Lei 507 - 11/10/2006

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Fazer download deste arquivo (Lei  507-2006.pdf)Lei 507-2006.pdfAdministração - SoftSul138 kB26/08/2013 15:41

Autoriza o Poder Executivo Municipal a ceder veículo a CODASUL, conforme especifica.

 

O Prefeito Municipal de Pontão (RS), no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo art. 62 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a efetivar a cessão de uso gratuita de um caminhão Ford Cargo 1517, chassi n. 9BFXCESU46BB73864, cor branco diamante II, motor 170 HP, ano de fabricação 2006, modelo 2006, código Renavan 304301-04, diesel; e um  Tanque fabricado por Freewil Tanques e Equipamentos, específico para coleta de leite a granel com capacidade para 9.000 (nove mil) litros, com bomba para sucção e plataforma adaptável a caminhão, para a filial 2 (dois) da CODASUL - Cooperativa Regional de Desenvolvimento Auto-Sustentável LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n.º 06.161.065/0002-86, com endereço na RS 324, KM 168, em Pontão – RS, e sede em Sarandi - RS.

 

Art. 2º - A presente cessão de uso destina-se a implementação do projeto de Apoio ao Beneficiamento de Leite, objeto do contrato de repasse n. 186.467-58/2005/MDA/CAIXA/MUNICÍPIO DE PONTÃO anexo, que fica fazendo parte da presente lei.

 

Art. 3.º - A cessionária deverá utilizar os bens cedidos exclusivamente para a feitura de transporte de leite in natura das propriedades de produtores de leite até a agroindústria e/ou indústrias da microrregião.

 

Art. 4.º - O prazo da presente cessão é de 02 (dois) anos, podendo ser renovada por igual período, a critério do Poder Executivo.

Parágrafo único. A cessão poderá ser rescindida pelo Município em caso de liquidação da cooperativa, encerramento das atividades da filial 02 (Pontão) ou em caso de descumprimento das obrigações estipuladas no contrato de cessão.

 

Art. 5º - A cessionária obriga-se ao pagamento de todas as despesas de manutenção, uso, conservação e reformas dos bens cedidos, inclusive pela contratação de seguro total dos mesmos, bem como impostos, insumos e outras despesas.

§ 1o - A cessionária obriga-se a conservar o objeto em sua posse e zelar pela sua conservação.

§ 2o - A cessionária responderá pelos danos causados à terceiros.

§ 3o - A cessionária não poderá retirar a plaqueta de identificação da máquina, onde consta seu número de cadastro do patrimônio do Município.

 

 

 

 

 

Art. 6.º - A cooperativa cessionária deverá restituir, ao término da cessão, os bens cedidos em perfeito estado de conservação, ressalvada a depreciação natural do mesmo pelo uso, independentemente da tomada de qualquer medida, por parte da municipalidade.

§ 1o - A cessionária poderá desistir da cessão devolvendo o bem ao Município.

§ 2o - No ato de devolução o bem deverá estar em perfeitas condições de funcionamento.

§ 3o - A cessionária responderá pelos danos causados ao bem.

 

 

Art. 7.º - A cessionária se responsabilizará por qualquer dano ou prejuízo advindos da utilização dos bens em questão.

 

Art. 8.º - O Município de Pontão e a Cooperativa cessionária celebrarão Contrato de Cessão de Uso, no qual estabelecerão as Cláusulas e Condições  do ajuste, com base na presente lei.

 

Art. 9.º - Esta Lei entra em vigor  na data de sua publicação.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal, aos 11 (onze) dias do mês de outubro de 2006.

 

 

 

DELMAR MÁXIMO ZAMBIASI

Prefeito Municipal

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

 

VANDERLEI DE PIERRI

Secretario Municipal de Administração