Lei 344 - 31/07/2003

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Fazer download deste arquivo (Lei 344-2003.pdf)Lei 344-2003.pdfAdministração - SoftSul134 kB22/08/2013 13:48

Estabelece vencimento para pagamento de IPTU no exercício de 2003.

 

O Prefeito Municipal de Pontão (RS), no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 62 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art 1º - Todo contribuinte  que efetuar o pagamento do IPTU, exercício 2003,  em parcela única, até o dia 30 de agosto, terá direito a um desconto de 10% (dez por cento) no valor do imposto devido.

 

Art. 2º - O contribuinte que não efetuar o pagamento em parcela única, poderá poderá parcelar o imposto devido em 04 (quatro) parcelas de igual valor, da seguinte forma:

1.ª Parcela: vencimento em 30 de setembro de 2003.

2.ª Parcela: vencimento em 30 de outubro de 2003.

3.ª Parcela: vencimento em 30 de novembro de 2003.

4.ª Parcela: vencimento em 30 de dezembro de 2003.

 

Parágrafo ùnico – O contribuinte que optar pelo pagamento de forma parcelada, não terá  direito ao desconto de 10% (dez por cento), que trata o Art. 1.º.

 

Art. 3.º - Os prazos para pagamento de IPTU constantes na presente Lei, aplicam-se exclusivamente no exercício de 2003, sendo que, para os vindouros, permanece o calendário de pagamentos constantes na Lei n.º 215 de 29 de junho de 1999.

 

Art. 4.º -  Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 3 de junho de 2003.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pontão(RS), 31dias do mês  de julho de 2003

 

NELSON JOSÉ GRASSELLI

Prefeito Municipal

 

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE 

 

ROSICLER T. DALCHIAVON

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO