Lei 410 - 30/09/2004

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Fazer download deste arquivo (Lei 410-2004.pdf)Lei 410-2004.pdfAdministração - SoftSul139 kB23/08/2013 15:26

Regulamenta o Auxílio para capacitação dos integrantes do magistério municipal.

 

O Prefeito Municipal de Pontão (RS), no uso de suas atribuições, que lhe confere o Art.62 da Lei Orgânica Municipal, faz que o saber que o Legislativo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a investir na capacitação dos integrantes do magistério municipal.

Parágrafo único. A capacitação de que trata esta lei constitui em cursos de qualificação, graduação e pós-graduação latu e strictu sensu.

 

Art. 2º - Os professores municipais não graduados terão direito a receber um auxílio para graduação no curso universitário de sua opção na área da educação, desde que o mesmo não seja concomitante com a jornada de trabalho do servidor.

§ 1o – O auxílio de que trata este artigo será no valor de R$113,00 (cento e treze reais) por mês, pago diretamente ao professor na folha de pagamento ou pago diretamente à universidade, mediante convênio.

§ 2o – O valor previsto no § 1o deste artigo será devido quando o professor estiver cursando 20 (vinte) créditos no semestre.

§ 3o – Caso o professor esteja cursando menos que 20 (vinte) créditos no semestre, o valor do auxílio será calculado proporcional ao número de créditos.

§ 4o – Caso o professor esteja cursando mais que 20 (vinte) créditos no semestre, o valor do auxílio será o previsto no § 1o.

§ 5o – O auxílio previsto neste artigo independe de prova de pagamento da faculdade.

§ 6o – A contemplação do professor em programa de crédito educativo ou bolsa de estudo não constitui óbice ao recebimento do auxílio previsto neste artigo.

§ 7o – O auxílio de que trata este artigo será reajustado anualmente pelo IGP-M FGV (Índice Geral de Preços Médios da Fundação Getúlio Vargas).

§ 8o – O auxílio será concedido para qualquer modalidade de ensino, desde que o curso e a faculdade escolhidos sejam reconhecidos e autorizados pelo Conselho Nacional de Educação e ou pelo Ministério da Educação.

 

Art. 3o – O professor interessado em receber o auxílio previsto no art. 2o desta lei, deverá solicitá-lo à Secretaria de Administração por escrito e anexar ao pedido os seguintes documentos:

 

I – comprovante de matrícula ou rematrícula no curso de graduação, onde especifique a quantia de créditos cursados;

II – comprovante de reconhecimento do curso e da faculdade pelo MEC/CNE;

III – documento da faculdade que especifique o nome do curso, sua habilitação, modalidade e duração média.

Parágrafo único. O pedido só será deferido após a apresentação de todos os documentos descritos neste artigo.

 

Art. 4o – O benefício concedido na forma prevista no art. 3o desta lei, será renovado semestralmente.

Parágrafo único. Para renovação do auxílio o professor deverá apresentar comprovante de que teve a freqüência mínima em todos os créditos para que esteve matriculado no semestre anterior, além dos documentos descritos no art. 3o. 

 

Art. 5o – O professor não graduado poderá receber o auxílio de que trata o art. 2o desta lei até no máximo o período de meses de duração média de seu curso.

 

Art. 6o – O professor beneficiado com o auxílio de que trata o art. 2o desta lei deverá trabalhar para o Município, após a concessão do auxílio, o dobro do número de meses em que recebeu o benefício.

§ 1o - Caso o professor seja exonerado do Município antes de ter trabalhado todo o período estipulado no caput desde artigo, deverá devolver aos cofres públicos os auxílios recebidos, proporcionalmente aos meses não trabalhados.

§ 2o – Os valores de que tratam o § 1o deste artigo serão descontados na rescisão contratual do servidor.

 

Art. 7o – O auxílio para capacitação em cursos de qualificação, graduação e pós-graduação latu e stictu sensu, bem como, a autorização para referida capacitação durante a jornada de trabalho do professor, será objeto de regulamentação por decreto, onde será estipulado o seu valor e as demais condições necessárias à sua concessão.

 

Art. 8o - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e específicas constantes do orçamento de 2003, 2004 e seguintes.

 

Art. 9o – Ficam convalidados os auxílios concedidos até a entrada em vigor da presente lei.

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 6o desta lei aos professores que receberam e receberão o auxílio antes da entrada em vigor da presente lei, convalidados por este artigo.

 

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a lei municipal n. 260/2000.

 

Art. 11 - Esta lei entrará em vigor em 1o de janeiro de 2005.

 

Art. 12 - Decreto do poder executivo regulamentará a presente lei.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pontão (RS), aos 30 (dias) do mês de setembro de 2004.

 

NELSON JOSÉ GRASSELLI

Prefeito Municipal

 

 

 

REGISTRE E PUBLIQUE-SE 

 

VANDA MARIA DOS SANTOS ALDEBRAND

Secretaria Interina  de  Administração