Lei 345 - 14/08/2003

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Fazer download deste arquivo (Lei 345-2003.pdf)Lei 345-2003.pdfAdministração - SoftSul138 kB22/08/2013 13:52

Autoriza a instalação da estação de radiodifusão comunitária no âmbito municipal.

 

O Prefeito Municipal de Pontão, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art.62 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprovou, e ele  sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º.  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permitir a instalação de estações para Prestação de Serviço de Radiodifusão Comunitária – RADCOM no município de Pontão, com potência de até 200 kwts.

 

Art. 2º.  A autorização para instalação de serviço será concedida exclusivamente a entidades civis sem fins lucrativos, de caráter comunitário.

Parágrafo Único.  Uma entidade poderá deter apenas uma autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária nas dimensões da cidade e extensão do Município será permitida apenas a instalação de uma Rádio Comunitária

 

Art. 3º.  As estações de radiodifusão comunitária, ficam dispensadas de contratar profissionais habilitados para área de comunicação social e técnico de radiodifusão.

 

Art. 4º.  Para obtenção de autorização a que se refere o artigo 1º desta Lei, a estação de RADCOM, deverá respeitar os seguintes princípios:

a) Preferência a finalidades educativas, culturais, artísticas e informativas em benefício do desenvolvimento geral da comunidade.

b) Promoção da cultura regional e estímulo a produção independente que objetive sua divulgação.

c) Respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

d) Promoção da integração da comunidade.

e) Prestação de serviço de utilidade pública e de auxílio á comunidade em situações de emergência ou calamidade.

f) Estímulo ao livre exercício do direito de expressão dos cidadãos.

g) Não discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais, convicções político-ideológico-partidárias e condição social nas relações comunitárias.

§ 1º.  É vedado o proselitismo de qualquer natureza na programação de emissoras de radiodifusão comunitárias.

§ 2º.  As programações opinativas e informativas deverão observar os princípios da pluralidade de opinião em matérias polêmicas, divulgando as diferentes interpretações relativas aos fatos noticiados.

§ 3º.  Qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá direito a emitir opiniões sobre assuntos abordados na programação da emissora, bem como manifestar idéias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações, devendo observar o regulamento da respectiva estação de Radiodifusão Comunitária.

 

Art. 5º.  As instalações das emissoras prestadoras de Serviço de Radiodifusão Comunitária deverão respeitar as diretrizes da legislação municipal.

 

Art. 6º.  As emissoras de Radiodifusão Comunitária poderão admitir patrocínio sob a modalidade de apoio cultural, na forma normatizada em Lei Complementar.

Parágrafo Único.  Os valores arrecadados deverão ser aplicados exclusivamente para custeio da estação.

 

Art. 7º.  Fica determinada a criação do Conselho Municipal de Radiodifusão Comunitária – RADCOM, a ser instituído em Lei Complementar, com a finalidade de estabelecer normas administrativas, operacionais e técnicas dos procedimentos de autorização, funcionamento e fiscalização.

 

Art. 8º.  O Poder Executivo baixará os atos complementares necessários á regulamentação da presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

 

Art. 9º.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pontão(RS), aos 14 dias do mês de agosto de 2003

 

NELSON JOSÉ GRASSELLI

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

 

ROSICLER T. DALCHIAVON

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO