Lei 436 - 21/03/2005

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Cria o adicional de risco de vida para os vigilantes do Município.

 

O Prefeito Municipal de Pontão (RS), no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo art. 62 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica definida como função de risco de vida a função de vigilante.

§ 1o - Aos servidores estatutários que exerçam a função definida no caput deste artigo fica assegurada a percepção de um adicional de risco de vida de vinte por cento (20%) sobre o valor do padrão de vencimento dos vigilantes do Município.

§ 2º - O servidor, no exercício das funções definidas no caput deste artigo perceberá o adicional integral independente das horas trabalhadas no mês, por ser de exposição qualitativa.

 

Art. 2o - O adicional de risco de vida incidirá em férias, 1/3 (um terço) de férias, horas extras, gratificação natalina, licença maternidade, licença paternidade e licença prêmio.

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo poderá aumentar o leque de incidência do adicional.

 

Art. 3o - O adicional de risco de vida integrará a remuneração do servidor para fins de aposentadoria e descontos previdenciários.

 

Art. 4o - O adicional previsto nesta lei será devido aos servidores do regime jurídico único e do regime celetista. 

 

Art. 5o - Decreto do Poder Executivo regulamentará a presente lei e resolverá os casos omissos.

 

Art. 6o - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 7o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1o de março de 2005.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pontão (RS), aos 21 dias do mês de março de 2005.

 

DELMAR MÁXIMO ZAMBIASI

Prefeito Municipal

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

JOSÉ VALMIR BLANGE DOS SANTOS

Secretário Municipal de Administração