Lei 157 - 07/01/1998

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DISPÕE SOBRE A LEGITIMAÇÃO DA POSSE DOS TERRENOS DA ÁREA URBANA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Pontão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a legitimar, aos ocupantes, a posse dos terrenos situados dentro da área de 135.515 m² de propriedade do Município de Pontão, nas seguintes condições:

 

I - comprovação de posse contínua, própria ou por sucessão a qualquer título, pelo prazo mínimo de (10) dez anos:

 

II - a legitimação, para efeito de transmissão de domínio, será limitada a área total ocupada.

 

III - inexistência de prova documental relativa a posse decorrente de locação, comodato ou autorização de uso pela antiga proprietária:

 

IV - a legitimação do 1º terreno será feita após pagamento aos cofres públicos de R$ 0,30 (trinta centavos) por m².

 

V - a legitimação de área que ultrapassar o 1º terreno até o limite de 2 terrenos, será efetuada após pagamento aos cofres públicos de 0,50 (cinqüenta centavos) por m².

 

VI - A legitimação de área acima de 2 terrenos será efetuada após pagamento aos cofres públicos de R$ 1,00 (um real) por m².

 

VII - A legitimação pode ser requerida:

 

a) pelo chefe da família;

b) por filhos ou dependentes maiores de idade.

 

Parágrafo primeiro - Não será deferida legitimação de posse em áreas atingidas por traçado viário, existente, projetado ou que decorra da expansão natural do sítio urbano.

 

Parágrafo segundo - Para efeitos desta lei o terreno terá metragem máxima de 500 m² (quinhentos metros quadrados). O Plano Diretor definirá o terreno padrão para o Município de Pontão.

 

Art. 2º - A legitimação de posse deverá ser requerida pelos interessados, até 60 dias da data de publicação desta lei, formando-se expediente administrativo no qual será procedido o levantamento da área ocupada e se comprovarão as condições estabelecidas no art. 1.

 

Art. 3º - Decorridos 30 dias do prazo do art. 2, será publicado Edital com todos os pedidos de legitimação especificando: requerente, área e confrontações, e áreas e confrontações sobre as quais não houve requerente.

 

Parágrafo único - Da publicação do Edital correrá prazo de 30 dias para ressalva de eventuais direitos de terceiros, bem como de titulares de direito de posse que não hajam requerido legitimação.

 

Art. 4º - Concluído o expediente administrativo, o Poder Executivo expedirá Decreto individual de legitimação de posse, aos pedidos sobre os quais não houve contestação, contendo, no mínimo, as seguintes especificações:

 

I - nome do legitimado que, na hipótese de casamento ou união estável, será sempre o casal e, nos demais, o pai, a mãe ou responsável pelo grupo familiar;

 

II - descrição técnica do imóvel ocupado e da área objeto de legitimação, nos termos do inciso I do art. 1;

 

III - número de lotação do imóvel no cadastro imobiliário municipal.

 

Art. 5º - Não serão concedidos títulos de legitimação para áreas encravadas, devendo todas ter acesso à via pública, existente ou projetada ou, no mínimo, por servidão de passagem com largura não inferior a 4 m (quatro metros).

 

Art. 6º - O domínio das áreas cujas posses forem legitimadas nos termos do Art. 1 e incisos, será transmitido mediante escritura de venda, correndo as despesas por conta dos adquirentes.

 

Art. 7º - Os ocupantes que requererem a legitimação de posse nos termos desta lei poderão parcelar o valor correspondente às aquisições em até 12 parcelas, corrigidas monetariamente, pelo índice do VRM.

 

Art. 8º - Será de aquisição obrigatória a área de posse que exceder em até 50% o especificado para 1 ou 2 terrenos por parte do requerente, sob pena de não deferimento de legitimação, e inclusão da área na posse do Município.

 

Art. 9º - As áreas não adquiridas nos termos desta lei, deverão ser liberadas pelos ocupantes, transferindo a posse ao Município através de termo expresso.

 

Art. 10º - O poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei.

 

Art. 11º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

Pontão, aos 07 de janeiro de 1998.

 

NELSON JOSÉ GRASSELLI

Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se

 

VALDIR RODRIGUES

Secretário de Administração