Lei 443 - 24/05/2005

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Institui o Sistema de Vale-Refeição     Municipal.

 

O Prefeito Municipal de Pontão (RS), no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo art. 62 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

  Art. 1o – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder vale-refeição aos servidores ativos do Município e Câmara de Vereadores.

 Parágrafo único. O benefício previsto no “caput” deste artigo aplica-se, igualmente, aos conselheiros tutelares, servidores celetistas, regime jurídico único, cargos em comissão e os servidores contratados emergencialmente.

 

Art. 2o – O valor do benefício é de R$60,00 (sessenta reais) por mês e será revisto/reajustado anualmente por Decreto do Poder Executivo.

 Parágrafo único. O benefício será pago em dinheiro, mediante crédito na conta do servidor até o dia 20 do mês da prestação do serviço pelo trabalhador.

 

Art. 3o – Os servidores contribuirão, a título de co-participação, com o valor de 1% (um por cento) do salário base líquido percebido, limitado ao valor máximo de R$6,60 (seis reais e sessenta centavos) por mês.

 § 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer por decreto valor único a ser descontado dos servidores, com base na média aritmética de todos os descontos efetuados na forma do caput deste artigo.

 § 2º - O valor único não poderá ser superior a R$6,60 por mês.

 § 3º - Os valores previstos neste artigo serão revistos ou reajustados anualmente por decreto do Poder Executivo.

 § 4º - O salário base líquido percebido, para efeitos desta Lei, corresponderá ao salário base do servidor deduzido a contribuição previdenciária.

 

Art. 4o - O benefício será concedido uma única vez, independentemente da carga horária exercida, inclusive em razão de acúmulo regular de cargos, empregos ou funções.

 

Art. 5o – O benefício não se incorporará à remuneração do servidor para quaisquer efeitos e sobre ele não incidirão contribuições trabalhistas ou previdenciárias.

Parágrafo único. O benefício será pago no mês de gozo de férias legais ou regulamentares dos servidores.

Art. 6o – Não farão jus ao vale-refeição o servidor, conselheiro, celetista ou cargo em comissão:

 

a)licenciado ou afastado temporariamente do emprego, cargo ou função, a qualquer título;

b)nos dias que faltar ao serviço.

   § 1º - Fica estabelecido que será descontado R$2,70 do benefício por dia de falta ao serviço, até o limite do benefício.

   § 2º - Para fins desta lei são efetivos os dias de falta justificada.

   § 3º - Os valores previstos neste artigo serão revistos ou reajustados anualmente por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 7o - Decreto do Poder Executivo regulamentará a presente lei e resolverá os casos omissos.

 

Art. 8o – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários a atender as despesas decorrentes da aplicação desta lei.

 

Art. 9o - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1o de maio de 2005 com exceção do previsto no parágrafo único do art. 2o que entrará em vigor em 1o de junho de 2005.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pontão (RS), aos 24 dias do mês de maio de 2005.

 

 

DELMAR MÁXIMO ZAMBIASI

Prefeito Municipal

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

 

JOSÉ VALMIR BLANGE DOS SANTOS

Secretário Municipal de Administração