Lei 346 -19/08/2003

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Institui o Código de Posturas do Município de Pontão. 

 

O Prefeito Municipal de Pontão (RS), no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 62 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Legislativo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º- É instituído por esta Lei, o Código de Posturas do Município de Pontão, que estabelece normas de polícia administrativa municipal e comina penas aos infratores, que, por ação ou omissão, infringirem a legislação e os regulamentos do Município.

 

Artigo 2º - Esta Lei institui as medidas de polícia administrativa, a cargo da municipalidade, relativas ao meio ambiente, a higiene, a ordem, e a segurança publicas, aos bens do domínio publico e ao funcionamento de estabelecimentos em geral, regulamentando as obrigações do poder público municipal e dos habitantes do município.

§ 1º - Compete ao poder público cumprir as determinações desta Lei.

§ 2º - Toda pessoa física ou jurídica sujeita-se às determinações desta Lei e fica obrigada a facilitar, por todos os meios a fiscalização municipal e a execução de obras e serviços necessários para o desempenho de suas funções. 

 

Artigo 3º - Os órgãos municipais competentes e os servidores investidos nas correspondentes atribuições observarão o disposto nesta Lei, sempre que, no exercício de suas funções, lhes couber conceder licenças, expedir autorizações, proceder fiscalização, expedir notificações e auto de infrações, instruir processos administrativos e decidir matéria de sua competência.

 

Artigo 4º - Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pelo Prefeito Municipal atendendo os aspectos de similaridade, a analogia, os costumes, os princípios gerais de direito, as disposições previstas nesta Lei, considerando os pareceres proferidos pelos órgãos técnicos competentes e a legislação federal e estadual pertinentes.

 

TITULO II

DAS POSTURAS MUNICIPAIS

 

CAPÍTULO I

DO MEIO AMBIENTE E DO CONTROLE DA QUALIDADE AMBIENTAL

 

Artigo 5º - O poder publico municipal desenvolverá ação permanente de controle da qualidade ambiental, amparado nas legislações federal, estadual e municipal pertinentes.

 

Artigo 6º - Para os meios previstos nesta lei, considera-se que:

I - meio ambiente é o conjunto de condições, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite abrigar e reger a vida em todas as suas formas;

II - degradação da qualidade ambiental é toda alteração adversa das características do meio ambiente;

III - poluição é a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) ocasionem danos à fauna, a flora ao equilíbrio ecológico e às propriedades públicas e privadas.

d) afetem as condições sanitárias e estéticas do meio ambiente;

e) lancem matéria ou energia em desacordo com os padrões ambientais e estabelecidos.

IV - fonte poluidora é a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado responsável, direta ou indiretamente por atividades causadoras de degradação ambiental;

V - recursos ambientais são a atmosfera, as águas interiores, superficiais ou subterrâneas, o solo, o subsolo e os componentes da biosfera;

VI - recursos naturais são todos os componentes ambientais economicamente exploráveis.

 

Art 7º - O poder público municipal deverá articular-se com os órgãos competentes da União e dos Estados visando à fiscalização e ao controle, no Município, das atividades que, direta ou indiretamente, degradem a qualidade ambiental e:

I – criem ou dêem origem a condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e o bem–estar publico;

II - prejudiquem a flora, a fauna e as condições ecológicas ou paisagistas;

III - prejudiquem a utilização dos recursos ambientais para fins domésticos de piscicultura, culturais, recreativos e para outras finalidades de interesse público e coletivo.

 

Ar 8º - O poder público municipal pode celebrar convênio com órgãos públicos estaduais, federais e entidades de reconhecida experiência para a execução de serviços ou de tarefas que visem ao controle das condições ambientais, sua conservação e sua proteção, bem como para fiscalizar e fazer cumprir as disposições da presente Lei.

 

Art 9º - São de interesse público e obrigação de todos os habitantes do Município as ações de:

I – prevenir e controlar todas as formas de degradação do meio ambiente ou da qualidade ambiental;

II - manter e recuperar as características físicas, químicas e biológicas do solo e da água;

III - prevenir a poluição e o assoreamento dos cursos d'água dos mananciais e das bacias de acumulação;

IV – impedir o desmatamento das áreas de preservação permanente e de proteção ambiental;

V - favorecer o ajardinamento dos passeios públicos e promover o florestamento e reflorestamento;

VI - impedir a utilização de agrotóxicos nas áreas que circundam a área urbana do Município. 

 

Art. 10 - Verificada a ocorrência de dano ao estado de qualidade dos recursos ambientais, serão aplicados as penalidades previstas na legislação municipal, observando o disposto nas legislações federal e estadual.

 

Art. 11 - É de responsabilidade do órgão técnico municipal, sob assessoria de profissional competente, e no caso de absoluta necessidade, o corte, derrubada, remoção ou sacrifício de arborização pública.

Parágrafo único. O órgão municipal, sob orientação técnica, pode autorizar a execução dos serviços mencionados no caput deste artigo, ao interessado que o requerer.

 

CAPÍTULO II

DOS BENS PÚBLICOS

 

Artigo 12 - Os bens públicos municipais são:

a) os de uso comum do povo, tais como os rios, as estradas, ruas e praças;

b) os de uso especial, tais como edifícios e terrenos destinados a serviço ou estabelecimento municipal;

c) os dominicais, isto é, os que constituem patrimônio do Município, de direito pessoal ou real.

 

Artigo 13 - Todos podem utilizar-se livremente dos bens de uso comum, desde que respeitem os princípios fundamentais de segurança pública, higiene, costumes e tranqüilidade alheia, nos termos da legislação vigente.

 

Artigo 14 - É permitido a todos o livre acesso aos bens de uso especial, nas horas de expediente ou de visitação pública.

Parágrafo único. Somente terão acesso aos recintos de trabalho os servidores ou pessoas devidamente autorizadas.

 

Artigo 15 - É dever de todo cidadão zelar pelos bens de uso comum, assistindo-lhe o direito de fiscalizar a sua utilização e evitar atos depredatórios.

 

Artigo 16 - É proibido:

a) danificar os bens públicos;

b) andar armado no recinto das repartições, exceto os casos permitidos expressamente por lei federal;

c) promover desordem dentro das repartições, ou desacatar servidores no exercício das suas funções.

 

CAPÍTULO III

DAS VIAS PÚBLICAS

 

Artigo 17 - O sistema de estradas e caminhos municipais tem por finalidade assegurar o livre trânsito público nas áreas rurais e de acesso às localidades urbanas de Pontão e proporcionar facilidades de intercâmbio e de escoamento de produtos em geral.

Parágrafo único – Os caminhos têm a missão de permitir o acesso, a partir das glebas e terrenos, às estradas municipais, estaduais e federais.

 

Art. 18 – Para aceitação e oficialização por parte da Prefeitura de estradas ou caminhos já existentes que constituem frente de glebas ou terrenos, é indispensável que tenham condições de preencher as exigências técnicas mínimas para que assegurem o livre trânsito.

§ 1º- Aprovação a que se refere o “caput” deste artigo será requerida pelos interessados, com o compromisso de doação à municipalidade da faixa de terreno tecnicamente exigível para estradas e caminhos municipais, segundo as disposições desta Lei.

§ 2º - O requerimento deve ser dirigido ao Prefeito pelos proprietários das glebas ou terrenos marginais à estrada ou ao caminho para o qual se deseja aprovação oficial a fim de que se integre ao sistema de estradas e caminhos municipais.

§ 3º - A adoção da faixa de estradas ou de caminho deve ser feita pelos proprietários das glebas ou terrenos marginais à estrada ou ao caminho em causa, mediante documento público devidamente transcrito no Cartório de Registro de Imóveis.

 

Art. 19 – A estrada ou caminho dentro do estabelecimento agrícola, pecuário ou agro-industrial que for aberto ao trânsito público, deve ser gravado pelo proprietário como servidão pública, mediante documento devidamente transcrito no Cartório de Registros de Imóveis.

Parágrafo único – A servidão pública só pode ser extinta, cancelada ou alterada mediante anuência expressa da Prefeitura.

 

Art. 20 – Fica proibida a abertura, para uso público, de estradas ou caminhos no território deste município constituindo frente de glebas ou terrenos sem a prévia autorização da Prefeitura.

§ 1º - O pedido de licença para a abertura de estradas ou caminhos, para o uso público, deve ser efetuado mediante requerimento ao Prefeito, assinado pelos interessados e acompanhado dos títulos de propriedade dos imóveis marginais às estradas ou aos caminhos que se pretende abrir.

§ 2º - Após exame do pedido pelo órgão técnico competente da Prefeitura, a sua aceitação será formalizada mediante a expedição da respectiva  licença de construção e a transferência para a municipalidade, através da escritura de doação, da faixa de terreno tecnicamente exigível para estradas e caminhos municipais, conforme as prescrições desta Lei.

§ 3º - Fica reservado à Prefeitura o direito de exercer fiscalização dos serviços e obras de abertura de estradas ou caminhos.

 

Art. 21 – Nos casos de doação ao Município das faixas e terrenos tecnicamente exigíveis para estradas e caminhos municipais, não haverá qualquer indenização por parte da Prefeitura, relativamente a áreas remanescentes.

 

Art. 22 – As faixas de domínio das estradas ou caminhos municipais, salvo lei específica, têm, como largura mínima, as seguintes dimensões:

I – estrada: 5 (cinco) metros;

II – caminho: 2 (dois) metros.

§ 1o - Na área da faixa de domínio é permitida a atividade agrícola, desde que não prejudique a pista de rolamento.

