Lei 122 - 06/03/1997

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INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

NELSON JOSÉ GRASSELLI, Prefeito Municipal de Pontão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sancionoe promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º - Fica instituído a Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:

 

I - Atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;

II - A vigilância sanitária;

III - A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletiva correspondente;

IV - O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acorda com as organizações competentes das esferas Federal e Estadual.

 

CAPÍTULO II

SEÇÃO II

DA SUBORDINAÇÃO

 

Art. 2º - O Fundo Municipal de saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 3º - São atribuições do secretário Municipal de Saúde:

 

I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde;

 

II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no plano Municipal de Saúde;

 

III - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com a Plano Municipal de Saúde e com a lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

IV - Submeter ao Conselho Municipal de saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;

 

V - Encaminhar a contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

VI - Subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede Municipal;

 

VII - Assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for a caso;

 

VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

 

IX - Firmar convênios e contratos inclusive de empréstimos juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo fundo.

 

SEÇÃO III

DA COORDENAÇÃO

 

Art. 4º - Sua atribuição do Coordenador do Fundo:

 

I - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal da Saúde,

 

II - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo.

 

III - Manter em coordenação com setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com a carga ao Fundo,

 

IV - Encaminhar à contabilidade geral do Município:

 

a) mensalmente, os demonstrativos de receitas e despesas.

b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos,

c) anualmente, a inventário dos bens móveis e imóveis e o balancete geral do Fundo.

 

V - Firmar com o responsável pelos controles de execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente.

 

VI - Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações integradas de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde.

 

VII - Providenciar junto a contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira no Fundo Municipal de Saúde.

 

VIII - Apresentar ao Secretário Municipal de Saúde a analise e a avaliação da situação econômico-financeiro do Fundo Municipal de Saúde detectado nas demonstrações mencionadas.

 

IX - Manter os controles necessárias sobre os convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para saúde.

 

X - Encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Salde relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior.

 

XI - Manter o controle e avaliação da produção das unidades integrantes da rede Municipal de Saúde.

 

XII - Encaminhar, mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede Municipal de Saúde.

 

SEÇÃO IV

DOS RECURSOS DO FUNDO

SUBSEÇÃO I

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 5º - São receitas do Fundo:

 

I - As transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, como decorrência de que dispõe o Art. 30, item VII, da Constituição da República Federativa a Brasil.

 

II - O rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras.

 

III - O produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras.

 

IV - O produto de arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene (no caso de sua existência no âmbito do Município), multas e juros de mora por infração ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o município vier a criar.

 

V - As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o município tenha direito a receber por força da lei e de convênios no setor.

 

VI - Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.

 

Parágrafo 1º - As receitas descritas neste Artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

Parágrafo 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

 

I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação.

II - De prévia aprovação do Secretário de Saúde.

 

SUBSEÇÃO II

DOS ATIVOS DO FUNDO

 

Art. 6º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:

 

I - Disponibilidade  monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas específicas;

II - Direitos que por ventura vier a constituir;

III - Bens móveis e imóveis destinados ao Sistema de Saúde;

IV - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Sistema de Saúde;

V - Bens móveis e imóveis destinados à administração do Sistema de Saúde do Município.

 

Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

 

SUBSEÇÃO III

DOS PASSIVOS DO FUNDO

 

Art. 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e a funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.

 

SEÇÃO V

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE.

SUBSEÇÃO

DO ORÇAMENTO

 

Art. 8º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as política e o programa de trabalho governamentais, observados e o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e a equilíbrio.

 

Parágrafo Primeiro - O orçamento do Fundo Municipal de saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao principio da unidade.

 

Parágrafo Segundo - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

SUBSEÇÃO

DA CONTABILIDADE

 

Art. 9º - Contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Art. 10º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas função de controle prévio, concomitante e subseqüente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e conseqüentemente, de concretizar seu objetivo, bem como interpretar e analisar nos resultados obtidos.

 

Art. 11º - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

 

Parágrafo Primeiro - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

 

Parágrafo Segundo - Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.

 

Parágrafo Terceiro - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

SEÇÃO VI

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

SUBSEÇÃO I

DA DESPESA

 

Art. 12º - Imediatamente após a promulgação da Lei de orçamento, a Secretária Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais que serão distribuídas entre as unidades executadas do Sistema Municipal de saúde.

 

Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser alternadas durante a exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento de sua execução.

 

Art. 13º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei abertos por decretos do Executivo.

 

Art. 14º - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:

 

I - Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidas pela Secretaria ou com ela conveniados;

 

II - Pagamento de vencimentos, salários, gratificação ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no artigo 1º da presente Lei.

 

III - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observando o disposto no parágrafo 1º, no artigo 199 da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

IV - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas.

 

V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde.

 

VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administrações e controle das ações de saúde.

 

VII - Desenvolvimento de programas de capacitação aperfeiçoamento de recursos humanos em Saúde.

 

VIII - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo 1º da presente Lei.

 

SUBSEÇÃO II

DAS RECEITAS

 

Art. 15º - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção de seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

 

Art. 16º - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada,

 

Art. 17º - Fica, o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial de até R$ 100,000.00 (cem mil reais), para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei.

 

Parágrafo Primeiro - As subtrações de valores de outras atividades para atender a abertura do crédito de que trata este artigo, bem como a plano de aplicação serão implementados por decreto.

 

Parágrafo Segundo - As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão a conta do código de despesa 3214, investimentos em regime de execução especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do artigo 43, parágrafos e incisos da Lei Federal 4.320/64.

 

Art. 18º - Deverá ser previamente ouvido o Conselho Municipal de Saúde, criado por lei municipal, sobre as matérias relevantes previstas nesta Lei.

 

Art. 19º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 20º - Revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

Pontão, 06 de Março de 1997.

 

NELSON JOSÉ GRASSELI

Prefeito Municipal.

 

Registre-se e Publique-se.

 

JOSÉ VALMIR BLANGE DOS SANTOS

Secretário de Administração Interino.