Lei 405 - 20/08/2004

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Fazer download deste arquivo (Lei 405-2004.pdf)Lei 405-2004.pdfAdministração - SoftSul151 kB23/08/2013 15:13

Desafeta bem público e autoriza permuta.

 

O Prefeito Municipal de Pontão RS, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 62 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica desafetado de finalidade pública o seguinte bem imóvel de propriedade do Município de Pontão: um terreno urbano, com área de 1.500m2, sem benfeitorias, situado na cidade de Pontão – RS, localizado dentro da quadra 45 do cadastro imobiliário, confrontando ao norte com a Rua Joaquim Borges, onde faz frente, numa linha de 50,00 metros; ao sul com área remanescente do Município de Pontão, numa linha de 50 metros, ao leste com área remanescente do Município de Pontão, numa linha de 20 metros e a oeste com a rua Mara Inácia, onde faz frente, numa linha de 20 metros.

 

Art. 2o – Fica autorizado o Poder Executivo do Município a permutar o bem imóvel descrito no artigo anterior com a área de 1.525,20 m2, de propriedade da Fundação de Desenvolvimento, Educação e Pesquisa da Região Celeiro – FUNDEP; localizada dentro da quadra 27 do Cadastro imobiliário, confrontando ao norte com a Rua José L. Dávila, onde faz frente, numa linha de 20 metros, ao sul com a rua Joaquim Borges, onde faz frente, numa linha de 20 metros, ao leste com área de Vital Guareschi, numa linha de 78,52 metros, a oeste área da Fundep, remanescente, numa linha de 74 metros.

 

§ 1o – O imóvel ficará onerado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.

 

§ 2o – A bem objeto da permuta ficará condicionada a instalação e manutenção no imóvel do Centro de Educação Profissional de Pontão, descrito no processo n. 23000.005977/2002-99 MEC-SEMTEC-PROEP.

 

§ 3o – Na escritura pública de doação constará cláusula de reversão do imóvel doado, ao patrimônio do Município, em caso de extinção da FUNDEP, ou no caso de não cumprimento das condições e ônus impostos neste artigo.

 

Art. 3o –.Fica o poder executivo autorizado, se necessário for, a arcar com eventuais custas ou despesas necessárias a viabilização do negócio jurídico e projeto em questão.

 

Art. 4o – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pontão (RS), aos 20 dias do mês  de agosto de 2004.

 

 

NELSON JOSÉ GRASSELLI

Prefeito Municipal

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

 

JOSÉ VALMIR BLANGE DOS SANTOS

Secretário de Administração