§ 2o - Não é permitido a construção de cercas dentro da área da faixa de domínio, nem a edificação de qualquer espécie.

 

Art. 23 – Ninguém poderá fechar, desviar ou modificar estradas e caminhos municipais, assim como utilizar sua faixa de domínio para fins particulares de qualquer espécie.

 

Art. 24 – É proibida a abertura de valetas dentro da faixa de domínio da estrada pública sem licença da Prefeitura Municipal.

 

Art. 25 – O escoamento de águas pluviais de caminhos ou terrenos particulares deve ser feito de modo que não prejudique o leito de rodagem da estrada pública.

 

Art. 26 – É proibido atear fogo na vegetação das áreas de domínio das estradas e caminhos.

Parágrafo único – Se ocorrer a presença de espécies invasoras, estas devem ser capinadas ou roçadas preservando, no entanto, a vegetação arbustiva e arbórea.

 

Art. 27 – Todos os proprietários rurais, arrendatários ou ocupantes de terras rurais ficam obrigados a manter roçada a testada de suas terras e a conservar abertos os escoadouros e valetas correspondentes.

 

Artigo 28 - Os proprietários de terrenos situados em logradouros que possuem meio-fio e pavimentação são obrigados a calçar os passeios.

Parágrafo único. Os passeios deverão ser em material anti-derrapante.

 

Artigo 29 - É proibido:

a) levantar, rebaixar ou inclinar os passeios;

b) fazer escavações nas vias públicas ou outros logradouros, sem licença da municipalidade;

c) danificar ou destruir as árvores plantadas nos logradouros públicos.

 

Artigo 30 - É proibido:

a) obstruir valetas, bueiros e calhas ou impedir o escoamento estabelecido;

b) encaminhar águas pluviais para a via pública, quando nela existirem as respectivas redes coletoras.

Artigo 31 - É proibido:

a) jogar lixo de qualquer espécie nas vias públicas ou noutros logradouros;

b) detonar arma de fogo com a finalidade de promover algazarras;

c) depositar, expor, colocar, nas vias públicas, passeios e nos logradouros, coisas ou objetos que impeçam ou dificultem o trânsito.

d) construir rampas para acesso de veículos, nos passeios e vias públicas;

e) fazer consertos de veículos, nos passeios e vias públicas;

f) fazer consertos de veículos nas vias públicas e logradouros, exceto nos casos de emergência;

g) fazer lavagem em veículos nas vias públicas, quando for caracterizado como prestação de serviço por terceiros.

 

Artigo 32 - É proibido a preparação de argamassa nos passeios ou na faixa de rolamento.

§ 1o - Quando não houver espaço suficiente para tal fim no interior da propriedade ou do tapume, poderá ela ser preparada na via pública, porém dentro de caixa, a qual deverá ser recolhida após sua utilização diária.

§ 2o - Os passeios fronteiriços às construções devem ser conservados em condições de transitabilidade.

 

Artigo 33 - Compete aos moradores conservar limpos os passeios fronteiriços às suas residências.

 

Artigo 34 - Nos pontos de táxi, paradas de ônibus, bem como nos locais onde estejam localizados os vendedores de frutas e verduras, é obrigatório a colocação de recipiente para depósito de lixo.

Parágrafo único: Nos pontos de táxi, paradas de ônibus, os recipientes serão colocados pelo Poder Público; nas portas dos vendedores de frutas e verduras, serão colocados pelos vendedores.

Artigo 35 - Nas estradas, ruas e avenidas municipais, é proibido:

a) danificar a faixa de rolamento, as obras de arte ou as plantas a elas pertencentes;

b) fazer derivações;

c) impedir o livre escoamento das águas para as valetas ou obstruir os escoadouros;

d) destruir ou danificar, por qualquer forma, aramados, cercas, muros ou indicações de serviços públicos; 

e) conduzir de arrasto objetos de qualquer natureza;

f) plantar nos terrenos marginais que compõem a faixa de domínio, árvores ou sebes que venham a prejudicar a visibilidade ou o livre trânsito;

g) conduzir animais em tropa, sem licença da respectiva autoridade;

h) conduzir carga superior à resistência da faixa de rolamento existentes, indicada na sinalização de trânsito;

i) esgotar águas pluviais acumuladas em lavouras. Os terraços, quando forem obrigatoriamente dirigidos em direção às estradas, deverão ser canalizados ainda sobre a propriedade ou a faixa de domínio, sem atingir a estrada, depois de unificados para um só desaguadouro indicado pela municipalidade.

 

Artigo 36 - O proprietário de terras rurais servidas por estradas municipais, deverá manter roçada a parte fronteira à sua propriedade em até 5 (cinco) metros, a partir da margem da pista de rolamento das estradas gerais, e, em 3 (três) metros, a partir da margem da pista de rolamento das estradas vicinais.

 

CAPÍTULO IV

DAS PRAÇAS

 

Artigo 37 - As praças são logradouros públicos de uso comum, compreendendo jardins, parques e lagos, instituídos para a recreação pública.

Artigo 38 - Nas praças é proibido:

a) andar sobre canteiros e gramados;

b) arrancar mudas, galhos ou flores;

c) escrever ou gravar nomes ou símbolos em árvores, bancos ou ornamentos, ou a estes danificar e remover;

d) matar, ferir ou desviar animais;

e) exercer qualquer espécie de comércio, sem prévia licença da municipalidade.

 

CAPÍTULO V

DA DENOMINAÇÃO DOS LOGRADOUROS SERVIÇOS PÚBLICOS 

E DA NUMERAÇÃO DAS CASAS

 

Artigo 39 - A denominação dos logradouros e serviços públicos cabe, privativamente, ao Município.

§ 1o - Os logradouros e serviços públicos poderão receber denominação de pessoas ilustres, de datas e fatos históricos, de acidentes geográficos e outros, ligados à vida municipal, estadual e até nacional.

§ 2o - Não são vedados nomes estrangeiros, desde que motivos existam para cultuá-los.

§ 3o - É vedado dar nomes de pessoas vivas a logradouros públicos ou serviços públicos de qualquer espécie ou natureza.

§ 4o - A municipalidade não pode mudar as denominações das vias públicas e demais logradouros a não ser em casos excepcionais.

 

Artigo 40 - Dado o nome a uma via pública ou logradouro, serão colocadas as placas, como segue:

a) nas ruas, as placas serão colocadas nos cruzamentos, no mínimo duas em cada rua, uma de cada lado do prédio da esquina, ou, na falta deste, em poste colocado no passeio público;

b) nos largos e praças serão colocadas à direita, na direção do trânsito, nos prédios ou terrenos de esquina com outras vias públicas.

§ 1o - É permitido a identificação das ruas, praças e logradouros, através de placas indicativas colocadas no passeio, que, quando colocadas por particulares ou associações, deverão ter autorização expressa da municipalidade.

§ 2o - Nas placas indicativas referidas no parágrafo anterior, é permitido a identificação de quem a colocou, a título de propaganda, devendo esta ser em caracteres menores que o da rua, praça ou logradouro, e logo abaixo desta.

 

Artigo 41 - A numeração das casas será efetuada, privativamente, pela municipalidade, correndo por conta dos proprietários as despesas das placas.

§ 1o - A numeração começará nas extremidades iniciais das vias públicas, sem ponto aquém do qual não possa haver novas construções, de modo que os números pares fiquem  do lado esquerdo e os ímpares, no lado direito.

§ 2o - O número corresponderá à metragem existente entre a entrada principal do prédio e a extremidade inicial da rua, guardando-se o mesmo critério para a numeração dos demais prédios.

 

Artigo 42 - Não podem receber denominação as vias públicas e logradouros não recebidos pelo Município em decorrência de loteamentos não aprovados e registrados na forma da lei.

 

CAPÍTULO VI

DAS CASAS DE ESPETÁCULOS

 

Artigo 43 - Os teatros e cinemas, bem como quaisquer outros locais de espetáculos públicos são sujeitos a verificação periódica de suas instalações e condições de segurança.

 

Artigo 44 - Os empresários são obrigados a:

a) manter em condições higiênicas todas as dependências das casas de espetáculo;

b) ter, em lugar de fácil acesso, instalações sanitárias independentes para ambos os sexos;

c) manter em perfeita conservação o mobiliário;

d) ter em lugar de fácil acesso e visíveis, em perfeito estado de funcionamento, aparelhos extintores de incêndio;

e) a porta de acesso deverá obrigatoriamente abrir para o lado externo.

 

Artigo 45 - Aos empresários é proibido ainda:

a) vender entradas além da lotação;

b)iniciar as sessões com atraso superior a 10 (dez) minutos, salvo força maior comprovada;

c) iniciar nova sessão sem a indispensável renovação do ar, sempre que não haja ar condicionado ou exaustores suficientes.

 

Artigo 46 - Para a realização de espetáculos, bailes e festas de caráter público é indispensável à prévia licença de municipalidade.

Parágrafo único: As conferências remuneradas equiparam-se às festas públicas.

 

CAPÍTULO VII

DOS DANCINGS E BOATES PÚBLICAS

 

Artigo 47 - A instalação e funcionamento de dancing e boates públicas dependem de prévia licença da municipalidade.

Parágrafo único: Não será permitida a localização desses estabelecimentos em edifícios residenciais ou zonas residenciais, definidas pela Lei de Zoneamento.

 

Artigo 48 - Nos dancing e boates é proibido:

a) a existência de quartos para aluguel;

b) algazarra ou barulho que perturbe o sossego público;

c) a entrada e permanência de menores de idade.

