Lei 497 - 10/08/2006

Arquivos para download
ArquivoCriadorTamanho do ArquivoModificado em
Fazer download deste arquivo (Lei 497-2006.pdf)Lei 497-2006.pdfAdministração - SoftSul148 kB26/08/2013 15:22

Regulamenta o Serviço de Inspeção Municipal de Pontão – SIMPO.

 

O Prefeito Municipal de Pontão (RS), no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo art. 62 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica instituído no Município de Pontão o Serviço de Inspeção Municipal - SIMPO.

Art. 2º - É estabelecida a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização agroindustrial de todos os produtos de origem animal e vegetal preparados, transformados, manipulados, misturados, recebidos, embalados, acondicionados e destinados ao consumo da população.

Art. 3º - A inspeção e fiscalização agroindustrial de todos os produtos de origem animal e vegetal comestível, no âmbito do Município e de competência da Prefeitura de Pontão, nos termos das Leis Federais nº 7.889/89 e 8.171/91 e do decreto federal n. 5.741/06, serão executadas pelo Serviço de Inspeção Municipal de Pontão – SIMPO, da Secretaria Municipal de Agricultura.

Art. 4º - A inspeção agroindustrial e sanitária será exercida em todo o território do Município de Pontão em relação às condições higiênico-sanitárias a serem preenchidas aos que se dediquem à agroindustrialização de produtos de origem animal e vegetal, preparados, transformados, manipulados, misturados, recebidos, embalados, acondicionados e destinados ao consumo da população.

Art. 5º -  São considerados passíveis de beneficiamento e agroindustrialização os produtos comestíveis de origem animal e vegetal, das seguintes matérias-primas, seus derivados e subprodutos:

I-carnes;

II-leite;

III-ovos,

IV-produtos apícolas;

V-peixes, crustáceos e moluscos;

VI-frutas

VII-cereais

VIII-hortaliças

IX-outros produtos de origem animal e vegetal comestíveis.

 

 

 

 

 

Parágrafo único. Os produtos de que trata este artigo poderão ser comercializados em todo o Município, cumprido os requisitos deste Decreto.

Art. 6º - A implantação do Serviço de Inspeção Municipal –SIMPO - obedecerá a estas normas e estará em concordância  com as prioridades de saúde pública e de abastecimento da população.

Art. 7º - Para o funcionamento de qualquer estabelecimento que abata ou agroindustrialize produtos de origem animal e vegetal para consumo da população obrigatoriamente deverá requerer aprovação e registro no SIMPO.

Art. 8º - A inspeção agroindustrial e sanitária realizada pelo SIMPO será exercida em caráter permanente ou periódico, segundo as necessidades de serviço.

Art. 9º - Os produtos de origem animal ou vegetal “in natura” ou agroindustrializados deverão atender aos padrões de identidade e qualidade previstos pela legislação em vigor, bem como ao Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. Os estabelecimentos registrados no SIMPO ficam sujeitos a mudanças que sejam necessárias para garantir  a higiene e qualidade da matéria-prima, produto e sub-produto.

 

CAPITULO II

DA DIFERENCIAÇÃO DOS PRODUTOS ARTESANAIS 

 

Art. 10 - A elaboração e comercialização dos produtos artesanais comestíveis, de origem animal e vegetal, receberão tratamento diferenciado e simplificado.

 

Art. 11 - Considera-se produto artesanal comestível de origem animal ou vegetal aquele obtido por método de agroindustrialização que mantenha características típicas, comumente elaborado a partir da produção primária em nível familiar e que conserve as características sócio-culturais e tecnológicas do Município ou região.

Art. 12 -  São requisitos para constituir um estabelecimento artesanal:

I-ser o titular do estabelecimento;

II-tenham, na exploração da unidade produtiva rural, sua principal atividade econômica  e meio a subsistência, sendo esta de no mínimo 80% da renda; 

III-residam na propriedade ou em comunidades rurais;

IV-possua Talão de Produtor e o movimente;

 

 

V-participem , com seus familiares ou seus dependentes  da realização produtiva, e mão-de-obra contratada não exceda ao somatório da força de trabalho da família;

VI-as associações de produtores que estiverem registradas no SIMPO devem obedecer aos mesmos critérios, de maneira individual para cada participante, para produzirem produtos artesanais;

VII- o tratamento diferenciado a que se refere o art. 11 desta lei, é assim estabelecido, e por outras condições que venham a ser determinadas pelo SIMPO.

                                  Parágrafo único. O descumprimento de uma dessas condições, bem como os casos de fraude e má fé, implica no cancelamento do registro junto ao SIMPO e multa.

Art. 13 - Aqueles que desejam ampliar ou modificar a produção fora da produção artesanal devem solicitar por escrito junto ao SIMPO esse descredenciamento, passando a ter tratamento igual aos demais estabelecimentos não-artesanais.

Art. 14 - O estabelecimento artesanal só pode produzir produtos artesanais elaborados exclusivamente a partir de matéria-prima oriunda da propriedade ou de propriedades supervisionadas pelo SIMPO, excluindo-se aqueles produtos considerados aditivos, adjuvantes ou outros produtos a critério do SIMPO.

 

CAPITULO III

DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE OBTENÇÃO 

DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTO

 

Art. 15 - Os estabelecimentos que agro industrializem produtos de origem animal e vegetal no Município devem estar sob inspeção agroindustrial e higiênico-sanitária em nível municipal, nos termos das Leis Federais nº 7.889/89 e 8.171/91 e do decreto federal n. 5.741/06, e obrigam-se a registrar-se  junto ao SIMPO.

Art. 16 - O processo de obtenção do registro junto ao SIMPO deverá ser encaminhado à Secretária Municipal de Agricultura, através dos seguintes documentos :

1-preenchimento de formulário;

2-planta baixa e cortes da construção, acompanhando de memorial descritivo das instalações e dos equipamentos;

3-pagamento da Taxa de Registro;

4-vistoria final.

 

 

 

                                Parágrafo único. O encaminhamento do pedido de registro do estabelecimento deve ser precedido de vistorias  prévias e aprovação do local e do terreno e da planta baixa.

Art. 17 - Concluídas as obras e instalados os equipamentos, de acordo com o cronograma, será requerida ao SIMPO a vistoria final.

§ 1º Na vistoria final o fiscal procederá á retirada de amostra da água a ser consumida no estabelecimento, que deve se enquadrar nos padrões microbiológicos e físico-químicos.

§ 2º Os custos da análise correrão por conta da empresa registrante.

Art. 18 - Satisfeitas as exigências fixadas no artigo 16, o SIMPO expedirá o Registro.

Parágrafo único. Na hipótese de expedição de Título de Registro Provisório, deverá o documento conter data limite de sua validade.

Art. 19 - O número de Registro constará obrigatoriamente nos rótulos, certificados, carimbos de inspeção dos produtos e demais documentos.

Parágrafo único. Por  ocasião da concessão do número de Registro, será fornecido o respectivo Título de Registro, no qual constará o nome da firma, localização do estabelecimento, classificação e outros elementos julgados necessários.

Art. 20 - Após deferido o Registro, compete ao SIMPO instalar de imediato a inspeção no estabelecimento e autorizar o início de funcionamento da empresa, bem como proceder À orientação e treinamento de técnicos e auxiliares que vão executar a inspeção.

Art. 21 - Qualquer ampliação, remodelação ou construção nos estabelecimentos registrados, tanto das dependências como das instalações, só poderá ser feita após a aprovação do SIMPO.

 

CAPITULO IV

DA IMPLANTAÇÃO DE ESTABELECIMENTO AGROINDUSTIAL

Art. 22 - Para a implantação de estabelecimento agroindustrial deverão ser observadas as seguintes condições:

 

 

 

I-deve localizar-se em área urbana ou rural e em pontos distantes de fontes produtoras de odores desagradáveis e poeira de qualquer natureza;

II-ser instalado, de preferência, em terreno devidamente cercado, afastado de vias públicas, e dispor de are de circulação que permita livre movimentação dos veículos de transporte;

III-e dispor de abastecimento de água potável para atender suficientemente às necessidades de trabalho do abatedouro e das dependências sanitárias e dispor de água quente para uso diverso e suficiente às necessidades dos trabalhos de agroindustrialização;

IV-dispor de luz natural, artificial e de ventilação suficiente, em todas as dependências, respeitadas as peculiaridades de ordem tecnológica cabíveis;

V-possuir pisos e paredes lisas de cor clara, impermeabilizados de maneira a facilitar a limpeza e a higienização;

