Lei 146 - 09/10/1997

Arquivos para download
ArquivoCriadorTamanho do ArquivoModificado em
Fazer download deste arquivo (Lei nº 146.pdf)Lei nº 146.pdfAdministração - SoftSul151 kB20/08/2013 15:10

DISPÕEM SOBRE INCENTIVO PARA INSTALAÇÃO DE NOVAS EMPRESAS NO MUNICÍPIO DE PONTÃO.

 

O Prefeito Municipal de Pontão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Pontão autorizado a dar incentivo para instalação de novas empresas comerciais, industriais, agro-industriais e prestadoras de serviços que venham se instalar no município.

 

Parágrafo Único - Os incentivos desta Lei serão disponibilizados também para as empresas comerciais, industriais, agro-industriais e prestadoras de serviços já instaladas no município de Pontão.

 

Art. 2º - Os incentivos de que trata o artigo 1º, são serviços de terraplenagem, rede elétrica e rede de água.

 

Art. 3º - Abre crédito especial para atender o artigo 1 e 2, com o seguinte projeto de atividade:

 

080211623462096 - Incentivo para instalação de indústria e agroindústria

3120 - Materiais de Consumo                                                   R$ 2.000,00

3132 - Outros Serviços e Encargos                                          R$ 3.000,00

4110 - Obras e Instalações                                                         R$ 5.000,00

 

Art. 4º - Para atender as despesas do artigo 3º será utilizada redução das seguintes rubricas:

 

080104181122093 - Aquisição de máquinas e equipamentos agrícolas

4120 - Equipamentos e materiais permanentes                               R$ 10.000,00

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

Pontão, 09 de Outubro de 1997.

 

NELSON JOSÉ GRASSELLI

Prefeito Municipal.

 

Registre-se e Publique-se.

 

VALDIR RODRIGUES

Secretário de Administração.

 

JOSÉ VALMIR B. DOS SANTOS

 

Secretário de Finanças.