 

CAPÍTULO VIII

DOS JOGOS

 

Artigo 49 - A realização de jogos lícitos depende de prévia licença da municipalidade.

Parágrafo único. Fliperamas, Parques de Diversões, Circos e quaisquer outros jogos, eletrônicos ou não, não poderão localizar-se, nem conceder-se licença à título precário, senão numa distância mínima, por vias públicas, de 200 (duzentos) metros, de Escolas, de Hospitais e Igrejas.

 

Artigo 50 - Os locais de funcionamento de Fliperamas, Parques de Diversões, Circos e quaisquer outros jogos, eletrônicos ou não, deverão ser dotados de bebedouros, coletores de lixo, sanitários independentes para ambos os sexos, higiênicos e em número proporcional a lotação.

 

Artigo 51 - As provas desportivas nas ruas ou praças, poderão ser realizadas com licença da municipalidade, ou do órgão estadual competente.

Parágrafo único: As licenças de que trata este artigo serão concedidas gratuitamente.

 

CAPÍTULO IX 

DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

 

Art. 52 – Cabe a municipalidade exercer severa fiscalização sobre a produção, armazenagem, transporte, comércio e consumo de gêneros alimentícios.

Parágrafo único – Para efeitos desta Lei, são gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas destinadas ao consumo humano, excetuados os medicamentos.

 

Art. 53 – É vedada a produção, o depósito, a exposição ou a comercialização de gêneros alimentícios contaminados, deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelos encarregados da fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos.

§ 1º - O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou à segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas em cada caso.

§ 2º - A inutilização dos gêneros alimentícios não exime o fabricante, o estabelecimento comercial ou similar do pagamento de multa e demais penalidades que possa sofrer em virtude da infração.

§ 3º - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo num período de seis meses, determinará a suspensão da licença de funcionamento do estabelecimento por até 30 dias, assegurado o direito de defesa.

 

Art. 54 – Os utensílios, vasilhames, embalagens e outros materiais empregados no preparo, na alimentação, no acondicionamento, no armazenamento, na conservação e na comercialização de gêneros alimentícios devem ser inócuos à saúde e mantidos em perfeito estado de limpeza e conservação.

§ 1º - Os papéis, plásticos ou folhas metálicas destinados a embalar, envolver ou enfeitar os produtos alimentares não devem conter substâncias nocivas à saúde.

§ 2º - É vedado o uso de produtos químicos nocivos à saúde na higiene de utensílios e vasilhames empregados no preparo, manipulação, conservação e armazenamento de produtos alimentares.

 

Art. 55 – O órgão técnico competente pode interditar, temporária ou definitivamente, o emprego ou o uso de aparelhos, utensílios, vasilhames e instrumentos de trabalho, bem como as instalações referidas nesta Lei e na legislação pertinente.

 

Art. 56 – Nos mercados, armazéns e similares, além das disposições concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, devem ser observadas as seguintes condições sanitárias:

I – os alimentos que independem de cocção devem ser depositados em local ou ambientes que evitem acesso às impurezas e vetores, com armazenagem e ventilação adequadas;

II – as gaiolas para aves devem ser de fundo móvel, para facilitar a limpeza, que será feita diariamente;

III – as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes rigorosamente limpas e afastadas um metro, no mínimo, do umbral de portas e janelas externas.

 

Art. 57 – Toda água que seja utilizada na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios deve ser comprovadamente pura, potável, proveniente da rede pública de água ou de poço artesiano com análise conhecida.

 

Art. 58 – O gelo destinado ao uso alimentar deve ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação e proveniente da rede pública de água ou de poço artesiano com análise reconhecida.

 

Art. 59 – O vendedor ambulante de gêneros alimentícios, além das determinações desta Lei que lhes são aplicáveis, no que couber, deverá:

I – zelar para que os gêneros a serem comercializados não estejam deteriorados e contaminados, apresentando perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e apreensão das referidas mercadorias;

II – utilizar carrinhos e equipamentos adequados e vistoriados, periodicamente, pela municipalidade;

III – conservar os produtos expostos à venda em recipientes apropriados, isolando-os de impurezas e vetores; 

IV – usar vestuário adequado e limpo e manter-se rigorosamente asseado.

§ 1º - O vendedor ambulante não pode comercializar frutas descascadas, cortadas ou fatiadas.

§ 2º - É vedado ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata tocá-los sem instrumentos adequados, sob pena de multa e apreensão de mercadorias.

§ 3º - O vendedor ambulante de alimentos preparados não pode estacionar em local onde seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda ou em ponto vetado pelas autoridades sanitárias.

 

Art. 60 - A venda ambulante de sorvetes, picolés, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata somente é permitida em caixas apropriadas ou recipientes fechados, devidamente vistoriados pela municipalidade, para que o produto seja resguardado da poeira, da ação do tempo, do manuseio aleatório ou de elementos maléficos de qualquer espécie, com a de data de fabricação e de validade, sob pena de multa e de apreensão das mercadorias.

§ 1º - É obrigatória a justaposição das tampas dos vasilhames destinados à venda dos gêneros alimentícios de ingestão imediata para preservá-los de qualquer contaminação e ou deterioração.

§ 2º - O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos de envoltórios hermeticamente fechados pode ser feito em recipientes abertos. 

§ 3º - É obrigatório ao vendedor ambulante dispor de recipiente apropriado para depósito das embalagens descartáveis e de resíduos.

 

Art. 61 – Os veículos de transporte de gêneros alimentícios devem atender as normas técnicas adequadas para o fim a que se destinam e serão fiscalizados pelo órgão técnico competente.

Parágrafo único – Os veículos ou quaisquer outros meios de transporte de gêneros alimentícios não podem conter, no espaço onde sejam estes acondicionados, materiais ou substâncias nocivas à saúde e devem ser mantidos rigorosamente asseados e em perfeito estado de conservação.

Art. 62 – Os veículos empregados no transporte e pescado, de carne e de seres derivados, bem como de produtos congelados ou que necessitam de refrigeração, devem ser inteiramente fechados, com carrocerias revestidas internamente com material isolante e de fácil higiene.

§ 1º - Toda carne e todo pescado vendidos e entregues à domicílio somente podem ser transportados em veículos ou recipientes adequados e higienicamente conservado.

§ 2º - O veículo que não preenche os requisitos fixados neste artigo, sujeita-se à apreensão e ao recolhimento em depósitos da Prefeitura Municipal, sem prejuízo de multa ao infrator.

 

CAPÍTULO X 

DOS CAFÉS, RESTURANTES, BARES, BOTEQUINS, 

MERCADINHOS E "TRAYLERS"

 

Artigo 63 - A instalação e funcionamento de restaurantes, bares, botequins, cafés, mercadinhos, "traylers" e congêneres, dependem da prévia licença da municipalidade, a qual determinará o horário de funcionamento para as suas atividades.

 

Artigo 64 - Os estabelecimentos citados no artigo anterior são obrigados a manter:

a) seus funcionários devidamente trajados;

b) dependências e instalações em perfeitas condições de higiene;

c) coletores de lixo do tipo aprovado pela municipalidade.

 

Artigo 65 - É proibido aos estabelecimentos mencionados neste capítulo:

a) vender bebidas alcoólica a menores de idade e a pessoas embriagadas;

b) permitir algazarra ou barulho que perturbe o sossego público;

c) expor ao sol ou à poeira, artigos de fácil contaminação ou deterioração;

d) deixar de lavar, diariamente, os açougues, as bancas de verduras, de aves ou de peixes;

e) depositar mercadorias ou fazer tenda de trabalho nos passeios.

 

Artigo 66 - Qualquer mercadoria contaminada ou deteriorada será apreendida pela municipalidade.

 

CAPÍTULO XI

DAS FEIRAS LIVRES

 

Artigo 67 - As feiras livres realizar-se-ão, normalmente, nos dias e lugares designados pela municipalidade, funcionando em horário a ser estabelecido para cada caso.

 

Artigo 68 - As feiras são destinadas à venda de frutas, legumes, cereais, produtos de lavoura e da indústria caseira de gênero alimentícios, considerados de primeira necessidade, a juízo da municipalidade.

Parágrafo único: Não será permitido nas feiras livres o comércio de intermediação. As vendas deverão ser feitas pelo próprio produtor ou pessoa de sua família.

Artigo 69 - Terminada a feira , os produtos abandonados no local, serão arrecadados pelos fiscais da Prefeitura e, se de boa qualidade, doados pela Secretaria de Assistência Social.

Artigo 70 - Os feirantes não poderão recusar-se a vender ao público os produtos expostos, exceto por determinação dos poderes públicos.

 

CAPÍTULO XII

DAS BARBEARIAS E ENGRAXATARIAS

Artigo 71 - A instalação e funcionamento das barbearias, salões de beleza e congêneres e as engraxatarias dependem de prévia licença da municipalidade.

Artigo 72 - As instalações desses estabelecimentos devem respeitar as regras da higiene prescritas pelo órgão estadual competente.

 

CAPÍTULO XIII

DOS HOTEIS, MOTEIS, PENSÕES E CASAS DE CÔMODO

 

Artigo 73 - As instalações e o funcionamento de hotéis, motéis, pensões e casa de cômodo, dependem de licença da municipalidade.

 

Artigo 74 - Esses estabelecimentos são obrigados a manter:

a) observância dos bons costumes e condições de higiene;

b) quartos de banho e aparelhos sanitários em número suficiente e higiênicos.