VI-possuir forro de material impermeável, resistente a umidade e a vapores, construídos de modo a evitar o acúmulo de sujeira, de fácil lavagem e desinfecção podendo o mesmo ser dispensado nos casos em que o telhado proporcione uma perfeita vedação à entrada de poeira, insetos e pássaros e assegure uma adequada higienização;

VII-dispor de dependência de uso exclusivo para recepção de produtos não comestíveis e condenados, com parede até o teto, não se comunicando com as dependências que manipulem produtos comestíveis;

VIII-dispor de mesas, tanques, caixas e bandejas construídas de material resistente e impermeável, de superfície lisa, que permitam uma fácil lavagem e desinfecção, de forma a realizar uma agroindustrialização técnica;

IX-dispor de pias e lavadouros de botas;

 

 

 

 

X-dispor de rede de esgotos em todas as dependências, com dispositivo adequado, que evite refluxo de odores e a entrada de roedores e outros animais, dotado de canalização e de instalações para retenção de gorduras, resíduos e corpos flutuantes, bem como de dispositivo para depuração artificial ; os resíduos decorrentes do processo de agroindustrialização devem ser processados ou recolhidos e colocados em estação de tratamento, visando evitar agressão ao meio ambiente;

XI-dispor de dependências, sanitárias e vestiários adequados e de dimensões proporcionais ao número de operários, com acesso indireto às dependências industriais, quando localizados no estabelecimento agroindustrial;

XII-dispor de suficiente pé direito, de modo que permita  a disposição adequada dos equipamentos para esfola do animal, considerando-se esfola aérea ou esfola em cama, ficando em juízo do SIMPO, desde que sejam atendidas as exigências higiênico-sanitárias exigidas;

XIII-possuir, quando necessário, instalações de frio em número e área suficientes, segundo a capacidade e a finalidade do estabelecimento;

XIV-dispor de currais, pocilgas cobertas, iluminadas e apriscos com piso pavimentado, providos de bebedouros e fontes de água com pressão suficiente para lavagem e desinfecção dessas instalações e dos meios  de transporte;

XV-dispor de espaços e de equipamentos que permitam as  operações de atordoamento, sangria, esfola, evisceração, inspeção, acabamento de carcaças e de manipulação de miúdos, de forma a preservar a higiene do produto final;

XVI-dispor de telas em todas as janelas e outras passagens para o interior, visando impedir entrada de insetos e outros animais;

XVII-dispor de local adequado para guardar os ingredientes, embalagens, recipientes, materiais ou  produtos de limpeza.

                                Art. 23 - O estabelecimento, em função de suas peculiaridades, deverá dispor de instalações e equipamentos adequados ao processamento de matéria-prima animal ou vegetal a agroindustrializar.

 

 

 

        Art. 24 - O SIMPO poderá emitir normas específicas quanto às instalações e equipamentos a serem necessários em função da classificação do estabelecimento agroindustrial.

CAPITULO V

DA OBTENÇÃO DO REGISTRO E DOS PADRÕES DOS PRODUTOS AGROINDUSTRIALIZADOS

Art. 25 - Todo produto agro industrializado pelos estabelecimentos abrangidos por esta lei deverão estar registrados no SIMPO.

Art. 26 - O pedido de registro de produto agro industrializado deve ser formalizado através dos seguintes documentos:

I-preenchimento de formulário;

II-composição do produto;

III-memorial descritivo do processo de elaboração do produto;

IV-croqui  ou modelo de rótulo ou embalagem em que vai ser acondicionado o produto;

                             Art. 27 - SIMPO poderá expedir normas que definam os padrões mínimos que cada produto agroindustrializado deva possuir.

 

CAPITULO VI

DAS CARNES E LEITE “IN NATURA”

Art. 28 - O abate de animais para o consumo público ou para matéria-prima na fabricação de subprodutos, bem como no beneficiamento de leite no Município de Pontão, estarão sujeitos às seguintes condições:

I-o abate e a industrialização de carnes e de leite só poderão ser  realizados, no Município, em estabelecimento registrados na União, Estado ou Município, tendo assim livre trânsito;

II-os animais e seus subprodutos deverão ser acompanhados de documentos sanitários e fiscais pertinentes, visando à identificação da sua procedência e/ou origem;

 

 

 

III-os animais deverão ser obrigatoriamente submetidos à inspeção veterinária “ante e post-mortem” e abatidos mediante processo humanitário; a manipulação, durante os procedimentos de abate e agroindustrialização, deverá observar os requisitos de higiene;

IV-os veículos de transporte de carnes e vísceras comestíveis deverão ser providos  de meios para a produção e/ou manutenção de frio, observando-se as demais exigências regulamentares.

