Lei 362 - 13/11/2003

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Fazer download deste arquivo (Lei 362-2003.pdf)Lei 362-2003.pdfAdministração - SoftSul154 kB22/08/2013 14:51

Revoga artigos da lei municipal nº 020/03, altera a lei 262/00 e dá outras providências

 

O Prefeito Municipal de Pontão, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art.62 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprovou, e ele  sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Ficam revogados os artigos 201, 202 e 203 da lei Municipal n. 020.

 

Art. 2º - Fica acrescentada a alínea "e" na redação do inciso I do art. 11 da lei municipal n. 262/2000:

 

Art. 11 - O Sistema Municipal de Previdência Social, compreende os seguintes benefícios:

I - quanto ao servidor;

"e" - salário família.

 

Art. 3º - Ficam acrescentados os artigos 25-a, 25-b, 25-c, 25-d, 25-e, 25-f, 25-g, 25-h e 25-i, e a seção V, na lei municipal n. 262/2000:

 

SEÇÃO V

DO SALÁRIO FAMÍLIA

 

Art. 25-A. O salário-família será devido aos servidores segurados ativos, na proporção de uma quota para cada filho ou equiparados.

§ 1º Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

§ 2º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.

 

Art. 25-B. O salário-família será pago mensalmente.

§ 1º  Quando o pai e a mãe são segurados, ambos têm direito ao salário-família.

§ 2o - Não será devido salário-família relativamente ao cargo exercido cumulativamente pelo servidor no Município.

 

Art. 25-C. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é de dez por cento (10%) do menor padrão de vencimento do quadro de servidores do Município.

 

Art. 25-D. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória.

§ 1º  A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social. 

§ 2º O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente.

§ 3º Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.

 

Art. 25-E. O direito ao salário-família cessa automaticamente:

I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade.

 

Art. 25-F. Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar ao Município qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e administrativas.

 

Art. 25-G. A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo servidor, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o Município e o SIMPS, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, do próprio salário do servidor, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis.

 

Art. 25-H. O servidor deve dar quitação ao Município de cada recebimento mensal do salário-família, na própria folha de pagamento.

 

Art. 25-I. As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.

 

Art. 4o - O benefício criado pela presente lei será custeado pelas receitas previstas no art. 34 da lei municipal n. 262/00.

 

Art. 5o - Decreto do Poder Executivo regulamentará a presente lei e resolverá os casos omissos.

 

Art. 6o - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 7o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Pontão (RS), 13 de novembro de 2003

 

NELSON JOSÉ GRASSELLI

Prefeito Municipal

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE 

 

 

JOSÉ VALMIR BLANGE DOS SANTOS

Secretário Municipal de Administração