 

Artigo 75 - Nos estabelecimentos de que trata este capítulo, é proibido:

a) a permanência de hóspedes ou de quaisquer pessoas, cujos hábitos sejam considerados inconvenientes, imorais ou indecentes;

b) admitir hóspedes portadores de moléstias contagiosas.

Parágrafo único: Quando se verificar, por qualquer circunstância, o previsto na alínea "b", deverá ser feita imediata comunicação ao Posto de Saúde e à municipalidade.

 

Artigo 76 - Nos quartos de hotéis, motéis, pensões e casas de cômodo, é obrigatório a colocação, em lugar visível, de um quadro contendo o regulamento do estalecimento e a transcrição dos artigo desta secção que dizem respeito ao hóspede.

 

CAPÍTULO XIV

DAS IGREJAS, DOS TEMPLOS, DOS LOCAIS DE CULTO E CAPELAS MORTUÁRIAS

 

Artigo 77 - As igrejas, os templos, as casas de culto e capelas mortuárias, são locais sagrados e por isso devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou nelas pregar cartazes.

 

Artigo 78 -  Nas igrejas, templos ou casas em que houverem pias ou se acenderem velas, observar-se-ão os seguintes requisitos:

a) as pias de água deverão ser do tipo higiênico;

b) as velas, tochas ou círios deverão ser colocadas de modo a evitarem incêndios ou acidentes.

Parágrafo único: A realização de festividades externas dependerá de licença da municipalidade.

 

CAPÍTULO XV

DOS CEMITÉRIOS

 

Artigo 79 - Os cemitérios particulares ou municipais são locais de utilidade pública reservados ao sepultamento humano.

§ 1o - Os cemitérios, por natureza, são locais respeitáveis e devem ser conservados limpos e tratados com zelo, suas áreas arruadas, arborizadas e ajardinadas, de acordo com planta previamente aprovada pela municipalidade e cercada com muro.

§ 2o - É lícito a irmandades ou sociedades particulares, respeitadas as disposições legais que regem a matéria, estabelecerem e manterem  cemitérios circundados simplesmente com cerca viva.

 

Artigo 80 - Os cemitérios tem caráter secular e os públicos, serão administrados pela autoridade municipal competente, ficando, porém, livre a todos os cultos religiosos e à prática dos respectivos ritos, desde que não atentem contra a moral e as leis.

 

Artigo 81 - Os cemitérios particulares dependem para a sua localização, instalação e funcionamento de licença da municipalidade.

Parágrafo único: Os cemitérios particulares, são sujeitos à fiscalização municipal.

 

Artigo 82 - Os sepultamentos serão feitos sem indagação de crença religiosa, princípios filosóficos ou ideologia política do falecido.

 

Artigo 83 - É defeso fazer sepultamento antes de decorrido o prazo de 12 (doze) horas contado do momento do falecimento, salvo:

a) quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica;

b) quando o cadáver apresentar inequívocos sinais de putrefação.

§ 1o - Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto nos cemitérios por mais de 36 (trinta e seis) horas contadas do momento em que se verificou o óbito, salvo quando o corpo estiver embalsamado ou se houver ordem expressa da autoridade competente.

§ 2o - Não se fará sepultamento algum sem certidão de óbito fornecido pelo oficial do registro civil do local do falecimento; na impossibilidade da obtenção desta certidão, far-se-á o sepultamento mediante solicitação, por escrito, da autoridade judicial ou policial.

 

Artigo 84 - Os cadáveres serão sepultados em esquifes e sepulturas individuais.

§ 1o - As sepulturas serão demarcadas de forma regular em módulos uniformes.

§ 2o - Entre as sepulturas, nos quadros, deverá medir, no mínimo, entre uma e outra, 60cm (sessenta centímetros) e entre os pés de uma e a cabeceira de outra 1,20m (um metro e vinte centímetros).

§ 3o - As construções sobre sepulturas obedecerão as dimensões dos módulos, sendo permitido o uso de mais de um módulo.

 

Artigo 85 - Os familiares ou seus representantes são obrigados a fazer os serviços de limpeza, obras de conservação e reparação no que tiverem construído, e que forem necessários para a estética, segurança e salubridade dos cemitérios.

 

Artigo 86 - A municipalidade mandará zelar e conservar, por conta dos seus cofres, os túmulos ou sepulturas de pessoas que tenham prestado relevantes serviços à Pátria, bem como, os túmulos que forem construídos pelos Poderes Públicos em homenagem a pessoas ilustres.

 

Artigo 87 - Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos após a data do sepultamento, salvo em virtude de requisição, por escrito, da autoridade judicial ou policial e com licença da Secretaria da Saúde.

 

Artigo 88 - Exceto as pequenas construções sobre sepulturas, ou colocação de lápides, nenhuma construção poderá ser feita, nem mesmo iniciada, nos cemitérios, sem que a planta tenha sido previamente aprovada pela municipalidade.

 

Artigo 89 - Os túmulos deverão ser calçados ou gramados ao redor.

 

Artigo 90 - Os cemitérios terão horário livre.

 

Artigo 91 - Nos cemitérios não é permitido:

a) pisar nas sepulturas;

b) subir nas árvores ou nos mausoléus;

c) rabiscar nos monumentos ou nas lápides tumulares;

d) arrancar plantas ou colher flores;

e) praticar atos de depredação de qualquer espécie nos túmulos ou dependências;

f) fazer depósito de qualquer espécie de material, funerário ou não;

g) pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões;

h) efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou cívico;

i) estabelecer comércio de qualquer espécie;

j) prejudicar, danificar ou sujar as sepulturas;

l) jogar lixo em qualquer parte do recinto.

 

Artigo 92 - Os cadáveres de indigentes ou de pessoas não reclamadas, remetidos pelas autoridades policiais, serão enterrados gratuitamente.

Parágrafo único: Poderão, também, ser sepultados gratuitamente, cadáveres de pessoas pobres, a juízo das autoridades municipais.

 

CAPÍTULO XVI

DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA

 

Artigo 93 - A limpeza das vias públicas e de outros logradouros e a retirada do lixo domiciliar são serviços privativos da municipalidade.

§ 1o - Materiais que, por sua natureza, dimensões, quantidade ou peso, não se adaptarem ao recipiente, poderão ser removidos por veículos da municipalidade, mediante requisição dos interessados e pagamento da taxa estabelecida.

§ 2o - A remoção de animais ou de detritos que por sua natureza ponham em risco a saúde pública, será feita em veículos apropriados e cremados ou enterrados à profundidade suficiente.

 

Artigo 94 - O horário para a remoção do lixo será estabelecido pelo serviço de limpeza pública do Município.

 

Artigo 95 - É obrigatório, para fins de depósito de lixo, o uso de recipiente adequado.

Parágrafo único: O recipiente referido neste artigo deve ser estanque, coberto ou fechado e, com capacidade máxima de 50 (cinqüenta) litros, nas casas residenciais, facultando ao comércio ou indústria o recipiente com até 200 (duzentos) litros, podendo ser mais de um.

 

Artigo 96 - É permitido o uso de sacos plásticos para fins de depósito de lixo, devidamente amarrado na parte superior.

 

Artigo 97 - A municipalidade retirará, de cada economia predial, o conteúdo do recipiente, em dias determinado pelo serviço respectivo.

Parágrafo único: Para a devida remoção, os recipientes ou sacos plásticos devem ser colocados ao alcance dos coletores, sem prejudicar o trânsito e a estética e devem ser recolhidos após a coleta, quando não se tratar de sacos plásticos.

 

Artigo 98 - É proibido colocar nos recipientes de lixo, matérias inféctas, infectadas ou por qualquer forma perigosa, bem como revolver seu conteúdo.

 

Artigo 99 - A municipalidade procederá, permanentemente, a capina e a varredura das vias públicas e outros logradouros, bem como a limpeza de valetas e bueiros.

 

Artigo 100 - A municipalidade poderá, ressalvadas a higiene e a saúde pública, empregar processo físico ou químico no combate à grama que cresce nas vias públicas, desde que não cause problemas à saúde pública.

 

CAPÍTULO XVII

DOS SANITÁRIOS PÚBLICOS

 

Artigo 101 - O serviço de conservação e limpeza dos sanitários públicos é executado pela municipalidade.

 

Artigo 102 - É proibido:

a) obstruir lavatórios, mictórios, ralos e bacia sanitária;

b) escrever nas paredes ou sujá-las de qualquer forma;

c) urinar ou defecar fora dos respectivos vasos sanitários;

d) atirar lixo de qualquer natureza fora dos respectivos recipientes.

Parágrafo único: Incumbe aos zeladores, além da obrigação de conservarem os sanitários públicos limpos e higiênicos, manterem a ordem nos seus recintos.

 

CAPÍTULO XVIII

DAS PROFISSÕES E DO COMÉRCIO LOCALIZADO

 

Artigo 103 - Nenhuma atividade comercial ou de prestação de serviços poderá funcionar no Município sem o respectivo Alvará de Licença.

§ 1o - O Alvará de Licença será exigido mesmo que o estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já munido de Alvará.

§ 2o - Excetuam-se as exigências deste artigo, os estabelecimentos da União, do Estado, do Município ou das entidades para estatais, os templos, as igrejas, ou as sedes de partidos políticos, reconhecidos na forma da lei e aqueles a quem a Lei conceder isenção tributária.

§ 3o - O Alvará de Licença deverá ser fixado em lugar próprio e facilmente visível.