CAPITULO VII

DOS PROCEDIMENTOS PARA O ABATE

Art. 29 - O sacrifício dos animais somente será realizado após prévia insensibilização, seguida de imediata e completa sangria, e de preferência ser realizada em animais suspensos por um dos membros posteriores.

Art. 30 - Os suínos serão coreados ou depilados e raspados, após o escaldamento em água quente, e terão a lavagem de carcaça antes da evisceração, considerando-se sempre os procedimentos higiênico-sanitários necessários.

Parágrafo único. No caso de aves e escaldagem será realizada em tempo e métodos adequados à boa tecnologia, conforme orientação do SIMPO.

Art. 31 - Cabe ao SIMPO considerar o aproveitamento condicional carcaças e/ou vísceras nos casos em que houver condições para tal.

Art. 32 - Os materiais condenados, oriundos da sala de matança e de outros locais, deverão ser desnaturados com procedimentos e equipamentos apropriados e em locais destinados a esse fim.

§ 1º A critério do SIMPO permitir-se-á retirada de materiais condenados para industrialização fora do estabelecimento agroindustrial, devendo a inspeção ter conhecimento do destino e receber cópia do documento que comprove o recebimento do material.

§ 2º Caberá ao SIMPO definir critérios para o funcionamento das graxarias industriais.

CAPITULO VIII

DO PROCESSAMENTO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL

Art. 33 - O estabelecimento agroindustrial que  processe produtos de origem vegetal deverá ter, no mínimo, uma seção de recebimento e preparação de matéria-prima e uma seção de agro industrialização e acondicionamento.

 

 

 

Art. 34 - A matéria-prima de origem vegetal a ser processada deve estar livre da presença de agrotóxicos ou outros contaminantes.

 

CAPITULO IX

DOS PROCEDIMENTOS GERAIS

Art. 35 - As dependências dos matadouros, das agroindústrias e dos estabelecimentos artesanais, seus equipamentos, carrinhos, tanques e bandejas identificadas, seus operários e/ou funcionários deverão respeitar as exigências higiênico-sanitárias antes, durante e após a realização dos trabalhos.

Art. 36 - Os matadouros, agroindústrias e estabelecimentos artesanais controlados pelo SIMPO deverão ser mantidos livres de moscas, mosquitos, baratas, ratos, camundongos e quaisquer outros insetos, além de gatos, cães e outros animais.

Art. 37 - Devem ser lavados diariamente e mantidos convenientemente limpos e desinfetados os pisos, mangueiras, pocilgas, depósitos de resíduos industriais e caixas de sedimentação de resíduos ligadas ou intercaladas à rede de esgoto, usando no caso de desinfecção, substâncias liberadas pelo serviço de inspeção.

Art. 38 - Todo o pessoal que trabalha com produtos comestíveis, desde a área de entrada até a expedição, deve usar uniforme e botas de cor branca e mate-los sempre limpos.

Art. 39 - Far-se-á, todas as vezes que o SIMPO julgar necessário, a substituição, limpeza, pintura e reparos em pisos, paredes, tetos equipamentos.

Art. 40 - É vedado o emprego de vasilhame de cobre, latão, zinco, barro, ferro estanhado ou madeira ou qualquer utensílio que,por sua forma e condição possa causar prejuízo à manipulação, estocagem e transporte de matérias-primas e de  produtos usados na alimentação humana.

Art. 41 - O estabelecimento agroindustrial de produtos de origem animal e vegetal manterá um livro oficial, onde  serão registradas as informações, recomendações e visitas do SIMPO, objetivando o controle da produção e das condições de funcionamento do estabelecimento.

Art. 42 - O estabelecimento agro industrial deverá manter por  escrito sistema de controle documental que permitia ao SIMPO confrontar, a qualquer momento, em quantidade e qualidade, o produto agro industrializado com matéria-prima que lhe deu origem.

