Lei 388 - 23/02/2004

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Fazer download deste arquivo (Lei nº 388.pdf)Lei nº 388.pdfAdministração - SoftSul222 kB23/08/2013 14:43

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 158/98 QUE INSTITUI A TAXA DÁGUA NO MUNICÍPIO DE PONTÃO.

 

O Prefeito Municipal de Pontão - RS, no uso de suas atribuições, que lhe confere o Art. 62 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Legislativo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 

 

Art. 1º - O art. 1º da Lei Municipal nº 158, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 1º - A Taxa de água, tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço de abastecimento de água residencial, comercial e empresarial, prestado ou posto à disposição. 

 

§ 1º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

 

I - serviço de abastecimento de água residencial, o prestado nas economias habitacionais;

 

II - serviço de abastecimento de água não residencial, o prestado nas economias cuja atividade é o comércio, a prestação de serviços, a industrialização, atividade estatal, desportiva, religiosa e outras;

 

IV - economia: é a unidade residencial ou o estabelecimento não residencial que o Município preste ou tenha posto à disposição o serviço de abastecimento de água.

 

§ 2º - O Município recadastrará todas as economias do Município, classificando-as de acordo com a utilização dada à unidade territorial ou predial pelo consumidor.

 

§ 3º - No caso da unidade predial ser utilizada para mais de um fim, será cadastrada como pertencente a categoria cujo preço do metro cúbico de água for mais elevado.”

 

Art. 2º - O art. 2º da lei municipal nº 158, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 2º - A taxa será calculada mensalmente, em função do consumo de metros cúbicos (m³) de água e da espécie do serviço de abastecimento de água fornecido pelo Município (residencial e não residencial).

 

§ 1º - A taxa de água das economias que possuírem hidrômetro será de R$ 5,80 (cinco reais e oitenta centavos) para os primeiros 5,00 m³ (cinco metros cúbicos) consumidos por mês.

 

§ 2º - A taxa dágua do consumo excedente aos 5,00 m³ (cinco metros cúbicos) por mês, das economias que possuírem hidrômetro, será calculada mensalmente pelo consumo e terá os seguintes preços base:

 

Consumo em preço do m³ de água em R$ por categoria de economia

metros cúbicos

Residencialnão residencial

 

de 5,00 até 15,00 1,501,80

Acima de 15,001,802,00

 

Art. 3º - Fica incluído o parágrafo único no art. 8º da Lei Municipal nº 158, com a seguinte redação:

 

“Art. 8º - O contribuinte adquirirá e o Município instalará em cada economia, hidrômetro e abrigo especial que o proteja contra choques e a ação de intempérie, ficando o mesmo localizado dentro dos limites da propriedade particular, o mais próximo possível da entrada, obedecendo planta oficial.

 

Parágrafo Único - O Município poderá adquirir o hidrômetro e cobrá-lo do contribuinte quando o interesse público o justificar.”

 

Art. 4º - Ficam incluídos os parágrafos 1º e 2º no art. 13 da Lei Municipal nº 158, com a seguinte redação:

 

“Art. 13 - Enquanto o contribuinte não instalar hidrômetro que possibilite a leitura do consumo em metros cúbicos em sua economia, a taxa de água a ser paga pelo serviço será de: 

 

I - R$ 20,00 (vinte reais) para as economias residenciais;

 

II - R$ 30,00 (trinta reais) para as economias comerciais, industriais, de prestação de serviços e públicas.

 

§ 1º - O contribuinte que negar-se a instalar hidrômetro, quando notificado para fazê-lo ou desativar hidrômetro já instalado, será multado em R$ 100,00 (cem reais).

 

§ 2º - No caso de reincidência, ou não instalação de hidrômetro após a aplicação da multa, o valor desta dobrará e incidirá a cada nova notificação para instalação do aparelho.”

 

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor no 1º de Dezembro de 2003.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 

Pontão, 23 de Fevereiro de 2004.

 

NELSON JOSÉ GRASSELLI

Prefeito Municipal.

 

Registre-se e Publique-se.

 

JOSÉ VALMIR BLANGE DOS SANTOS

Secretario Municipal da Administração.