 

Artigo 104 - O Alvará de Licença poderá ser cassado pela municipalidade:

a) quando se tratar de negócio diferente do requerido;

b) como medida preventiva para o bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;

c) por vistoria dos agentes municipais.

Parágrafo único: Cassado o Alvará de Licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

 

Artigo 105 - As casas comerciais e outros estabelecimentos abertos ao público nos limites urbanos e suburbanos da cidade e do interior, observadas as disposições das leis federais quanto às condições e duração do trabalho, obedecerão aos seguintes horários em dias úteis:

a) de segunda a sexta-feira: das 08:00h às 12:00h e das 13h30min às 18:00h;

b) sábados: das 08:00h às 12:00h.

§ 1o - As barbearias, salões de cabelereiros, salões de beleza, observarão os seguintes horários para funcionamento:

a) de segunda a sexta-feira: das 8:00h às 12:00h e das13h30min às 19:00h;

b) aos sábados e vésperas de feriados poderão permanecer abertos até, no máximo, às 22:00 horas, respeitando o intervalo do meio dia, previsto acima.

§ 2o - Os açougues, casas de gêneros alimentícios, confeitarias, fiambrerias, observadas as disposições da legislação quanto às condições e duração do trabalho, poderão permanecer abertas nos seguintes horários:

a) de segunda a sábado: das 07h30min às 12:00h e das 13h30min às 19:00h;

b) aos domingos e feriados: das 07h30min às 12:00h.

§ 3o - Os Supermercados poderão permanecer abertos:

a) de segunda à sábado: das 08:00h às 12:00h e das 13h30min às 19:00h.

b) Quando algum feriado for no sábado, os Supermercados poderão abrir nos seguintes horários: das 08:00h às 12,00h.

§ 4o – As farmácias e drogarias poderão permanecer abertas:

a)de segunda à Sexta-feira: das 08:00h às 22:00h.

b)nos sábados das 08:00 às 20:00 horas.

§ 5o – As farmácias e drogarias são obrigadas a realizar plantão das 22:00 às 08:00 horas de Segunda à Sexta-feira, e das 20:00 horas do Sábado às 08:00 horas da Segunda-feira seguinte.

§ 6o – Decreto do Poder Executivo elaborará a escala de plantões das farmácias e drogarias de que trata o § 5o deste artigo, de forma a não prejudicar, nem beneficiar, nenhum dos estabelecimentos municipais.

§ 7o - Não se aplicam os limites de horários previstos neste artigo para os estabelecimentos, atendidos pelo proprietário e seus familiares sem o auxílio de empregados.

§ 8o – O disposto no  § 7o  não se aplica às farmácias e drogarias.

 

Artigo 106 - Em períodos em que antecedem as datas comemorativas tais como Natal, Páscoa e outras, o horário de funcionamento do comércio poderá ser alterado por Decreto Executivo, desde que solicitado pela classe patronal e dos trabalhadores de comum acordo, desde que haja interveniência do respectivo sindicato da categoria.

 

Artigo 107 - Poderão permanecer abertos sábados à tarde, aos domingos e feriados, bem como, não estão sujeitos à observação dos horários fixados no artigo anterior, os seguintes estabelecimentos:

a) farmácia de plantão;

b) pronto socorro;

c) postos de abastecimento de combustíveis e lubrificantes;

d) bares e restaurantes;

e) padarias;

 f) casas de diversão;

g) borracharias e consertos de pneus.

 

Artigo 108 - Considerar-se-á infração à presente Lei, não só o fato de terem as portas abertas fora dos horários estabelecidos, como comprar, vender e realizar qualquer operação com as portas fechadas.

§ 1o - Cabe também a qualquer pessoa denunciar as infrações a que tenha conhecimento, apresentando as provas respectivas.

§ 2o - A observância da presente lei compete à fiscalização municipal.

 

CAPÍTULO XIX

DO COMÉRCIO AMBULANTE

 

Artigo 109 - Comércio ambulante é toda a forma de atividade lucrativa , exercida por conta própria ou de terceiros e que não se opera na forma e no uso de comércio localizado, ainda que com este tenha ou venha a ter ligação ou intercorrência, caracterizando-se nesta última hipótese, pela improvisação das vendas ou negócios que se realizem fora dos estabelecimentos com que tenha ligação.

 

Artigo 110 - Nenhum comércio ambulante é permitido no Município sem a respectiva licença.

Parágrafo único: A licença para o comércio ambulante é individual e intransferível e, exclusivamente para o fim para o qual foi extraída e deve ser sempre conduzida pelo seu titular, sob pena de multa.

 

Artigo 111 - A licença só terá validade dentro do exercício em que foi expedida.

 

Artigo 112 - O vendedor ambulante não licenciado ou que for encontrado com licença vencida, está sujeito à multa e apreensão dos artigos encontrados em seu poder, até o pagamento da multa imposta.

 

Artigo 113 - É proibido ao vendedor ambulante:

a) estacionar nas vias públicas, logradouros e passeios;

b) impedir ou dificultar o trânsito de qualquer forma;

c) transitar pelos passeios conduzindo volumes grandes, que dificultem o trânsito.

 

Artigo 114 - Os vendedores ambulantes de frutas e verduras, são obrigados a conduzir recipientes para coletar o lixo proveniente do seu negócio.

Parágrafo único: Excetuam-se dessa exigência os vendedores a domicílio, de frutas, verduras e artigos da indústria doméstica.

 

Artigo 115 - Aplicam-se ao comércio ambulante, no que couber, as disposições concernentes ao comércio localizado.

 

CAPÍTULO XX

DO COMÉRCIO E TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

 

Artigo 116 - A municipalidade, no interesse público, fiscalizará o comércio, transporte, depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos, na forma desta Lei.

 

Artigo 117 - São considerados inflamáveis, entre outros, materiais fosforados, gasolina e demais derivados do petróleo, éteres, álcoois e óleo em geral; carbureto, alcatrão e materiais betuminosos ou líquidos.

 

Artigo 118 - Consideram-se explosivos, entre outros, fogos de artifício, nitroglicerina, seus compostos e derivados, pólvora, algodão pólvora, espoletas e estopins, fulminantes, cloretos, formiato e congêneres, cartucho de guerra, caça e minas.

 

Artigo 119 - Não será fornecida a licença para a construção de postos de abastecimento de veículos auto-motores ou garagens comerciais em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 (cem) metros de distância de estabelecimentos de ensino.

 

Artigo 120 - Os depósitos inflamáveis em geral, compreendendo todas as dependências, serão dotados de instalações completas para combate ao fogo, conservadas em perfeito estado de funcionamento.

 

Artigo 121 - É absolutamente proibido, sujeitando-se os transgressores a pena de multa:

a) fabricar explosivos sem licença especial e em lugar não determinado pela municipalidade;

b) manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender as exigências legais, quanto à construção e segurança;

c) depositar ou conservar nas vias públicas, embora provisoriamente, inflamáveis ou explosivos;

d) queimar fogos de artifício, bombas, buscapés, morteiros e outros fogos perigosos nos logradouros públicos;

e) soltar balões a combustão em toda a extensão do Município;

f) fazer fogueiras nos logradouros públicos, terrenos baldios ou próximo a áreas de matas e florestas;

g) utilizar, mesmo com porte legal, mas sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município;

h) fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo;

i) energizar cercas, grades e outras instalações metálicas residenciais.

§ 1o - Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados e em armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela municipalidade na respectiva licença, de matéria inflamável ou explosiva, que não ultrapassar a venda possível de 60 (sessenta) dias.

§ 2o - Os exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados em uma distância mínima de 250 (duzentos e cinqüenta) metros das ruas ou estradas e a 250 (duzentos e cinqüenta) metros do local de explosão ou detonação. Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a 500 (quinhentos) metros é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.

§ 3o - A proibição de que trata as alíneas "d" e "f", pode ser suspensa, mediante licença do Município, em dias de regozijo público ou festividades de caráter tradicional.

§ 4o - O previsto no § 3o deste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo do Município, que pode, inclusive, estabelecer para cada caso as exigências que julgar necessários ao interesse da segurança pública.

 

Artigo 122 - Os depósitos de explosíveis e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados fora da área urbana e com licença da municipalidade.

 

Artigo 123 - Os depósitos de explosivos, compreendendo todas as dependências e anexos, inclusive casas de residência sos empregados que se situarem a uma distância mínima de 250 (duzentos e cinqüenta) metros dos depósitos, serão dotados de instalações para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidades e disposição convenientes.

 

Artigo 124 - A exploração de pedreiras depende da licença da municipalidade, e, quando nela for empregado explosivo, este será exclusivamente do tipo e espécie mencionados na respectiva licença.

 

Artigo 125 - Para a exploração de pedreiras com explosivos deverá haver colocação de sinais nas proximidades das minas, que possam ser percebidos distintamente pelos transeuntes a, pelo menos, 100 (cem) metros de distância.

 

CAPÍTULO XXI

DA INDÚSTRIA

 

Artigo 126 - A indústria e empresas prestadoras de serviços, só poderão ser localizadas nas zonas indicadas em Lei específica ou decreto.

 

Artigo 127 - À indústria aplicam-se, no que couber, todos os preceitos relativos ao comércio localizado, mais:

a) proibição de despejar nas vias públicas e em outros logradouros, bem como nos pátios ou terrenos, os resíduos provenientes de suas atividades;

b) obrigação de conservar limpo o recinto de trabalho e os pátios interiores;

c) proibição para canalizar para as vias públicas e outros logradouros o escape dos aparelhos de pressão ou líquidos de qualquer natureza;

d) obrigação de reparar a faixa de rolamento ou passeio danificado em decorrência de suas atividades;

e) obrigação de construir chaminés, de modo a evitar que a fumaça e foligem se espalhem pela vizinhança;

f) obrigação de conservar em perfeita limpeza os passeios e as faixas de rolamento fronteiro às suas fábricas;

g) proibição de poluir as águas públicas, córregos e rios.

