de permissão.

 

Art. 10 – As empresas em dívida com o erário municipal, não terão os benefícios desta lei. 

 

Art. 11 - A secretaria municipal da administração elaborará formulários próprios e contratos para a aplicação da presente lei.

 

Art. 12 - Fica vedada a concessão de financiamento à industrias que sejam identificadas como nocivas, incômodas ou perigosas.

Parágrafo Único – Consideram-se nocivas, incômodas ou perigosas as indústrias, cuja atividade possa prejudicar a qualidade de vida e o bem estar da população em geral, e a segurança, sossego e saúde dos trabalhadores e usuários na área industrial, ou, ainda, dos habitantes de sua vizinhança:

I – pela produção de sons e ruídos, trepidação, poeira, gazes, exalações, detritos e resíduos, ou perturbação no tráfego;

 

 

 

 

II – pela utilização de matérias-primas, ingredientes, componentes e processos industriais que apresentam particularidade ou prejuízo à saúde da população;

III – pela possibilidade de incêndios ou explosões.

 

Art. 13 - Decreto do Poder Executivo regulamentará a presente lei e resolverá os casos omissos.

 

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pontão (RS), aos 26 dias do mês de maio de 2003

NELSON JOSÉ GRASSELLI

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE 

 

 

ROSICLER TEREZINHA DALCHIAVON

Secretaria Municipal de Administração

JUSTIFICATIVA

 

 

O presente projeto é um significativo passo na realização de um compromisso do Município de Pontão: a geração de emprego e renda.

 

 

É mais um passo de uma caminhada que já se trilha à alguns anos com o incentivo aos produtores rurais e suas agroindústrias.

 

 

Consideramos ser um dever do Município garantir o direito social ao trabalho e promover o desenvolvimento econômico no território do Município (art. 5o, I e III – Lei Orgânica Municipal) e ser extrema a necessidade de aumentarmos o número de empregos no Município e assim aumentarmos também a arrecadação municipal.

 

 

Desta forma, pretendemos conceder permissão de uso das salas do berçário industrial às micro e pequenas empresas (pois são as que mais geram empregos, conforme comprovam pesquisas divulgadas pelo IBGE).

 

 

A urgência urgentíssima justifica-se na medida que o Município necessita dispor desde novo instrumento de fomento à geração de empregos o mais breve possível.

 

 

Esperamos de Vossas Excelências a análise e a aprovação do presente projeto de lei complementar.

 

 

 

 

NELSON JOSÉ GRASSELLI

Prefeito Municipal