 

 

 

Art. 43 - A água de abastecimento deve atender aos padrões de potabilidade e, sempre que o SIMPO entender necessário, serão exigidos ou realizados exames físico, químico e biológico.

Art. 44 - Não é permitida a guarda  de material estranho nos depósitos de produtos agro industrializados, nas salas de matanças e seus anexos, assim como a utilização de qualquer dependência do matadouro ou agroindústria como residência.

Art. 45 - O SIMPO poderá estabelecer, a seu critério, as análises rotineiras para cada produto  agro industrializado, bem como coletar amostras e repetir as análises que julgar convenientes.

Art. 46 - Os produtos agro industrializados deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas à preservação da sua qualidade.

Art. 47 - Sempre que ocorra suspeita de existência de dermatoses ou doenças infecto-contagiosas, em qualquer pessoa que exerça atividades no estabelecimento agroindustrial, será a mesma afastada do trabalho por agente do SIMPO.

Art. 48 - Cabe ao proprietário do estabelecimento industrial o fornecimento de material e uniformes indispensáveis ao funcionamento do serviço de inspeção. 

Art. 49 - O estabelecimento agroindustrial devidamente registrado no SIMPO poderá prestar serviço de agroindustrialização, obedecendo aos requisitos determinados pelo Serviço de Controle de Produtos Agropecuários.

Art. 50  - Os funcionários do SIMPO têm livre acesso, em qualquer dia ou hora, em toda área de terra e instalações onde se situa o estabelecimento agroindustrial.

Art. 51 - Os funcionários do SIMPO  poderão solicitar auxílio da autoridade policial  para fazer cumprir as normas prevista nesse regulamento.

 

CAPITULO X 

DA ORGANZAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PONTÃO

 

Art. 52 - Cabe à Secretaria Municipal da Agricultura, através do Serviço de Inspeção Municipal - SIMPO - dar cumprimento as normas estabelecidas nesta Lei.

 

 

 

Art. 53 - O  SIMPO deve dispor de pessoal técnico de nível superior e auxiliares em número adequado à realização da inspeção sanitária, agroindustrial e tecnológica, obedecendo à legislação vigente.

Art. 54 - O estabelecimento agroindustrial deverá disponibilizar local e condições para o funcionamento do SIMPO.

Art. 55 - O SIMPO deve dispor de meios para registro  e compilação de dados estatísticos referentes ao abate, agroindustrialização de carnes e derivados, produção de leite e derivados, agroindustrializados de origem animal ou vegetal, condenações e outros dados que porventura se tornem necessário.

Art. 56 - Cabe ao encarregado do SIMPO no estabelecimento agroindustrial autorizar a entrada de pessoas estranhas às atividades, desde que devidamente uniformizadas.

 

CAPÍTULO XI

DA ROTULAGEM E CARIMBAGEM DOS PRODUTOS

AGROINDUSTRIALIZADOS

 

Art. 57 - As matérias primas de origem animal e vegetal que derem entrada em agroindústria e/ou comércio de Pontão deverão proceder de estabelecimento sob inspeção agroindustrial e sanitária de órgão federal, estadual ou Municipal e estarem devidamente identificadas por rótulos, carimbos, documentos sanitários e fiscais pertinentes.

Art. 58 - Os produtos elaborados serão devidamente rotulados e carimbados conforme as determinações do SIMPO.

Art. 59 - Todos os ingredientes, aditivos e outros produtos que venham compor qualquer tipo de produto agro industrializado deverão ter aprovação nos órgãos competentes.

Art. 60 - Qualquer produto agro industrializado de origem animal ou vegetal deverá ter sua formulação e rotulagem previamente aprovadas pelo SIMPO.

§ 1º A rotulagem deverá atender as exigências do Código de Defesa do Consumidor e a esta lei. 

§ 2º Os produtos artesanais comestíveis deverão apresentar no rótulo a expressão “Produto Artesanal”.

 

 

 

 

§ 3º Os produtos artesanais agro industrializados com matéria-prima de origem animal ou vegetal, quando a granel, serão expostos ao consumo acompanhados de folheto contendo as informações obrigatórias.

§ 4º Os produtos agro industrializados com matéria-prima de origem animal u vegetal, produzidos ecologicamente, comprovado por técnicos da Secretária Municipal da Agricultura, poderão ter no rótulo a expressão “Produto Ecológico”.