 

Artigo 128 - Toda a indústria, inclusive a já instalada, é obrigada a manter sistema técnico que impeça a emanação de mau cheiro.

§ 1o - Os proprietários terão o prazo de 6 (seis) meses, a contar da entrada em vigor da presente lei para se adequarem ao disposto neste artigo.

§ 2o - Se, dentro do prazo concedido não for cumprido o disposto neste artigo, aplicar-se-ão multa diária de 1,0 (uma) VRM, até a satisfação da exigência.

 

CAPÍTULO XXII

DOS ANÚNCIOS DE PROPAGANDA

 

Artigo 129 - São anúncios de propaganda as indicações por meio de inscrições, tabuletas, dísticos, legenda, placas visíveis da via pública, em locais freqüentados pelo público, ou por qualquer forma exposta ao público e referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, a empresas, ou produtos de qualquer espécie, ou a reclame de qualquer pessoa ou coisa.

 

Artigo 130 – A exploração de meios de publicidade em vias e logradouros públicos, bem como em lugares de acesso comum, depende de licença prévia do órgão municipal competente, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.

§ 1º - São meios de publicidade todos os cartazes, letreiros, faixas, programas, painéis, emblemas, placas, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo ou processo, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou passeios.

§ 2º - Incluem-se, do disposto no “caput” deste artigo, os meios de publicidade que, embora fixados em terrenos próprios ou locais de domínio privado, são visíveis dos lugares públicos.

 

Artigo 131 - Qualquer painel de propaganda terá que ter altura tal que fique um vão de 2,10m (dois metros e dez centímetros) entre ele e o passeio.

 

Artigo 132 - É proibido, sob pena de multa e ressarcimento os danos causados, a colocação de anúncios:

a) que obstruam, interceptem ou reduzem o vão das portas, janelas ou bandeirolas;

b) que, pela quantidade, proporções ou disposições, prejudiquem os aspecto das fachadas;

c) que desfigurem, de qualquer forma, as linhas arquitetônicas dos prédios;

d) que, de qualquer modo, prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas, prédios públicos, igrejas, monumentos ou templos;

e) que, pela natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito;

f) que sejam escandalosos ou atentam contra a moral.

 

Artigo 133 - Ainda, sob pena de multa, são proibidos os anúncios:

a) inscritos nas folhas das portas ou janelas;

b) encostados ou dependurados às portas ou paredes externas dos estabelecimentos comerciais e industriais, exceto quando colocados em mostradores artísticos de tipo aprovado pela municipalidade;

c) escritos ou impressos em idiomas estrangeiros como cardápios de hotéis, restaurantes, bares, cafés ou semelhantes, a menos que não exista expressão correspondente no idioma nacional;

d) pregados, colocados ou pendurados nas árvores das vias públicas ou noutros logradouros, ou nos postes de iluminação ou telefônicos;

e) confeccionados com material não resistente à itempérie, exceto os que forem para uso interior dos estabelecimentos, ou para distribuir à domicílio, ou em avulsos;

f) aderentes, colocados nas fachadas dos prédios, paredes ou muros, salvo com licença dos proprietários e autorização da Prefeitura, por escrito;

g) em faixas que atravessem a via pública, exceto com licença especial da municipalidade;

h) ao ar livre, com base de espelho;

i) redigidos incorretamente.

§ 1o - É obrigada a conservação das faixas à altura conveniente, e, do material e da pintura dos anúncios.

§ 2o - Será facultado às casas de diversões, cinemas e outros, a colocação de programas e cartazes artísticos na sua parte externa, desde que colocados em local próprio e se refiram exclusivamente às diversões nela exploradas.

 

Art. 134 – É vedada a utilização de meios de publicidade que:

I – provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;

II – prejudiquem os aspectos e as características paisagísticas da cidade, a paisagem natural, os monumentos históricos e culturais;

 

Artigo 135 - São responsáveis pelos impostos correspondentes ou multas, as companhias, empresas ou particulares que se encarregam da afixação de anúncios em qualquer parte e em quaisquer condições.

 

Artigo 136 - Aplicam-se as disposições deste Código:

a) às placas ou letreiros de escritórios, consultórios, estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais e outros;

b) à todo e qualquer anúncio, colocado em lugar estranho à atividade ali realizada.

Parágrafo único: Fazem exceção à alínea "a" deste artigo, as placas ou letreiros que não excedem de 0,40mX0,20m (quarenta centímetros por vinte centímetros) ou área correspondente e que só contenham a indicação da atividade exercida pelo interessado, nome, profissão e horário de trabalho.

 

Artigo 137 - As licenças para anúncios de propaganda comercial, através de faixas nas vias públicas , serão concedidas pela municipalidade, por prazo determinado a seu critério, com  direito à renovação, mediante pagamento do respectivo tributo e emolumento, mensal ou anual.

 

CAPÍTULO XXIII

DA PROPAGANDA FALADA

 

Art. 138 – A propaganda em lugares públicos realizada por meio de aplicadores de voz, alto-falantes, propagandistas, telões ou telas cinematográficas sujeita-se, igualmente, à prévia licença da municipalidade e ao pagamento de taxa respectiva.

 

Artigo 139 - O uso de alto-falantes para fins comerciais ou os permanentes para qualquer fim, será permitido somente das 08:00horas às 20:00horas, em tonalidades que não perturbem o sossego público.

 

Artigo 140 - Para fins deste Capítulo, não há distinção entre auto-falantes externos, ou em locais abertos, onde se realizarem divertimentos públicos, devendo o aparelho ser regulado convenientemente, de modo que o som produzido não se torne prejudicial à tranqüilidade dos moradores circunvizinhos.

 

Artigo 141 - As disposições referentes aos locais onde se realizam divertimentos públicos, aplicam-se às agremiações de freqüência privativa dos seus associados desde que os auto-falantes e suas extensões sejam externos e colocados em locais abertos.

 

Artigo 142 - O uso de alto-falantes em logradouros públicos, dependerá de autorização especial de Prefeitura que examinará, em cada caso, a sua conveniência, atento  ao horário e às necessidades do sossego público.

 

Artigo 143 - Não será concedida a licença para funcionamento de alto-falantes na proximidades de, escolas, creches e instalações congêneres.

Parágrafo único: É fixada a distância mínima de 100 (cem) metros entre a corneta acústica dos aparelhos e os locais enumerados neste artigo.

 

Artigo 144 - Ainda que instalados regularmente, não poderão funcionar os auto-falantes nas proximidades de templos de qualquer credo religioso, durante as celebrações dos ofícios de culto.

 

Artigo 145 - O funcionamento de alto-falantes para propaganda partidária obedecerá ao que dispõe o Código Eleitoral e as instruções da Justiça Eleitoral.

Parágrafo único: Se o alto-falante for utilizado em propaganda mista, comercial e partidária, ficará sujeito às prescrições desta Lei, na parte referente à propaganda  comercial e à legislação eleitoral na parte respectiva.

 

Artigo 146 - A licença para uso de alto-falante deverá ser requerida à municipalidade, ficando os requerentes sujeitos ao pagamento dos tributos previstos pela legislação tributária do Município.

 

Artigo 147 - As licenças para instalação e funcionamento de alto-falante só serão concedidas a título precário.

 

Artigo 148 - A fiscalização do cumprimento sas disposições deste Capítulo cabe ao serviço de fiscalização do Município, ressalvadas as competências atribuídas aos órgãos de fiscalização e policial do Estado e à Justiça Eleitoral.

 

CAPÍTULO XXIV

DA MORALIDADE, SEGURANÇA E SOSSEGO PÚBLICO

 

Artigo 149 - É proibido sob pena de multa , além de outras que forem cabíveis ao caso:

a) expor à venda gravuras ou escritos obcenos;

b) perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos e desnecessários;

c) manter em funcionamento motores a explosão sem os respectivos abafadores de som;

d) usar, para qualquer fim, buzina, clarins, tímpanos ou campainhas estridentes;

e) fazer propaganda por meio de alto-falante, sem autorização municipal;

f) usar, para fins de anúncio, qualquer meio que contenha expressões ou ditos injuriosos a autoridades ou à moralidade pública, a pessoas ou entidades, ou a partidos políticos;

g) usar, para fins de esporte ou de jogos de recreio, as vias públicas ou outros logradouros, sem licença da municipalidade.

 

Artigo 150 - A municipalidade determinará a localização de indústria e comércio nocivos ao sossego público e lhes estabelecerá horário e normas de atividade.

 

Artigo 151 - Os proprietários de bares e de outros estabelecimentos em que se vendem bebidas alcoólicas, serão responsáveis pela ordem dos mesmos.

Parágrafo único: As desordens verificadas nos referidos estabelecimentos sujeitarão os proprietários à multa, podendo, na reincidência, conforme a extensão das mesmas e suas conseqüências, ser-lhe cassada a licença para o funcionamento de seu estabelecimento.

 

Artigo 152 - Em qualquer via pública ou logradouro, são proibidos os brinquedos que possam causar dano à propriedade alheia ou à pessoa, ou que embarace o trânsito.

 

Artigo 153 - Das 22:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte, quer em locais públicos, quer em particulares, não é permitido algazarras.

