Lei 377 - 30/12/2003

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 ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O MUNICÍPIO DE  PONTÃO RS PARA O  EXERCÍCIO DE 2004.

 

O Prefeito Municipal  de Pontão (RS), no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 62 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Legislativo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica estimada a receita em R$  5.850.000,00   para o orçamento fiscal  do Município, no exercício de 2004, e fixa a despesa em R$ 5.850.000,00, sendo:

I – R$  5.850.000,00  para a administração direta.

 

Art. 2° - A receita será realizada mediante a  arrecadação de tributos, rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes nos anexos integrantes da lei, com o seguinte desdobramento.

 

I – Administração direta e Indireta

1.0 – Receitas correntesR$6.372.950,00

1.1 – Receitas tributáriasR$   205.450,00

1.2 – Receitas de ContribuiçõesR$   239.800,00

1.3 – Receitas PatrimoniaisR$     75.000,00

1.4 – Receitas AgropecuáriasR$     12.500,00

1.5 – Receitas IndustriaisR$     0,00

1.6 – Receitas de ServiçosR$     39.300,00

1.7 – Transferências CorrentesR$5.638.051,00

1.8 – Outras Transferências CorrentesR$     0,00

1.9 – Outras Receitas CorrentesR$   162.849,00

2.  – Receita de CapitalR$     0,00

2.1 – Operações de CréditoR$     76.660,00

2.2 – Alienação de BensR$     48.000,00

2.3 – Amortização de empréstimosR$     0,00

2.4 – Transferências de CapitalR$     0,00

2.5 – Outras receitas de capitalR$     0,00

Sub-totalR$6.497.610,00

9. -  Dedução da receita correnteR$   647.610,00

TotalR$5.850.000,00

 

 

Art. 3° - A despesa da administração direta será autorizada obedecendo à classificação institucional funcional programática, sendo dividida em:

 

I – Total despesa autorizada Poder ExecutivoR$5.393.550,00

 

II – Total despesa Poder LegislativoR$        298.750,00

 

III- Reserva de contingênciaR$        157.700,00

 

IV- Total da despesa autorizadaR$     5.850.000,00

 

Art. 4° - Fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com o disposto nos arts. 7°, 42 e 43 da Lei 4.320/64, no art. 165 § 8°, da Constituição Federal, no art. 8°, da Lei Complementar 101.

 

    I – abrir crédito suplementar para atender despesas relativas à aplicação ou transferência de receitas vinculadas que excedem a previsão orçamentária correspondente até o limite recebido;

 

                II – abrir crédito suplementar para remanejar dotações orçamentárias no mesmo projeto ou atividade, existindo os elementos de despesa nas respectivas atividades ou projetos, até o limite da dotação;

 

      III – abrir crédito suplementar com saldo de recursos vinculados não utilizados no exercício passado, até o limite do saldo bancário livre;

 

       IV – abrir Crédito Especial com recursos orçamentários do exercício anterior até o mês de abril do exercício de 2004.

 

       V – abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 08% (oito) da despesa total autorizada;

 

      VI – realizar em qualquer mês do exercício operações de crédito por antecipação de receita e oferecer garantias usuais necessárias, até o limite fixado pela Constituição Federal.

 

Art. 5° - Fazem parte do corpo desta Lei os seguintes anexos:

 

I – Memórias de cálculos da forma estabelecida no artigo 12, da LC 101/2000 e art. 22, da Lei 4.320/64, com receita, despesa por órgão e resumo geral da despesa;

 

II – quadro demonstrativo de que as renúncias foram consideradas na estimativa da receita;

 

III – orçamento contendo a administração direta (Executivo e Legislativo);

 

IV – orçamento da seguridade social;

 

V – mensagem que conterá a exposição circunstanciada na forma do I, do artigo 22 da Lei 4.320/64;

 

VI – anexo de compatibilização do orçamento com as metas prioritárias  da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

VII – adendo V, anexo 6 – Programa de Trabalho;

 

VIII – adendo VI, anexo 7 – Programa de trabalho de Governo – Demonstrativo de Funções Subfunções e programas por projetos, atividades e operações especiais;

 

IX – adendo VII, anexo 8 – demonstrativo da despesa por Função, Subfunção e Programas, conforme o vínculo com os Recursos;

 

X – adendo VIII, anexo 9 – demonstrativo da despesa por Órgão e Funções.

 

Art. 6°  - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTÃO RS,AOS 30 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2003.

 

OSVALDO DICKEL

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCICIO

 

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

JOSÉ VALMIR BLANGE DOS SANTOS

Secretário Municipal de Administração