Art. 61 - As carcaças, parte das carcaças e cortes armazenados, em trânsito, ou entregues ao comércio, devem estar devidamente embalados, rotulados e identificados por meio de carimbos,cujos modelos serão fornecidos pelo SIMPO.

Parágrafo único. Os carimbos conterão obrigatoriamente a palavra “Inspecionado”, o número de Registro do estabelecimento e a expressão SIMPO, a qual representará o Serviço de Inspeção Municipal de Pontão.

Art. 62 - As carcaças de aves, outros pequenos animais e embutidos,ou outros produtos agro industrializados, por sua natureza e características de consumo, estarão isentos de carimbo direto no produto, desde que acondicionado por peça(s), em embalagens individuais e invioláveis, onde conste o referido carimbo juntamente com os demais dizeres obrigatórios que devem constar na rotulagem.

Art. 63 - O SIMPO poderá substituir o certificado sanitário de produtos agro industrializados, que acompanha a nota fiscal do estabelecimento,por um carimbo a ser colocado no verso da referida nota.

Art. 64 - Os modelos de carimbos e demais documentos obrigatórios serão normatizados pelo SIMPO.

 

CAPÍTULO XII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

SEÇÃO I

DAS INFRAÇÕES

Art. 65 - Constituem infrações deste regulamento, a desobediência ou inobservância ao disposto nas normas legais e regulamentares,destinadas a preservar a qualidade e integridade dos produtos agro industrializados, a saúde do consumidor e a economia popular.

 

 

 

 

Art. 66 - Constituem infrações:

I-produzir, transportar ou comercializar produtos agro industrializados em estar o estabelecimento registrado no SIMPO;

II-comercializar produtos agro industrializados sem registro do SIMPO;

III-comercializar produto agro industrializado sem rotulagem aprovada ou rotulagem em  desacordo;

IV-produzir produto agro industrializado em presença da inspeção ou sem autorização de produção;

V-desobedecer, no funcionamento e no processo de produção de produtos agro industrializados aos aspectos higiênico-sanitários;

VI-a adição indevida de produtos químicos e biológicos aditivos e conservantes;

VII-o uso impróprio de práticas de beneficiamento, embalagem, conservação, transporte e comercialização;

VIII-não manter no estabelecimento agroindustrial, em arquivo próprio, um sistema de controle que permita confrontar em quantidade o produto processado com matéria-prima que lhe deu origem;

IX-manter  em estoque, nos depósitos de produtos agro industrializados e nas seções  do estabelecimento agroindustrial, produtos não-comestíveis ou não utilizados no processo de agro industrialização;

X-deixar de emitir documento fiscal e ou legal, quando necessário;

XI-vedar, embaraçar ou obstaculizar a ação de inspeção e fiscalização do SIMPO;

XII-ofender, ameaçar ou agredir os agentes de inspeção e fiscalização do SIMPO;

 

 

 

XIII-adulterar ou fraudar produto agro industrializado;

XIV-descumprir outras regras previstas neste regulamento.

 

SEÇÃO II

DAS PENALIDADES

Art. 67 - A infração das normas aqui estabelecidas acarretará ao infrator, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil cabível, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:

I-advertência;

II-multa de até  05 VRM;

III-apreensão de mercadorias;

IV-suspensão de atividade por até seis meses;

V- cassação do Registro.

                                  Art. 68 - As penalidades previstas no artigo anterior serão aplicadas de acordo com  a natureza da infração, gravidade, reincidência, prejuízo causado à saúde dos consumidores  e as circunstâncias atenuantes e agravantes.

Art. 69 - Quando a infração constituir crime ou contravenção a autoridade fiscalizadora deverá apresentar ao órgão policial para instauração de inquérito.

 

CAPÍTULO XIII

 

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL

 

Art. 70 - O processo administrativo fiscal inicia-se com  a lavratura do auto de infração.

Art. 71 - O auto de infração deverá mencionar: 

I-data e local em que foi constatada a infração;

II-nome e endereço do infrator;

 

 

 

III-ato ou fato constitutivo de infração;

IV-disposição legal infringida;

V-assinatura e identificação do autuante;

VI-assinatura do autuado ou, na ausência ou recusa deste, de duas testemunhas.