Parágrafo único: Não se considera algazarra o ruído das festas familiares ou de bailes levados a efeito por sociedades organizadas ou em salões de baile particulares devidamente licenciados pela municipalidade.

 

Art. 154 – A administração municipal fiscalizará, concorrentemente e em colaboração com as autoridades estaduais, as fontes produtoras de sons e de ruídos incômodos.

 

Art. 155 – A emissão de sons e de ruídos em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços, sociais, recreativas, religiosas e esportivas, inclusive as de propagandas, devem obedecer aos níveis máximos de sons e ruídos, no horário e noturno, compreendendo-se este como o período das vinte e duas horas até as cinco horas.

Parágrafo único – Ficam estabelecidos como níveis de sons e ruídos permitidos de acordo com o horário de atividades:

I - Horário noturno – até 30 db (trinta decibéis), a dez metros.

II - Horário diurno – ate 60 db (sessenta decibéis), ate dez metros.

 

Art. 156 – É proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, como os de:

I – motores de explosão desprovidos de silenciadores ou com estes em mau estado de funcionamento;

II – alto-falantes e algazarras musicais, sem autorização e disciplinamento prévio por parte das autoridades.

III – alto-falantes e outros sons de qualquer espécie destinadas a chamar a atenção da população com a finalidade de propaganda.

 

Art. 157 – As instalações elétricas só poderão funcionar quando estiverem dispositivos capazes de eliminar ou pelo menos reduzir, ao mínimo, as correntes parasitas diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais a radioreceptores.

 

CAPÍTULO XXV

DOS ANIMAIS SOLTOS E DA CRIAÇÃO DE ANIMAIS

 

Artigo 158 - Qualquer animal encontrado solto na via pública, será apreendido e recolhido ao depósito municipal.

§ 1o - Para reaver animais apreendidos, o dono pagará por cabeça, além da alimentação fornecida, a multa de 5 (cinco) VRM.

§ 2o - A municipalidade exigirá prova de propriedade para entregar o animal.

 

Artigo 159 - Animais de raça fina, bem como os vacuns, cavalares, muares, suínos, caprinos e ovinos que, apreendidos, não forem procurados no prazo de 15 (quinze) dias, serão vendidos em leilão, sem que aos proprietários assista o direito de indenização.

Parágrafo único: Animais comuns poderão ser sacrificados ou doados em pé, preferentemente à instituições de assistência à velhice e à infância, se no prazo de 15 (quinze) dias da apreensão não forem procurados.

 

Artigo 160 - É proibido conduzir nas vias públicas e outros logradouros, cães que não estejam convenientemente presos, sob pena de multa e ressarcimento dos danos que causarem.

 

Artigo 161 - É obrigatório a vacinação anual de cães, contra a raiva.

 

Artigo 162 - Na zona urbana não é permitido a criação de animais, nem a instalação de estábulos, pocilgas, aviários ou cocheiras e semelhantes, nem a matança de suínos.

 

Artigo 163 - Na área rural os locais onde os estábulos, cocheiras, aviários, pombais, chiqueiros e semelhantes forem permitidos, deverão ser mantidos higienicamente limpos.

 

Artigo 164 - É proibido matar ou ferir pombos, aves ou animais decorativos existentes em jardins ou outros logradouros.

 

CAPÍTULO XXVI

DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES

 

Artigo 165 - As edificações urbanas e suburbanas deverão ser mantidas caiadas e pintadas, a fim de manter a higiene e um agradável aspecto urbanístico.

 

Artigo 166 - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.

Parágrafo único: Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade.

 

Artigo 167 - Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade.

Parágrafo único: As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares, competem ao respectivo proprietário.

 

CAPÍTULO XXVII

DOS PRODUTOS TÓXICOS

Artigo 168 - Toda e qualquer embalagem de substâncias e produtos tóxicos, inflamáveis, explosivos e radioativos, e suas sobras após a utilização, são de responsabilidade do usuário, que deve providenciar sua destinação em depósito de lixo tóxico construído sob orientação das normas legais e de profissional competente sujeito a fiscalização pelas autoridades de segurança, competentes.

 

CAPÍTULO XXVIII

DAS INFRAÇÕES E PENAS

 

Art. 169 – Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código e de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso de seu poder de polícia.

 

Art. 170 – É infrator todo aquele que cometer, mandar constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e os encarregados da fiscalização que, tendo conhecido da infração, deixarem de autuar o infrator.

 

Artigo 171 - As penas impostas pelo não cumprimento das disposições deste Código são as seguintes:

a)multa;

b)apreensão;

c)embargo.

 

Artigo 172- A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituem a infração ou com os quais esta é praticada.

 

Artigo 173 - O embargo consiste em impedir a prática de atos ou fatos, que venham direta ou indiretamente em prejuízo da população, ou que contrarie leis e regulamentos municipais. 

Parágrafo único. O embargo não impede a aplicação concomitante de outras penas estabelecidas neste Código.

 

Art. 174 – A infração, além da obrigação de fazer ou desfazer, determinará a aplicação da pena pecuniária de multa, observados os limites estabelecidos nesta Lei.

§ 1o - A multa consiste na imposição de pena, que deverá ser paga, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que foi lavrada a notificação, ou depositada na tesouraria, em caso de recurso, sob pena de cobrança judicial.

§ 2o - O valor da multa será vinculado ao valor de referência municipal, representado neste Código pela sigla VRM.

 

Art. 175 – Se a pena imposta de forma regular e pelos meios hábeis não for satisfeita no prazo legal, o infrator sujeita-se à execução judicial do respectivo valor.

Parágrafo único – A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.

 

Art. 176 – As multas serão impostas em grau mínimo, médio e Máximo. 

§ 1o – Às infrações consideradas de grau mínimo será aplicada a multa no valor de 05 (cinco) VRM’s.

§ 2o – Às infrações consideradas de grau médio será aplicada a multa no valor de 15 (quinze) VRM’s.

§ 3o – Às infrações consideradas de grau máximo será aplicada a multa no valor de 25 (vinte e cinco) VRM’s.

§ 4o - Na imposição da multa e para graduá-la, considerar-se-á:

I – a maior ou menor gravidade da infração;

II – as circunstancias atenuantes ou agravantes;

III – os antecedentes do infrator, com relação às disposições desta Lei.

 

Art. 177 – A cada reincidência específica as multas serão fixadas em dobro.

Parágrafo único – É reincidente específico aquele que violar preceito desta Lei, por cuja infração já tiver sido autuado e punido.

 

Art. 178 – As penalidades constantes nesta Lei não isentam o infrator do cumprimento de exigência que a houve determinado e de reparar o dano resultante da infração na forma determinada.

Parágrafo único – A municipalidade será ressarcida sempre que houver gastos provenientes da reparação dos danos resultantes de qualquer infração.

 

Artigo 179- A pena é de caráter pessoal. 

Parágrafo único. Os pais responderão pela prática de atos dos filhos menores, bem como os tutores e curadores, pelos atos praticados por seus pupilos e curatelados .

 

Art. 180 – Os débitos decorrentes de multa e ressarcimento não pagos nos prazos regularmente serão atualizados em valor monetário.

Parágrafo único – Na atualização de débitos de multa e ressarcimento de que trata este artigo, aplica-se o IGP-M (índice geral de preços médios) da Fundação Getúlio Vargas.

 

CAPÍTULO XXIX

DAS COISAS APREENDIDAS

 

Art. 181 – Nos casos de apreensão, as coisas apreendidas serão recolhidas ao depósito da prefeitura.

§ 1º - Toda apreensão deverá constar de termo lavrado pela autoridade municipal competente, com a especificação precisa da coisa apreendida.

§ 2º - No caso de animal apreendido, deverá ser registrado o dia, o local e a hora da apreensão, raça, sexo, pêlo, cor e outros sinais característicos identificadores.

§ 3º - A devolução das coisas apreendidas só se fará depois de pagas as multas devidas e as despesas realizadas com a apreensão, o transporte e o depósito.

 

Art. 182 – No caso de não serem reclamadas e retiradas dentro de 5 (cinco) dias, as coisas apreendidas serão vendidas em leilão público pela prefeitura.

§ 1º - O leilão público será realizado em dia e hora designados por edital publicado na imprensa, com antecedência mínima de 8 (oito) dias.

§ 2º - A importância apurada será aplicada na indenização das multas devidas, das despesas de apreensão, transporte, depósito e manutenção, quando for o caso, além das despesas do edital.

§ 3º - O saldo restante não reclamado pelo interessado no prazo de 10 (dez) dias da realização do leilão será doado para entidade filantrópicas.

 

Art. 183 – Quando se tratar de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação e retirada do depósito da prefeitura, será de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo único – Após o vencimento do prazo a que se refere o presente artigo, o material ou mercadoria perecível será vendido em leilão público, ou distribuído à casas de caridade, a critério do Prefeito.

 

Art. 184 – Das mercadorias apreendidas de vendedor ambulante, sem licença da prefeitura, haverá destinação apropriada a cada caso para as seguintes:

I – Doces e quaisquer guloseimas, deverão ser inutilizados de pronto, no ato da apreensão.

II – Carnes, pescados, frutas, verduras e outros artigos de fácil deterioração, deverão ser distribuídos à casas de caridade, se não puderem ser guardados.

 

Art. 185 – Não são diretamente passiveis de aplicação das penas constantes nesta Lei:

I – Os incapazes na forma da Lei;

II - Os que forem coagidos a cometer a infração.

