Lei 460 - 28/09/2005

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Fazer download deste arquivo (Lei 460-2005.pdf)Lei 460-2005.pdfAdministração - SoftSul64 kB26/08/2013 13:52

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o Quadriênio 2006-2009, no Município de Pontão, e dá Outras Providências.

 

O Prefeito Municipal de Pontão (RS), no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo art. 62 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º. – No Plano Plurianual – PPA, para o período de 2006-2009, ficam estabelecidas as diretrizes estratégicas da administração pública municipal e os programas com seus objetivos e metas, compreendendo os órgãos da administração direta e indireta bem como o Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 2º. – Constituem diretrizes estratégicas da administração pública municipal, direta ou indireta, no período de 2006-2009:

 

I-promoção de inclusão social;

II-atração de investimentos e fomento ao desenvolvimento econômico;

III-combate às desigualdades;

IV-modernização da gestão e dos serviços públicos.

 

Art. 3º. – O conteúdo programático do Plano Plurianual encontra-se explicitado no anexo desta Lei.

 

Art. 4º. – Para efeitos desta Lei, entende-se por:

 

I-programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores, visando a solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade;

 

II-programa finalístico, aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente a sociedade;

 

III-programa de apoio administrativo, aquele que engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas, não tem suas despesas passiveis de apropriação aqueles programas;

 

IV - ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa, sendo classificado como:

 

A)projeto, o conjunto de operações, limitadas no tempo que concorrem para a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, das quais resulta um produto;

B)atividade, o conjunto de operações que se realizam de modo continuo e que concorrem para a manutenção da ação governamental;

C)operações especiais, as operações que correspondem a despesas que não contribuem para a manutenção das ações do Governo, das quais não resulta um produto e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

D)outras ações, as ações que contribuem para a consecução  do objetivo do programa e não demandam recursos do Orçamento.

 

V – produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;

 

VI – meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.

 

Art. 5º - A programação constante no PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos do Tesouro Municipal, das Operações de Crédito Internas e Externas, dos convênios com a União e com o Estado e, subsidiariamente, das parcerias implementadas com outros Municípios e com a iniciativa privada.

 

Art. 6º - Os valores financeiros constantes nesta Lei são referenciais e deverão ser estabelecidos em cada exercício, quando da aprovação dos orçamentos anuais, obedecidos os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e de conformidade com as receitas previstas, constante a legislação tributaria em vigor à época.

 

Art. 7º - Mediante lei especifica, o PPA poderá ser alterado, inclusive em seus programas, tendo em vista adequá-lo a novas circunstancias.

 

Parágrafo 1º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias também poderá promover ajustes como a inclusão, alteração ou exclusão de programas no PPA, ao estabelecer as prioridades para o exercício seguinte, desde que em consonância com as diretrizes estratégicas desta Lei, mantendo-se esses ajustes nos exercícios subseqüentes.

 

Parágrafo 2º - A inclusão, alteração ou exclusão de ações em programas constantes no PPA poderá ser efetuada pelo Poder Executivo, quando compatíveis com os objetivos dos programas existentes.

 

Art. 8º - O acompanhamento e a avaliação dos programas serão realizados através de desempenho dos indicadores e metas, cujos índices, apurados predicamentos, terão  a finalidade de medir os resultados alcançados.

 

Parágrafo 1º - Será realizada, anualmente, até 30 de abril, avaliação da consecução dos objetivos dos Programas, expressos pelos indicadores e pelas metas das ações a eles associadas, expressando os resultados anuais e acumulados no respectivo quadriênio.

 

Parágrafo 2º - A avaliação de que trata o parágrafo anterior será enviada à Câmara Municipal sob a forma de relatório.

 

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pontão (RS), aos 28 dias do mês de setembro de 2005.

 

 

DELMAR MÁXIMO ZAMBIASI

Prefeito Municipal

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

 

JOSÉ VALMIR BLANGE DOS SANTOS

Secretário Municipal de Administração