Lei 108 - 29/10/1996

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Fazer download deste arquivo (Lei 108-1996.pdf)Lei 108-1996.pdfAdministração - SoftSul190 kB20/08/2013 13:40

ELEVA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ENGº. AGº. GILMAR A. LUZZI, Prefeito Municipal de Pontão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º - São elevados nos termos desta Lei os valores básicos dos padrões de vencimento atualmente em vigor para o quadro único dos Servidores Públicos Municipais em quinze por cento (15%) a partir de primeiro de outubro de 1996, dez por cento (10%) a partir de primeiro de novembro de 1996.

 

Parágrafo Único – Os percentuais estabelecidos neste artigo, devem ser aplicados exclusivamente nos valores constantes das tabelas de pagamento para os Cargos em comissão, funções gratificadas, funções especiais, quadro em extinção, vereadores, servidores da câmara municipal, magistério público municipal, prefeito municipal e demais servidores e/ou funcionários.

 

Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão atendidas pelas datações orçamentárias próprias do orçamento de 1996.

 

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de primeiro de outubro de 1996.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 

Pontão, 29 de outubro de 1996.

 

ENGº. AGº. GILMAR ANTÔNIO LUZZI

Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se.

 

JUCEMAR JOÃO BERNARDI

Secretário de Administração