                                Art. 72 - Lavrado o auto de infração, o autuado terá o prazo de três dias pra apresentar defesa por escrito.

        Art. 73 - Decorrido o prazo sem que seja apresentada defesa o autuado será considerado revel e se juntará ao processo o termo de revelia

                                Art. 74 - Proferido o julgamento e julgado procedente o ato de infração, a autoridade julgadora expedirá notificação ao autuado, fixando, no caso de multa, o prazo de vinte dias, a contar do recebimento da notificação, para o respectivo recolhimento.

      Parágrafo único.  O não-recolhimento da multa no prazo estipulado implicará a suspensão das atividades do estabelecimento agroindustrial até a realização do pagamento.

Art. 75 - A falta do recolhimento de multa acarretará sua inscrição na dívida ativa do Município e conseqüente execução fiscal.

Art. 76 - Serão aprendidas as matérias-primas e os produtos agro industrializados que não estiverem com padrões mínimos de qualidade,  condições higiênico-sanitárias e rotulagem em desacordo, cabendo à Secretaria Municipal da Agricultura dar destino aos mesmos.

Parágrafo único. Por ocasião da apreensão será lavrado temo circunstanciado pelo fiscal, no qual constará a mercadoria apreendida e sua justificativa, assim como a identidade do infrator.

Art. 77 - O SIMPO poderá fiscalizar e aprender carne e produtos de origem animal e vegetal nos estabelecimentos que comercializem no varejo e atacado esses produtos, desde que não haja disponibilidade da equipe de vigilância sanitária da  Secretária Municipal de Saúde – SMS – para executar tal tarefa, ou ambos poderão fazer.

 

 

 

 

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 78 - É vedado aos servidores municipais vinculados ao SIMPO efetuar compras, receber doações ou manter no local de inspeção produtos para a comercialização, estando a serviço do estabelecimento agroindustrial.

Art. 79 - O Município de Pontão poderá celebrar convênio com a União., Estados, Município, Universidade ou outra entidade de caráter público, desde que possua estrutura técnica e laboratorial capaz de auxiliar a garantir os aspectos higiênicos sanitários, controle de qualidade dos produtos processados, treinamento de técnicos do SIMPO e de agroindustriais abrangidos por este regulamento, assim como para comercialização de produtos agro industrializados fora do âmbito do território do Município.

Art. 80 - As taxas para realização dos registros e inspeções efetuados pelo SIMPO serão de acordo com a tabela abaixo:

Registro de estabelecimento agroindustrial...............................................01 (uma) VRM (Valor de referência municipal)

Registro de produtos, rótulos ou embalagens,por unidade..............................0,50 (meia) VRM

Inspeção sanitária de produtos de origem animal (abate)................................0,50 (meia) VRM

Bovino e bubalino, por unidade......................................................................0,25 (vinte e cinco décimos) de VRM

Aves, por lotes de 100 unidades......................................................................0,25 (vinte e cinco décimos) de VRM

Suínos, ovinos e caprinos, por unidade..........................................................0,25 (vinte e cinco décimos) de VRM

Fabricação de embutidos, por lote de 100 Kg.................................................0,25 (vinte e cinco décimos) de VRM

Pasteurização de leite,por lote de 100 litros....................................................0,25 (vinte e cinco décimos) de VRM

Fabricação de produtos lácteos por lotes de 100 Kg...................................0,25 (vinte e cinco décimos) de VRM

Fabricação de agro industrializados vegetais,por 100 Kg.............................0,25 (vinte e cinco décimos) de VRM

Parágrafo único. Os estabelecimentos e os produtos artesanais estão isentos de taxas para os efeitos deste Regulamento.

Art. 81 - Os casos não previstos nesse Regulamento serão resolvidos pela Secretaria Municipal da Agricultura, observada a legislação municipal aplicável á espécie, o Código de Posturas do Município, a Lei Orgânica do Município e o Código de Defesa do Consumidor.

Art. 82 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 83 - Fica revogada a lei municipal nº 346-A, de 26 de agosto de 2003 e as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, aos 10 (dez) dias do mês de agosto de 2006.

 

 

 

 

DELMAR MÁXIMO ZAMBIASI

Prefeito Municipal 

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

 

VANDERLEI DE PIERRI

Secretário Municipal de Administração