Lei 393 - 02/04/2004

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Fazer download deste arquivo (Lei nº 393.pdf)Lei nº 393.pdfAdministração - SoftSul201 kB23/08/2013 14:48

DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS PARA O SIMPS.

Prefeito Municipal de Pontão - RS, no uso de suas atribuições, que lhe confere o Art. 62 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Legislativo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 

 

Art. 1º - O art. 35 da Lei Municipal nº 262, de 14/08/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 35 - A contribuição social do servidor público ativo e do inativo aposentado ou pensionista de qualquer dos Poderes do Município, para a manutenção do Sistema Municipal de Previdência Social - SIMPS, será de onze por cento, incidente sobre a totalidade da base de contribuição.

 

§ 1º - Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:

 

I - as diárias para viagens;

II - ajuda de custo;

III - o adicional de difícil acesso;

IV - o salário família.

 

§ 2º - O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição da parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança para efeito do cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do citado artigo.

 

Art. 2º - A lei municipal nº 262, de 14/08/2000, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

 

“Art. 35-A - A Contribuição do Município para o custeio do Sistema Municipal de Previdência Social - SIMPS, será de onze por cento, incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos servidores ativos e inativos e pensionistas, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.

 

Parágrafo Único - O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do SIMPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

 

 Art. 3º - Decreto do Poder Executivo regulamentará a presente lei e resolverá os casos omissos.

 

 Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor no dia primeiro do mês subseqüente a data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 

Pontão, 02 de Abril de 2004.

 

NELSON JOSÉ GRASSELLI

Prefeito Municipal.

 

Registre-se e Publique-se.

 

JOSÉ VALMIR BLANGE DOS SANTOS

Secretario Municipal da Administração.