Emenda a lei orgânica Nº 005/2011

Arquivos para download
ArquivoCriadorTamanho do ArquivoModificado em
Fazer download deste arquivo (EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 05.pdf)EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 05.pdfAdministração - SoftSul179 kB30/08/2013 13:20

Acrescenta a alínea “g”, ao inciso VI, do art. 296 da Lei Orgânica de Pontão.

 

DELMAR MÁXIMO ZAMBASI, Prefeito Municipal de Pontão (RS), no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo art. 62 da Lei Orgânica Municipal,

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte emenda a Lei Orgânica:

 

Art. 1º - É incluída a alínea “g”, ao inciso VI, do art. 296, da Lei Orgânica de Pontão, com a seguinte redação:

 

g) sobre a primeira transferência de imóveis aos beneficiários de programas de regularização fundiária cuja área seja declarada zona especial de interesse social.

 

Art. 2° - Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal, 25 de abril de 2011.

 

DELMAR MÁXIMO ZAMBIASI

Prefeito Municipal

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

 

JOSÉ VALMIR BLANGE DOS SANTOS

Secretário Municipal de Administração 

 

Pontão, 31 de março de 2011.

 

JUSTIFICATIVA

 

Senhor Presidente e Senhores vereadores;

 

O art. 296 da Lei Orgânica regula as “vedações ao poder de tributar” do Município. As vedações são mais conhecidas, no jargão popular por “imunidades”[1]. O projeto cria mais uma[2] imunidade no Município: imunidade sobre a primeira transferência de imóveis aos beneficiários de programas de regularização fundiária cuja área seja declarada zona especial de interesse social. A criação da imunidade justifica-se pela intervenção na propriedade privada, a fim de que ela cumpra sua função social, implementando a regularização fundiária para fins de moradia, nos casos em que o Município auxilia o processo judicial, topográfico, cartorial e de registro de imóveis. Outra justificativa reside no fato de que o Município está reivindicando a obtenção de isenções no pagamento de taxas de registro e cartório para os beneficiários. Neste caso, caso cobrasse o ITBI dos beneficiários estaria se contradizendo perante os outros órgãos que atuam na regularização, os quais também passariam a cobrar suas taxas e emolumentos. Cabe destacar que a imunidade terá vez apenas na primeira transferência (no momento em que os moradores não tinham a escritura de seus terrenos e passam a tê-la em função da regularização realizada com o auxílio do Município), sendo que as transferências seguintes, ou seja, do beneficiário para terceiros, não serão imunes, incidindo a tributação de ITBI.

A urgência urgentíssima justifica-se na medida que o Município pretende concluir ações de regularização fundiária que foram iniciadas desde longa data.

Esperamos de Vossas Excelências a análise e a aprovação da presente emenda a lei orgânica.

 

Atenciosamente,

 

 

Delmar Máximo Zambiasi

Prefeito Municipal