Processo seletivo simplificado 03/2013 despacho anulatório.

O Prefeito Municipal de Pontão, tendo como prerrogativa as disposições da Constituição Federal, da Lei n. 9.784/99 e da Lei Orgânica Municipal, e no uso de suas atribuições e CONSIDERANDO o princípio da supremacia da Administração Pública e do Interesse Público, bem como do encerramento dos atos administrativos em andamento em sua instância, com fundamento no art. 53 da Lei nº 9.784/99, assim como na Súmula nº 473 do STF;

CONSIDERANDO a prerrogativa de autotutela da Administração Pública de rever seus próprios atos para alcançar aspectos de legalidade, e que tem o dever de obedecer a Lei e verificar a presença dos pressupostos de validade dos atos que pratica, em respeito à previsão constitucional do caput do art. 37, da CF/88 e disposição do art. 152, § 1º, da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO que a Administração deve reconhecer e anular de ofício seus próprios atos quando acometidos de vícios insanáveis;

CONSIDERANDO que no presente caso foi constatado que, por problemas do servidor de informática, houve o carregamento equivocado do arquivo que continha o edital do certame para o site do município (www.pontao.rs.gov.br), em atualização ocorrida no dia 08 de outubro de 2013;

CONSIDERANDO o prejuízo que essa informação possa ter causado aos concorrentes, em detrimento ao princípio constitucional da igualdade;

DECIDE, ANULAR o Processo Seletivo Simplificado nº 03/2013, para que sejam refeitas as formalidades legais, no intuito de zelar pela lisura do ato. Após, que seja reaberto novo processo seletivo para a contratação do pessoal que dispusera o presente processo.