Lei 458 - 09/09/2005

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Fazer download deste arquivo (Lei 458-2005.pdf)Lei 458-2005.pdfAdministração - SoftSul62 kB26/08/2013 13:45

Cria o Programa Municipal de Meio Ambiente.

 

O Prefeito Municipal de Pontão (RS), no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo art. 62 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1o - Fica criado o programa municipal de meio ambiente, cujo objetivo geral é incentivar a preservação e recuperação dos recursos naturais através da adoção de ações que visem a melhoria da qualidade da água, o destino adequado do lixo doméstico, a proteção das aguadas naturais e manutenção das reservas florestais.

Parágrafo único. São objetivos específicos do programa:

a)recuperar a biodiversidade local;

b)recuperar áreas degradadas;

c)orientar para a manutenção das matas  ciliares em cada propriedade rural do município;

d)fortalecer a agricultura familiar através da estabilização e da diversificação da produção;

e)recuperar através da distribuição de mudas nativas, as margens da barragens da fazenda annoni, rio Passo Fundo, Sarandi, e outros;

f)incentivar o eco-turismo, aproveitando o potencial da barragem para a criação de parques aqüicolas;

g)conscientizar  os agricultores residentes as margens da barragem, para proibirem a pesca com redes;

h)Desenvolver com os agricultores, professores e alunos a limpeza dos rios e riachos existentes em nosso município;

i)Conscientizar os agricultores a devolverem as embalagens de agrotóxico conforme a legislação vigente;

j)orientar para a preservação dos banhados existentes no município, reflorestamento das suas margens e sobre a proibição da drenagem dos mesmos.

 

Art. 2o – São atividades do programa:

I –divulgar nas rádios que atingem o Município a realização de atividades e eventos relacionadas com o meio ambiente, tais como o Dia Mundial do Meio Ambiente, Dia Mundial da água, Dia da Arvore, etc.

II - realizar atividades de conscientização nas escolas e na sociedade em geral em conjunto com Emater, Sindicato, Cooperativas, Secretarias de Saúde, Educação e outras.

 

Art. 3o – O horto florestal é parte integrante do programa, destinado a produção de mudas de árvores nativas para distribuição gratuita aos produtores e população em geral.

 

Art. 4o – A reserva florestal da SAGRISA será integrada ao programa, destinada para cursos de educação ambiental, para o estudo e pesquisa, e para a preservação de espécies da flora e fauna nativas da região.

Parágrafo único. Fica autorizado o Poder executivo municipal a firmar convênios para atender o objetivo estabelecido neste artigo.

 

Art. 5o – O Município implantará gradativamente a coleta seletiva e a reciclagem de lixo urbano e rural no município.

Parágrafo único. Fica autorizado o Poder executivo municipal a firmar convênios para atender o objetivo estabelecido neste artigo.

 

Art. 6o – O Município promoverá a preservação e conservação das nascentes e fontes naturais alternativas existentes em Pontão.

       Par. 1º - Fica autorizado o poder executivo municipal a fornecer o material básico como tijolos, areia, cimento, brita, pedra marroada, canos e lonas, conforme a necessidade de cada fonte.

Par. 2º - Serão beneficiadas as propriedades com até 50 (cinqüenta) hectares enquadradas no Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF.

Par. 3º ¬- O poder público municipal junto com a EMATER elaborará e aprovará os projetos técnicos e orçamento de cada obra.

Par. 4º - Os projetos serão aprovados na medida da disponibilidade de recursos da secretaria municipal da agricultura.

 

Art. 7o - A Secretaria Municipal de Agricultura coordenará as atividades do programa instituído pela presente lei.

 

Art. 8o - Decreto do Poder Executivo regulamentará a presente lei e resolverá os casos omissos.

 

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Parágrafo único. Ficam convalidados os atos do programa que já tenham sido realizados antes da entrada em vigor da presente lei.

 

Art. 11 - As despesas da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias específicas.

 

Art. 12 – Fica incluído o presente programa no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pontão (RS), aos 09 dias do mês de setembro de 2005.

 

DELMAR MÁXIMO ZAMBIASI

Prefeito Municipal

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

 

JOSÉ VALMIR BLANGE DOS SANTOS

Secretário Municipal de Administração