INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS
NELSON JOSÉ GRASSELLI, Prefeito Municipal de Pontão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sancionoe promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituído a Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:
I - Atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
II - A vigilância sanitária;
III - A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletiva correspondente;
IV - O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acorda com as organizações competentes das esferas Federal e Estadual.
CAPÍTULO II
SEÇÃO II
DA SUBORDINAÇÃO
Art. 2º - O Fundo Municipal de saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 3º - São atribuições do secretário Municipal de Saúde:
I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no plano Municipal de Saúde;
III - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com a Plano Municipal de Saúde e com a lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - Submeter ao Conselho Municipal de saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
V - Encaminhar a contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - Subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede Municipal;
VII - Assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for a caso;
VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IX - Firmar convênios e contratos inclusive de empréstimos juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo fundo.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO
Art. 4º - Sua atribuição do Coordenador do Fundo:
I - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal da Saúde,
II - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo.
III - Manter em coordenação com setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com a carga ao Fundo,
IV - Encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, os demonstrativos de receitas e despesas.
b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos,
c) anualmente, a inventário dos bens móveis e imóveis e o balancete geral do Fundo.
V - Firmar com o responsável pelos controles de execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente.
VI - Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações integradas de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde.
VII - Providenciar junto a contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira no Fundo Municipal de Saúde.
VIII - Apresentar ao Secretário Municipal de Saúde a analise e a avaliação da situação econômico-financeiro do Fundo Municipal de Saúde detectado nas demonstrações mencionadas.
IX - Manter os controles necessárias sobre os convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para saúde.
X - Encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Salde relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior.
XI - Manter o controle e avaliação da produção das unidades integrantes da rede Municipal de Saúde.
XII - Encaminhar, mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede Municipal de Saúde.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5º - São receitas do Fundo:
I - As transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, como decorrência de que dispõe o Art. 30, item VII, da Constituição da República Federativa a Brasil.
II - O rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras.
III - O produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras.
IV - O produto de arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene (no caso de sua existência no âmbito do Município), multas e juros de mora por infração ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o município vier a criar.
V - As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o município tenha direito a receber por força da lei e de convênios no setor.
VI - Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.
Parágrafo 1º - As receitas descritas neste Artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
Parágrafo 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação.
II - De prévia aprovação do Secretário de Saúde.
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 6º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I - Disponibilidade monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas específicas;
II - Direitos que por ventura vier a constituir;
III - Bens móveis e imóveis destinados ao Sistema de Saúde;
IV - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Sistema de Saúde;
V - Bens móveis e imóveis destinados à administração do Sistema de Saúde do Município.
Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e a funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE.
SUBSEÇÃO
DO ORÇAMENTO
Art. 8º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as política e o programa de trabalho governamentais, observados e o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e a equilíbrio.
Parágrafo Primeiro - O orçamento do Fundo Municipal de saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao principio da unidade.
Parágrafo Segundo - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO
DA CONTABILIDADE
Art. 9º - Contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 10º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas função de controle prévio, concomitante e subseqüente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e conseqüentemente, de concretizar seu objetivo, bem como interpretar e analisar nos resultados obtidos.
Art. 11º - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
Parágrafo Primeiro - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
Parágrafo Segundo - Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
Parágrafo Terceiro - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 12º - Imediatamente após a promulgação da Lei de orçamento, a Secretária Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais que serão distribuídas entre as unidades executadas do Sistema Municipal de saúde.
Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser alternadas durante a exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento de sua execução.
Art. 13º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei abertos por decretos do Executivo.
Art. 14º - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
I - Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidas pela Secretaria ou com ela conveniados;
II - Pagamento de vencimentos, salários, gratificação ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no artigo 1º da presente Lei.
III - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observando o disposto no parágrafo 1º, no artigo 199 da Constituição da República Federativa do Brasil.
IV - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas.
V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde.
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administrações e controle das ações de saúde.
VII - Desenvolvimento de programas de capacitação aperfeiçoamento de recursos humanos em Saúde.
VIII - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo 1º da presente Lei.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 15º - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção de seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Art. 16º - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada,
Art. 17º - Fica, o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial de até R$ 100,000.00 (cem mil reais), para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei.
Parágrafo Primeiro - As subtrações de valores de outras atividades para atender a abertura do crédito de que trata este artigo, bem como a plano de aplicação serão implementados por decreto.
Parágrafo Segundo - As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão a conta do código de despesa 3214, investimentos em regime de execução especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do artigo 43, parágrafos e incisos da Lei Federal 4.320/64.
Art. 18º - Deverá ser previamente ouvido o Conselho Municipal de Saúde, criado por lei municipal, sobre as matérias relevantes previstas nesta Lei.
Art. 19º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 20º - Revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Pontão, 06 de Março de 1997.
NELSON JOSÉ GRASSELI
Prefeito Municipal.
Registre-se e Publique-se.
JOSÉ VALMIR BLANGE DOS SANTOS
Secretário de Administração Interino.