CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
NELSON JOSÉ GRASSELLI, Prefeito Municipal de Pontão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o poder legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Educação e Cultura (FUMEC), instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar a aplicação desses recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério.
Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação e Cultura:
I - recursos provenientes de transferências do Governo Federal e Estadual;
II - dotações orçamentárias do município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - complementação do Fundo pela União, na forma prevista no artigo 6º da Lei 9424/96;
IV - dotações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
V - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - doações em espécie, feitas diretamente ao fundo;
VIII - outras receitas não vedadas em lei, que venham a ser legalmente instituídas;
Parágrafo Único - os recursos que compõem o FUMEC, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial e específica sob a denominando FUMEC;
Art. 3º - O FUMEC será regido pela Secretaria Municipal de Finanças, sob orientação e controle do CMEC.
Art. 4º - Os recursos do FUMEC serão aplicados em:
I - na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental;
II - na valorização do magistério municipal através de repasse de verbas para capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, na participação de treinamentos e cursos de graduação e pós graduação.
Art. 5º - O acompanhamento e o controle social sobre a repartição do fundo, será exercida através do Executivo Municipal, com o auxílio do CMEC.
Parágrafo Primeiro - A Secretaria Municipal de Finanças apresentará as contas e relatórios a cerca da Movimentação dos recursos do FUMEC, ao CMEC, mensalmente, de forma sintética e anualmente de forma analítica.
Parágrafo Segundo: O CMEC expedirá pareceres sobre a prestação de contas e relatórios da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 6º - No prazo máximo de sessenta dias após a data de publicação desta lei, será elaborado e aprovado o regimento interno do FUMEC.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Pontão, 06 de Março de 1997.
NELSON JOSÉ GRASSELI
Prefeito Municipal.
Registre-se e Publique-se.
JOSÉ VALMIR BLANGE DOS SANTOS
Secretário de Administração Interino.