AUTORIZA O MUNICÍPIO DE PONTÃO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O CONSÓRCIO DISTRITAL DE SAÚDE GRANDE SANTA ROSA – CODIS
ENGº. AGº. GILMAR ANTÔNIO LUZZI, Prefeito Municipal de Pontão no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo aprovou a eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Autoriza o Município de Pontão a celebrar convênio com o Consórcio Distrital de Saúde Grande Santa Rosa - CODIS -.
Parágrafo Único – O convênio, em anexo, fica fazendo parte integrante da presente lei.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias do orçamento de 1996 e vindouros.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Pontão, 14 de agosto de 1996.
ENGº. AGº. GILMAR ANTÔNIO LUZZI
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
JUCEMAR JOÃO BERNARDI
Secretário de Administração
CONVÊNIO
CELEBRADO ENTRE PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTÃO E CONSÓRCIO DISTRITAL DE SAÚDE - CODIS - DO GRANDE SANTA ROSA.
A Prefeitura Municipal de Pontão e o consórcio Distrital de Saúde Grande Santa Rosa - CODIS -, doravante denominados Municípios e CODIS, por seus representantes legais Sr. Gilmar Antônio Luzzi, Prefeito Municipal o Sr. Lauri Bottega, Presidente do CODIS, ajustam entre si o disposto nas seguintes cláusulas.
DO OBJETO
CLÁUSULA A PRIMEIRA
O CODIS assume o compromisso de dotar laboratório ótico de Santa Rosa (parte do convênio “saúde do escolar” do MEC), provido de recursos humanos, administrativos e técnicos, já que as lentes são fornecidas pelo Governo Federal, e a estrutura física pela prefeitura de Santa Rosa.
CLÁUSULA SEGUNDA
Contratará o CODIS, tantos quantos funcionários forem preciso para dar agilidade necessária aos serviços propostos pelo programa.
CLÁUSULA TERCEIRA
A Secretaria Municipal de Educação remeterá as receitas a fim de que o serviço seja realizado no laboratório em Santa Rosa.
CLÁUSULA QUARTA
O Município repassará ao CODIS o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) a serem pagos anualmente.
CLÁUSULA QUINTA
O presente convênio terá validade até 31 de dezembro de 1999, devendo a parte interessada na extinção do mesmo encaminhar aviso de rescisão no prazo de trinta (30) dias.
CLÁUSULA SEXTA
As partes elegem o Foro da Comarca de Passo Fundo para dirimirem eventuais duvidas oriundas do presente convênio.
E por estarem justas e conveniadas, as partes lavraram este instrumento.
Pontão, 14 de agosto de 1996.
ENGº.AGº GILMAR LUZZI
Prefeito Municipal
LAURI BOTTEGA
Presidente do CODIS