 

Art. 186 – Sempre que a infração for cometida por qualquer dos agentes de que trata o artigo anterior a pena recairá sobre:

I – Os pais, tutores ou pessoa em cuja guarda estiver o menor;

II – O curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o portador de doença mental;

III – Aquele que der causa à contravenção forçada.

 

CAPÍTULO XXX

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 187 – As advertências para o cumprimento de disposições desta e das demais leis e decretos municipais podem ser objeto de Notificação Preliminar que será expedida pelos órgãos municipais competentes.

 

Art. 188 – A Notificação Preliminar será feita com cópia, onde ficará registrado o ciente do notificado e conterá os seguintes elementos:

I – nome do infrator, endereço e data;

II – indicação do fato objeto da infração e dos dispositivos legais infringidos e as penalidades correspondentes;

III – prazo para regularizar a situação;

IV – assinatura do notificante.

§ 1º - Recusando-se o notificado a dar ciente, será tal recusa declarada na Notificação Preliminar, firmada por duas testemunhas.

§ 2º - Ao notificado é dado o original da Notificação Preliminar, ficando cópia com o órgão municipal competente.

 

Art. 189 – Decorrido o prazo fixado pela Notificação Preliminar, sem que o notificado tenha tomado as providências para sanar as irregularidades apontadas, será lavrado o Auto de Infração. 

Parágrafo único – Mediante requerimento devidamente justificado pelo notificado, o órgão municipal competente pode prorrogar o prazo fixado na notificação, nunca superior ao prazo anteriormente determinado.

 

CAPÍTULO XXXII

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 190 – Auto de Infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições desta Lei e de outras leis, decretos e regulamentos municipais.

 

Art. 191 – Dá motivo a lavratura de Auto de Infração qualquer violação de normas desta Lei que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos órgãos municipais competentes, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

Parágrafo único – Recebendo a comunicação a autoridade competente ordenará, sempre que necessário, a lavratura do Auto de Infração.

 

Art. 192 – São autoridades para lavrar o Auto de Infração, os fiscais e outros servidores municipais designados pelo Prefeito.

 

Art. 193 – Os autos de infração lavrados em formulários padronizados ou modelos especiais, com precisão, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, devem conter, obrigatoriamente:

I – o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;

II – o nome de quem lavrou, relatando-se com toda clareza o ato ou fato constitutivo da infração e os pormenores que possam servir de atenuantes ou agravantes à ação;

III – o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil, carteira de identidade, inscrição no cadastro geral de contribuinte, se for o caso, e residência;

IV  - a disposição legal infringida, e a intimação ao Infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa e prova nos prazos previstos;

V – a assinatura de quem lavrou, do infrator ou de duas testemunhas capazes, se houver.

§ 1º - As omissões ou incorreções do Auto não acarretam sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.

§ 2º - A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do Auto, não implica em confissão, nem a recusa agrava a pena, devendo, nesse caso, constar a assinatura de duas testemunhas com seus nomes legíveis e respectivos endereços.

 

Art. 194 – Recusando-se o infrator a assinar o Auto, a recusa será averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.

 

CAPÍTULO XXXIII 

DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

 

ART. 195 – O infrator tem prazo de 5 (cinco) dias úteis, para apresentar defesa, contado a partir da intimação da lavratura do Auto de Infração. 

Parágrafo único – A defesa terá a forma de petição, ao órgão municipal competente, facultada a anexação de documentos.

 

Art. 196 – Sendo a defesa julgada improcedente, ou não sendo apresentada no prazo previsto, será imposta multa ao infrator, que, intimado, deverá recolhê-la no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

 

Art. 197 – Recebida a defesa dentro do prazo, produzirá efeitos suspensivos de cobrança de multas ou da aplicação de outras penalidades.

§ 1º - A apresentação de defesa não terá efeito suspensivo quanto a imposição da cessação ou remoção sumária das causa a que se relaciona a infração e da reparação dos danos provocados, nos seguintes casas:

I – ameaça à segurança e à saúde;

II – perturbação do sossego público;

III – obstrução de vias públicas;

IV – ameaça ao meio ambiente;

V – prejuízo à criança ou ao adolescente;

VI – qualquer outra infração que produza dano irreparável se não for coibida sumariamente.

§ 2º - Independente da lavratura do Auto de Infração  e da definição de penalidades, multas e do resultado do julgamento, o fato ou coisa que dá origem à infração deve ser sumariamente removido.

 

Art. 198 – O órgão competente do Município tem prazo de 10 (dez) dias úteis para proferir a decisão sobre o processo.

§ 1º - Se entender necessária, a autoridade pode, no prazo indicado no “Caput” deste Artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado ou ao reclamante e ao impugnante, por 5 (cinco) dias úteis, a cada um, para alegação final ou determinar diligência necessária.

§ 2º - Verificado o disposto no § 1º deste artigo, a autoridade tem novo prazo de 10 (dez) dias úteis para proferir a decisão.

 

Art. 199 – O autuado, reclamante e o autuante serão notificados da decisão de primeira instancia:

I – sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega de recibo de cópia de decisão proferida;

II – por edital, se desconhecido o domicilio do infrator;

III – por carta, acompanhada de cópia da decisão, com aviso de recebimento, datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicilio.

 

Art. 200 – Da decisão de primeira instância, cabe recurso ao Prefeito:  

Parágrafo único – O recurso de que tratas este Artigo deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da ciência da decisão de primeira instância pelo autuado, reclamante ou impugnante.

 

Art. 201 -  O recurso será feito por petição, facultada a anexação de documentos.

Parágrafo único – são vedados, numa só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versarem sobre o mesmo assunto, o mesmo autuado ou reclamante.

 

Art. 202 – O Prefeito tem prazo de 15 (quinze) dias úteis para proferir a decisão final.

 

Art. 203 – Não sendo proferida a decisão no prazo legal, não incidirá, no caso de decisão condenatória, quaisquer correções de eventuais valores no período compreendido entre o término do prazo e da data da decisão condenatória.

 

Art. 204 – As decisões definitivas serão executadas pela notificação do infrator para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis satisfazer o pagamento da multa e efetivar o ressarcimento devido.

Parágrafo único - Vencido o prazo sem pagamento, será determinada a imediata inscrição como dívida ativa e a remessa de certidão à cobrança executiva.

 

CAPÍTULO XXXIII

DAS DEMAIS PENALIDADES

 

Art. 205 – Além da obrigação de fazer ou desfazer, da apreensão de mercadorias e produtos objeto da infração e da aplicação da pena de multa, na forma e termos dos Capítulos anteriores deste Título, os infratores ficam sujeitos às penalidades de suspensão temporária e de cancelamento da licença e interdição da atividade ou estabelecimento, nos casos previstos nesta Lei e sempre que as situações de infringência a seus preceitos não forem removidas.

 

Art. 206 – A aplicação das penalidades de que trata o artigo anterior dar-se-á por ato do Prefeito, em decisão fundamentada, no expediente administrativo aberto com a Notificação Preliminar e instruído com o Auto de Infração, a defesa e sua apreciação e o recurso e sua decisão, quando for o caso.

 

Art. 207 – Determinada pelo Prefeito a aplicação das sanções referidas neste Capítulo, sua execução será cumprida pelos agentes encarregados da fiscalização, com auxilio de força policial quando necessário, previamente requerido à repartição estadual competente pelo titular do Poder Executivo.

 

Art. 208 – Em caso de resistência que possa colocar em risco os agentes municipais encarregados de cumprir a decisão, o Município recorrerá à via judicial.

 

CAPÍTULO XXXIV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 209 – Em caso de nulidade de procedimento quer importar a ineficácia da medida administrativa aplicada, caberá à autoridade hierarquicamente superior à que praticar o ato determinar a reabertura do processo administrativo para tornar efetiva a sansão cabível, após correção do procedimento.

 

Art. 210 – Na aplicação dos dispositivos desta lei e no exame, apreciação e decisão relativos aos atos administrativos nela previstos, a Administração valer-se-á dos preceitos, institutos, categorias jurídicas e princípios gerais de direito constitucional, civil, processual e administrativo.

 

Artigo 211 - Sob pena de multa é proibido:

a) impedir ou embaraçar a ação dos agentes ou autoridades municipais no exercício de suas funções, ou procurar burlar diligências por eles efetuadas;

b) desacatar os agentes ou autoridades municipais no exercício de suas funções;

c) recusar-se salvo legítimo impedimento nos termos da lei, a servir de testemunha.

 

Artigo 212 - Qualquer cidadão desde que se identifique, poderá denunciar à municipalidade, atos que transgridam os dispositivos das posturas, leis e regulamentos municipais.

 

CAPÍTULO XXXV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSISTÓRIAS

 

Artigo 213 - A municipalidade promoverá entendimentos necessários, junto às autoridades educacionais, militares, imprensa, associações e outros, no sentido de mais ampla divulgação dos preceitos deste Código.

 

Artigo 214 - Ficam revogados todas as Leis e regulamentos existentes com relação as matérias abordadas pelo presente código, a partir da entrada em vigor desta lei.

 

Artigo 215 - Este Código entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 216 - Decreto do Poder Executivo regulamentará a presente lei e resolverá os casos omissos.

 

Art. 217 - Os proprietários de terrenos situados em logradouros que possuem meio-fio e pavimentação terão o prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da entrada em vigor da presente lei para se adequarem ao disposto no se art. 28.

 

 

Pontão (RS), 19 de agosto de 2003

 

 

NELSON JOSÉ GRASSELLI

Prefeito Municipal