Lei 514 - 16/11/2006

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Fazer download deste arquivo (Lei  514-2006.pdf)Lei 514-2006.pdfAdministração - SoftSul168 kB26/08/2013 16:04

Cria o Sistema Municipal de Educação.

 

O Prefeito Municipal de Pontão (RS), no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo art. 62 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

EDUCAÇÃO

 

Art. 1º - A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações de sociedade civil e nas manifestações culturais.

I – Esta Lei disciplina a educação escolar que se desenvolve predominantemente por meio do ensino em instituições próprias.

II – A educação deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.

 

PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO

 

Art. 2º - A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

Art. 3º - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VII - valorização do profissional da educação escolar;

VIII - gestão democrática do ensino público na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e desta Lei;

IX - garantia de padrão de qualidade;

X - valorização da experiência extra-escolar, garantindo a construção do conhecimento  e  a 

participação social;

XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

 

 

 

 

 

Art. 4º - São fins da educação:

I. Elevação global do nível de escolaridade da população;

II. Melhoria da qualidade do ensino em todos os níveis;

III. Redução das desigualdades sociais e regionais quanto ao acesso e sucesso;

IV. Democratização da gestão do ensino público;

V. Valorização dos profissionais da educação; 

VI. Realização de formação continuada e permanente;

VII. Qualificação dos espaços educacionais; 

VIII. Desenvolvimento de sistemas de informação e avaliação.

 

 

CAPÍTULO II

ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA

 

Art. 5º – Fica criado o Sistema Municipal de Ensino.

Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Ensino:

I – a Secretaria Municipal de Educação.

II – o Conselho Municipal de Educação;

III – as instituições de Educação Infantil, de Ensino Fundamental, com as Modalidades de Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos, mantidos pelo Poder Público Municipal;

IV – as instituições de Educação Infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada.

 

Art. 6º - É da competência do poder público municipal – Secretaria de Educação:

I – atuar prioritariamente na educação infantil e no ensino fundamental, organizando e mantendo os órgãos e instituições públicas do Sistema Municipal de Ensino, em regime de colaboração com o Estado e a União;

II – organizar o Sistema de Ensino, partindo de um conhecimento amplo da realidade, democratizando e qualificando espaços de educação;

III – exercer ação redistributiva em relação às instituições de ensino, considerando seus projetos pedagógicos e necessidades, gerenciando os recursos da educação;

IV – manter atendimento especializado para os educandos com necessidades educacionais especiais e garantir o ensino noturno de acordo com a necessidade da demanda;

V – assessorar administrativa e pedagogicamente as instituições e órgãos de ensino, para isso deverá organizar-se com setores especializados;

VI – garantir a formação continuada dos educadores;

VII - construir coletivamente o Plano Municipal de Educação;

VIII – propor ao Conselho Municipal de Educação a criação e extinção de Escolas Municipais e sua denominação, bem como a criação de novas séries ou turmas nas escolas, e ainda, novos cursos. 

 

Art. 7º – O Conselho Municipal de Educação é o órgão consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador que tem sua estrutura, composição e funcionamento estabelecidos por lei própria e como competências:

I – fixar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino;

II – aprovar:

a) o Plano Municipal de Educação, nos termos da legislação vigente;

b) os regimentos das instituições educacionais; 

c) os planos de estudos das instituições de ensino, garantindo a prática do currículo de acordo com as Propostas Pedagógicas e Regimentos Escolares;

d) a criação e extinção de escolas municipais;

e) a criação e extinção de cursos, turmas ou séries nas escolas municipais;

f) a denominação das escolas municipais.

III – emitir parecer sobre convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos educacionais que o Poder Público Municipal possa vir requerer;

IV – autorizar e fiscalizar o funcionamento de instituições de ensino que integram o Sistema Municipal de Ensino.

