Lei 099 - 08/07/1996

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Fazer download deste arquivo (Lei 099-1996.pdf)Lei 099-1996.pdfAdministração - SoftSul202 kB20/08/2013 13:25

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ENGº. AGº. GILMAR ANTÔNIO LUZZI, Prefeito Municipal de Pontão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS –, órgão deliberativo, de caráter permanente.

 

Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

 

I – definir as prioridades da política de assistência social;

 

II – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;

 

III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social;

 

IV – atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;

 

V – propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;

 

VI – acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;

 

VII – acompanhar, avaliar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do município;

 

VIII – aprovar critérios de qualidade para o funcionalismo dos serviços de assistência social pública e privados no âmbito municipal;

 

IX – aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;

 

X – apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

 

XI – elaborar e aprovar seu regimento interno;

 

XII – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

 

XIII – convocar ordinariamente a cada dois (02) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

 

XIV – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

 

XV – aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.

 

Art. 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social será composto de dez (10) membros;

 

I – cinco membros de livre indicação do Prefeito municipal;

 

II – cinco indicados pelas entidades, legalmente constituídas, do Município de Pontão.

 

Parágrafo Primeiro – Cada titular terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

 

Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, pelo período de um ano.

 

Art. 5º - A atividade dos membros do CMAS reger-se-à pelas disposições seguintes:

 

a - o exercício de função de Conselheiro é considerada serviço público relevante, e não será remunerado;

 

b – os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade representativa, apresentada ao Presidente do Comércio.

 

c – cada membro da CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;

 

d – as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.

 

Art. 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio.

 

Art. 7º - A Secretaria Municipal de Saúde Meio Ambiente e Ação Social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.

 

Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

 

a – consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;

 

b – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.

 

Art. 9º - Todas as sessões do CMAS serão publicadas e precedidas de ampla divulgação.

 

Parágrafo Único – As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.

 

Art. 10º - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de noventa (90) dias, após sua instalação.

 

Art. 11º - A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas as atribuições objetos da presente Lei será a Secretaria Municipal de Saúde Meio Ambiente a Ação Social.

 

Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 

Pontão, 08 de julho de 1996.

 

ENGº. AGº. GILMAR ANTÔNIO LUZZI

Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se.

 

JUCEMAR JOÃO BERNARDI

Secretário de Administração