Lei 145 - 09/10/1997

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Fazer download deste arquivo (Lei nº 145.pdf)Lei nº 145.pdfAdministração - SoftSul154 kB20/08/2013 15:09

DISPÕE SOBRE O USO DE VEÍCULO DA PREFEITURA MUNICIPAL, PARA REALIZAR VIAGENS A SERVIÇOS DE TERCEIROS.

 

O Prefeito Municipal de Pontão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo aprovou o eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado prestar serviço de viagens com veículo da Prefeitura Municipal a serviço de terceiros em dias e horários que não prejudiquem os serviços de transporte de saúde o escolar.

 

Art. 2º - Os serviços de que trata o artigo 1º, serão prestados a entidades associativas com sede no município e às pessoas físicas em casos de força maior.

 

Art. 3º - Para fazer frente à despesas com combustíveis, manutenção do veículo e diária e horas extras se houverem, será cobrada as seguintes taxas:

 

I - ÔNIBUS;

 

a) dentro do município                                                                R$ 25,00;

b) município vizinhos até 60 Km                               R$ 30,00;

c) acima de 60 Km                                                          R$ 30,00, mais R$ 0,20 por Km excedente;

 

II - KOMBI

 

a) dentro do município                                                                R$ 15,00;

b) municípios vizinhos até 60 Km                             R$ 20,00;

c) acima de 60 Km                                                          R$ 20,00, mais R$ 0,10 por Km excedente;

 

III - OUTROS VEÍCULOS

 

a) municípios vizinhos até 60 Km                             R$ 15,00;

b) acima de. 60 Km                                                        R$ 15,00 mais R$ 0,10 por Km, excedente.

 

Art. 4º - Não poderá ser cobrada a taxa do artigo 3º, inciso I, letra-a, nos casos de transporte de pessoal para acompanhar enterro dentro do município.

 

Art. 5º - Nas viagem a serviço de terceiros, nos deslocamentos dentro do município ou a municípios a menos de 100 Km, com duração superior a 4 horas e entre às 11 horas e 14 horas ou 18 horas e 21 horas, o motorista terá direito a uma diária de R$ 10,00, para fazer frente a despesas de alimentação. Nas viagens acima de R$ 100,00 KM, o motorista terá direito a uma viagem de R$ 20,00.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

Pontão, 09 de Outubro de 1997.

 

NELSON JOSÉ GRASSELLI

Prefeito Municipal.

 

Registre-se e Publique-se.

 

VALDIR RODRIGUES

Secretário de Administração.

 

JOSÉ VALMIR B. DOS SANTOS

 

Secretário de Finanças.