 

Art. 8º - A educação escolar será oferecida predominantemente por meio do ensino, em instituições próprias, que se organizarão por diferentes formas de oferta de ensino que proporcionem uma ação pedagógica que efetive a não-exclusão, o avanço continuado, através da garantia do respeito aos ritmos e tempos de aprendizagem de cada aluno, e a construção do conhecimento, através da interdisciplinaridade de forma dinâmica, criativa, crítica, contextualizada, investigativa, prazerosa, desafiadora e lúdica.

 

Art. 9º - As instituições de ensino terão as seguintes incumbências:

I – elaborar, executar e avaliar, juntamente com a comunidade escolar, a proposta político-pedagógica, os regimentos e os planos de estudos;

II – administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros;

III – assegurar o cumprimento das normas relativas à educação, estabelecidas na legislação e referentes ao Sistema de Ensino;

IV – executar, em âmbito escolar, normas referentes à gestão democrática, possibilitando escuta, diálogo, e integração entre os membros da comunidade escolar.

 

Art. 10 – As instituições municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental serão criadas pelo Poder Público Municipal, respeitadas as normas legais do Sistema.

 

Art. 11 – As instituições de Educação Infantil, administradas e mantidas por pessoas jurídicas de direito privado, integrantes do Sistema Municipal de Ensino deverão cumprir as normas gerais da Educação Nacional e do Sistema de Ensino e autorização de funcionamento e avaliação de qualidade feita pelo Conselho Municipal de Educação.  

 

 

CAPÍTULO III

GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO

 

Art. 12 – A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal dar-se-á:

I - pela participação da comunidade escolar nas decisões e encaminhamentos, através dos Conselhos Escolares, fortalecendo a vivência da cidadania, conforme regulamentação própria; 

II - eleição direta para direção das instituições de ensino, com participação de todos os segmentos da comunidade escolar, conforme determinações da respectiva lei municipal;

III – com a autonomia da comunidade escolar para definir seu projeto político-pedagógico, observada a legislação vigente;

IV – pela liberdade de organização dos segmentos da comunidade escolar em associações, grêmios e outras formas, observada legislação pertinente;

V – pela transparência dos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros;

VI – através da descentralização das decisões sobre o processo educacional no Município.

 

 

CAPÍTULO IV

PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO

 

Art. 13 – São considerados profissionais da educação os membros do magistério e os servidores que exercem funções de docência e apoio pedagógico em instituições de ensino ou órgãos do Sistema Municipal de Ensino.

 

Art. 14 – A formação dos profissionais em educação far-se-á de forma contínua e sistemática, atendendo aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades do ensino e às demandas da educação.

 

Art. 15 – A valorização dos profissionais da educação é assegurada em plano de carreira, regulamentada em lei própria.

 

 

CAPÍTULO IV

RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 16 – O Município deverá aplicar, conforme Lei Orgânica, 25% (vinte e cinco por cento) da Receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, em manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal, efetivando a qualificação dos espaços e do processo de educação. 

 

 

CAPÍTULO V

REGIME DE COLABORAÇÃO

 

Art. 17 – Com vistas à unidade normativa, respeitadas as peculiaridades da rede de ensino, o Sistema Municipal de Ensino deverá atuar em articulação com o Sistema Estadual e Nacional, na elaboração de suas normas complementares.

 

Art. 18 – O Sistema Municipal de Ensino prevê o estabelecimento de parcerias entre Secretarias Municipais e com outros municípios, bem como de convênios com o Estado, União, e Iniciativa Privada, a fim de viabilizar:

I - programas de transporte, material didático, alimentação, assistência à saúde; 

II - programas educacionais no que se refere ao atendimento da Educação Infantil, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial e Formação Profissional, visando qualificar a educação pública.

 

 

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal, aos 16 (dezesseis) dias do mês de novembro de 2006.

 

 

DELMAR MÁXIMO ZAMBIASI

                                                 Prefeito Municipal

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

 

VANDERLEI DE PIERRI

Secretário Municipal de Administração